TJES - 5016708-91.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:14
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5016708-91.2023.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROMANTEL SERVICE LTDA EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA DE MORAES - ES22298 Advogados do(a) EMBARGADO: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP261844, MARIA FERNANDA PASTORELLO - SP211259 SENTENÇA Cuidam os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ROMANTEL SERVICE LTDA, suficientemente qualificada, em face de BRADESCO SAUDE S/A, também qualificado, por meio dos quais busca a Embargante obstar o prosseguimento, no todo ou em parte, da Execução proposta em seu desfavor pelo Embargado e que tramitaria perante este Juízo sob o nº 5010018-46.2023.8.08.0048.
Para tanto, alegara, em síntese, que: i) mantivera, junto ao Requerido, a contratação voltada à prestação de serviços de saúde desde o ano de 1998; ii) em vista do alto valor dos prêmios que viriam sendo pagos, solicitara (via e-mail), em 15/08/2022, o cancelamento da apólice, fazendo-o nos termos da Resolução Normativa nº 412 da ANS; iii) sob o argumento de que o plano seria antigo e de que não se sujeitaria às disposições da RN nº 412, reenviara a carta de cancelamento sem a menção àquela Resolução, quando obtivera o deferimento do seu pleito; iv) todos os valores devidos teriam sido pagos, incluindo os relativos ao boleto referente ao mês de agosto/2022; v) apesar de ter aderido a um novo plano ainda naquele mês, fora surpreendida, tempos depois, com a cobrança extrajudicial perpetrada pelo Requerido em relação aos meses de setembro e outubro/2022; vi) a exigência do pagamento das somas seria indevida, já a RN nº 412 asseguraria o cancelamento imediato do plano, ou seja, sem que haja a necessidade de pagamento de multas ou de aviso prévio de 60 (sessenta) dias.
Em vista da situação, que revelaria, na sua compreensão, verdadeiro excesso, pugnara pelo recebimento dos Embargos com efeito suspensivo, pela concessão da gratuidade de justiça e pela declaração de nulidade da execução em vista da cobrança a maior, com a consequente extinção do processo em questão e a condenação da Embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A inicial viera acompanhada de documentos.
Instada a Embargante a fazer prova da sua situação de hipossuficiência, aquela comprovara o pagamento das custas aqui incidentes, conforme se vê dos Id’s nº 31679899 e 31874757.
Em decisão de Id nº 36850499 fora indeferido o pedido de efeito suspensivo, ocasião em que determinada a intimação do Embargado para manifestação.
Após instado, o Embargado se insurgira por meio da Impugnação de Id nº 43529089, no bojo da qual sustentara, em resumo, que: i) os Embargos seriam protelatórios e não se enquadrariam nas possibilidades do art. 917 do CPC; ii) as condições gerais do plano de saúde contariam com a previsão da possibilidade de cobrança das mensalidades vencidas e não pagas até o prazo contratual de cancelamento; iii) não teria sido notificado da efetivação da portabilidade do plano de saúde, sendo que o e-mail enviado pela Embargante teria servido apenas para fornecer subsídios para o exercício da portabilidade, e não como comunicação de sua efetivação; iv) a relação entre as partes não seria regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação civil entre duas pessoas jurídicas; v) seriam legais as cobranças efetuadas, já que, apesar de ter sido revogado o parágrafo único do art. 17 da RN nº 195 da ANS, a disposição em si permaneceria vigente e as condições contratuais estabeleceriam a possibilidade de cobrança das mensalidades em aberto.
Intimada a parte Embargante para ciência e manifestação quanto aos termos da impugnação, aquela se mantivera silente.
Vieram-me, em seguida, conclusos.
Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO.
Está-se, como dito, diante de Embargos de Devedor em meio aos quais são trazidas, como matérias de defesa, questões que se apresentam como eminentemente de direito e que em si podem ser analisadas sem que haja a abertura de fase instrutória, de modo que autorizado o pronto julgamento da causa.
E, do que se extrai do caderno, tem-se que o principal ponto a ser aqui dirimido diz respeito à legalidade ou não da cobrança das mensalidades referentes ao plano de saúde (ou seguro-saúde) nos meses posteriores ao pedido de cancelamento formulado administrativamente pela Embargante.
Muito embora venha o questionamento trazido sob uma roupagem de possível excesso de execução, a mim se apresenta como de fácil constatação que o que de fato se almeja é ver reconhecida uma abusividade na tentativa de se exigir o pagamento de prestações que iriam além daquelas incidentes no prazo de regular prestação dos serviços contratados.
Ao que se vê, a Embargante fundamenta sua pretensão nas disposições da Resolução Normativa nº 412 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em meio à qual assegurado, a teor do que consta da inicial, o cancelamento imediato do plano de saúde, sem a imposição de multas ou aviso prévio, tão logo haja a manifestação de desinteresse relativamente à continuidade da prestação de serviços.
De fato, a Resolução Normativa nº 412/2016 da ANS, que revogara a RN nº 195/2009 no tocante ao aviso prévio para rescisão unilateral de contratos de planos de saúde coletivos, estabelece que a solicitação de cancelamento de contrato, por parte do beneficiário/contratante de plano de saúde coletivo, deve produzir efeitos imediatos a partir da ciência da operadora, senão vejamos: […] Art. 15.
Recebida pela operadora ou administradora de benefícios, a solicitação do cancelamento do contrato de plano de saúde individual ou familiar ou de exclusão de beneficiários em plano coletivo empresarial ou coletivo por adesão, a operadora ou administradora de benefícios, destinatária do pedido, deverá prestar de forma clara e precisa, no mínimo, as seguintes informações: […] II - efeito imediato e caráter irrevogável da solicitação de cancelamento do contrato ou exclusão de beneficiário, a partir da ciência da operadora ou administradora de benefícios; III - as contraprestações pecuniárias vencidas e/ou eventuais coparticipações devidas, nos planos em pré-pagamento ou em póspagamento, pela utilização de serviços realizados antes da solicitação de cancelamento ou exclusão do plano de saúde são de responsabilidade do beneficiário; IV - as despesas decorrentes de eventuais utilizações dos serviços pelos beneficiários após a data de solicitação de cancelamento ou exclusão do plano de saúde, inclusive nos casos de urgência ou emergência, correrão por sua conta; […] (grifei) Ocorre, porém, que essa tão-só previsão não me faz chegar à mesma conclusão que aqui alcançara a Embargante, notadamente pelo fato da RN nº 412/2016 dispor especificamente sobre a “[…] solicitação de cancelamento do contrato do plano de saúde individual ou familiar, e de exclusão de beneficiário de contrato coletivo empresarial ou por adesão.” (grifei), hipóteses essas que não se confundem com a de total cancelamento de contrato coletivo empresarial.
De todo modo, ainda que inaplicáveis os termos do ato normativo em comento, entendo que a pretensão inicial comporta acolhida.
Antes de se adentrar nas razões que serviriam de base a essa análise, insta consignar, por oportuno, que restara devidamente comprovado (em Id nº 27705614) que teria a Embargante solicitado o cancelamento do plano antes mantido com o Embargado em 16/08/2022, fato esse inclusive assumido em sede de impugnação.
Embora o documento em tela deixe um tanto aparente a existência de uma exigência, realizada pelo Embargado, no sentido de houvesse uma correção no texto do pedido de cancelamento, para que dele fossem excluídas as menções à RN nº 412/ANS – o que pode ter contribuído com possíveis retardos na resposta relacionada ao acolhimento do pleito administrativo –, não se pode deixar de considerar que, quando do primeiro envio do pedido (16/08/2022), manifesto o desinteresse da aqui Embargante de se manter vinculada à contratação aqui discutida.
De igual modo resta suficientemente claro que, após o cancelamento, houvera o adimplemento dos valores devidos até aquele mês (agosto/2022), o que inclusive se extrai da inicial da demanda executiva (feito nº 5010018-46.2023.8.08.0048), já que ali restara salientado o seguinte: Considerando as datas de vencimentos das contraprestações pelos serviços (dia 01 de cada mês), poder-se-ia cogitar que de fato viria a execução embargada fundada em serviços previamente prestados e não pagos nos momentos oportunos pela Embargante.
Todavia, quer parecer a mim que, se em verdade se buscasse o Embargado receber, em meio à demanda executiva ora questionada, apenas os valores relativos aos serviços utilizados e até então não oportunamente pagos, viria ela aparelhada por um único boleto, já que, como cancelado o plano no mês de agosto, não haveria o que pudesse ser fornecido (como serviço, digo) a ponto de justificar a cobrança, no mês de outubro/2022 (tal como a que se vê do Id nº 43529775), de um boleto no idêntico valor daquele que teria se vencido no mês de setembro/2022 (vide Id nº 43529774).
Assim, apesar de na execução se fazer referência à simples tentativa de recebimento de somas não adimplidas nos respectivos vencimentos – como se por serviços ordinariamente prestados pelo Embargado nos períodos ali identificados (embora não haja ali essa especificação) –, nestes autos ressoa claro que em verdade o que se almeja é o pagamento do montante correspondente a 02 (duas) prestações ante a necessidade da observância de um prazo mínimo de 60 (sessenta) dias na forma de aviso prévio para o cancelamento imotivado.
Isso chega a ser até certo ponto defendido em sede de impugnação, já que na peça faz o Embargado diversas ilações à possibilidade de cobrança pelo período de continuidade do contrato, lapso esse considerado por vezes como sendo de no mínimo 60 (sessenta) dias, segundo diversos arestos, e em outras como sendo de 30 (trinta) dias.
Quanto ao particular, inclusive, hei de salientar que, a despeito do que chegara a ser defendido pelo Embargado, não há, na apólice em questão (Id nº 43529772), menção alguma ao prazo de antecedência mínimo de 60 (sessenta) que haja de ser respeitado e que possa servir de base à execução de 02 (dois) meses de serviços que poderiam ter sido prestados (embora não o tenham sido).
Há, em verdade, previsão que trata da necessária observância de um prazo mínimo de 30 (trinta) dias para que o cancelamento possa se efetivar, senão vejamos: […] CONDIÇÕES ESPECIAIS Em complementação às Condições Gerais da apólice, vigoram para esta modalidade SPG as presentes Condições Especiais, as quais prevalecem sobre aquelas, naquilo que as contraditem. […] 9 CANCELAMENTO DA APÓLICE 9.1.
Esta apólice Empresa SPG poderá ser cancelada, se houver manifestação escrita da Seguradora ou do Estipulante, nesse sentido, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. […] (Id nº 43529771, grifei) Daí, portanto, se vê que o contrato outrora celebrado entre as partes estabelecia, de modo expresso, a obrigatória observância de um prazo de 30 (trinta) dias de antecedência para a hipótese de cancelamento, o que, por sua vez, apenas autorizaria ao Embargado que, diante do atendimento imediato de pedido administrativo nesse sentido, realizasse a cobrança de uma única mensalidade posterior, e não de 02 (duas), tal como aqui efetuara.
Ocorre que, mesmo diante da expressa previsão contratual, penso que a cobrança dos valores afirmados como devidos por aviso prévio não cumprido (ainda que apenas em relação a um mês, tal como previsto em contrato) se apresentaria como de fato indevida.
Veja-se que, anteriormente, admitia o art. 17, parágrafo único, da RN nº 195/2009, da ANS, a cobrança de aviso prévio de 60 (sessenta) dias para a rescisão de planos de saúde privados coletivos por adesão ou empresarial.
Considerando, porém, o tanto quanto decidido em meio à Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, acabara a Agência Nacional de Saúde Suplementar por anular, mediante a edição da RN nº 455/2020, a previsão previamente referenciada, o que passou a tornar desnecessário o aviso prévio para a rescisão unilateral do contrato.
Mister pontuar, ainda assim, que o tanto quanto decidido sobre a questão albergava apenas os contratos que pudessem se submeter aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, já que a abusividade fora aferida em confronto com o estabelecido no diploma protetivo.
Em vista disso, possível seria cogitar quanto à afastabilidade da aplicação do posicionamento aos contratos que se cogitasse como firmados para fins de insumo à atividade produtiva/empresarial e/ou por quem se compreendesse não possuir vulnerabilidade frente a operadora contratada.
Aqui, todavia, entendo não ser o caso, já que, apesar de se caracterizar a Embargante de pessoa jurídica, não atua ela na intermediação de planos em prol de terceiras pessoas, fazendo-o apenas em prol dos integrantes de seu quadro societário (vide Id’s nº 27705617 e 27705619) e/ou de algumas poucas pessoas físicas que não se sabe se seriam daqueles dependentes ou mesmo seus funcionários.
Some-se a isso o fato de se tratar a contratação em voga de um plano assistencial (plano de saúde ou seguro-saúde) coletivo empresarial que, pelo baixo número de beneficiários, acaba por ser considerado como um “falso coletivo”, recebendo, até certo ponto, similar tratamento ao que se conferiria aos individuais ou familiares, e se submetendo às regras e princípios a que alude o Código de Defesa do Consumidor (conforme Súmula nº 608 do c.
STJ).
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM 3 (TRÊS) BENEFICIÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AUMENTO POR SINISTRALIDADE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias.
Não se pode transmudar o contrato coletivo empresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada, incidindo a legislação consumerista" (EREsp 1.692.594/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/2/2020, DJe 19/2/2020). 2.
Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). [...] 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.952.928/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) (grifei) Para além da aplicabilidade do CDC, que trata como passíveis de nulificação as cláusulas que coloquem a parte hipossuficiente da relação em situação de desvantagem exagerada, impõe considerar, aqui, que a imposição de prazo de aviso prévio, com a consequente cobrança de mensalidades, deve guardar correspondência com a efetiva prestação de serviços ou, ao menos, com a manutenção da disponibilidade daqueles previamente contratados, o que sequer fora alegado pela parte Embargada, seja na demanda executiva, seja na resposta que ofertara neste caderno.
Trata-se de aplicação do princípio da equivalência das prestações que goza não só de previsão em meio à legislação consumerista, mas no próprio Código Civil, e que possibilita, por vezes, a modificação/revisão das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais.
No caso em análise, verifica-se que, quando da solicitação de cancelamento efetuada pela Embargante – essa também não impugnada e constante de Id nº 27705615 –, deixara aquela evidenciada sua inequívoca intenção de não mais se utilizar os serviços do Embargado.
Nesse contexto, a cobrança de mensalidades referentes aos meses subsequentes, sem que houvesse qualquer utilização efetiva dos serviços, acabaria por caracterizar desequilíbrio contratual manifesto e até mesmo enriquecimento sem causa pelo Requerido.
Acaso tivesse o Demandado ao menos demonstrado, mesmo que minimamente, que, posteriormente à rescisão postulada (administrativamente), mantivera a disponibilidade do plano (ou seguro) antes existente, possível se faria cogitar quanto à pertinência da cobrança que efetuara e que nestes se impugna, mas isso não se vislumbra e muito menos chegara a ser objeto de alegação.
Ressalto ser irrelevante, à análise que se efetua, qualquer ponderação acerca de envio ou não de comunicação ao Embargado quanto ao interesse da Autora na portabilidade ou não para plano/seguro diverso, mesmo porque não se verifica alusão alguma à questão na exordial, sendo essa uma matéria suscitada em resposta que em verdade se apresenta como dissociada da realidade vivenciada pelos interessados.
Dadas essas razões, portanto, e por considerar de fato indevida a cobrança de somas que não correspondam a uma contraprestação efetiva do Embargado, tenho por procedente a pretensão veiculada nos presentes.
Como se reconhece, neste momento, a inviabilidade da execução dos valores que se almejava receber nos apensos, de rigor seja reconhecida a imprestabilidade dos títulos ali acostados para tal fim, o que leva à impositiva necessidade de reconhecimento quanto à nulidade o procedimento em tela.
Ante o exposto, e com fundamento no que estabelece o art. 917, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, a bem de RECONHECER a inexigibilidade dos valores cobrados pelo Embargado nos autos nº 5010018-46.2023.8.08.0048 e que se referem às mensalidades de setembro e outubro/2022, EXTINGUINDO este feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, bem como a demanda executiva que envolve as partes (nº 5010018-46.2023.8.08.0048), essa na forma do art. 803, inciso I, do CPC.
Em vista do decidido, CONDENO a parte Embargada ao ressarcimento, à Embargante, das custas e despesas que adiantara nestes autos, bem como ao pagamento das custas remanescentes aqui incidentes e em honorários advocatícios, esses FIXADOS, em atenção ao disposto no art. 85, §2º e incisos, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando justificada a mensuração do importe no percentual mínimo em vista da ausência de complexidade da demanda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, traslade-se cópia deste pronunciamento para os autos da execução apensa, cumprindo, após, os atos voltados à cobrança de eventuais custas remanescentes.
Ultimadas as formalidades legais e em nada mais havendo, arquivem-se com as devidas cautelas.
SERRA-ES, 25 de junho de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
26/06/2025 14:00
Expedição de Intimação Diário.
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25/06/2025 18:50
Julgado procedente o pedido de ROMANTEL SERVICE LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-51 (EMBARGANTE).
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21/10/2024 18:37
Conclusos para despacho
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21/10/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ROMANTEL SERVICE LTDA em 02/08/2024 23:59.
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02/07/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 09:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/03/2024 04:04
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/03/2024 23:59.
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16/02/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 17:43
Processo Inspecionado
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23/01/2024 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2023 15:30
Conclusos para despacho
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08/11/2023 15:30
Juntada de Certidão
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04/10/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 18:39
Conclusos para despacho
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15/08/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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09/07/2023 15:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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