TJES - 5001266-95.2022.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5001266-95.2022.8.08.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICTOR FRIEDRICH, RAFAEL GOMES FERREIRA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL GOMES FERREIRA - ES20642 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos por RAFAEL GOMES FERREIRA, objetivando, em síntese, sanar suposto erro material existente na sentença de ID 51990796, relativamente a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes.
DECIDO.
Inicialmente, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Ante o teor da certidão ID 61764958, CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 61757959, uma vez que foram opostos tempestivamente.
O manejo dos embargos de declaração deve ser realizado conjuntamente com razões que demonstrem a possível ocorrência de contradição, omissão, obscuridade, ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. (…) No caso dos autos, o exequente opôs embargos declaratórios objetivando sanar suposto erro material existente na sentença de ID 51990796, relativamente a condenação ao pagamento das custas processuais finais.
Com efeito, verifico que, de fato, as custas remanescentes foram equivocadamente atribuídas à parte exequente, razão pela qual, na sentença de ID 51990796, onde lê-se: Condeno a parte autora na obrigação de pagamento de custas processuais, pelo princípio da causalidade.
Sem honorários.
Leia-se: Condeno a parte executada na obrigação de pagamento de custas processuais, pelo princípio da causalidade.
Sem honorários.
Diante disso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, para condenar a executada ao pagamento de custas processuais remanescentes.
Intimem-se.
Cumpra-se a sentença de ID 51990796, com as modificações trazidas pela presente decisão.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
25/06/2025 14:20
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 09:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/03/2025 12:15
Conclusos para decisão
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18/03/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 02:41
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 02:40
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:52
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 14:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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02/10/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 11:10
Juntada de Petição de extinção do feito
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27/09/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 02:52
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 17:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/08/2024 16:34
Recebidos os autos
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14/08/2024 16:34
Juntada de Petição de informações
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18/06/2024 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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18/06/2024 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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18/06/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 19:05
Processo Inspecionado
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01/11/2023 14:32
Conclusos para despacho
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31/10/2023 02:12
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 30/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:23
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 17:20
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2023 23:41
Julgado procedente em parte do pedido de VICTOR FRIEDRICH - CPF: *81.***.*96-15 (REQUERENTE).
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26/06/2023 15:14
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 12:51
Juntada de Certidão
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23/06/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2023 06:05
Expedição de intimação eletrônica.
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23/05/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 12:34
Conclusos para despacho
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20/03/2023 16:18
Audiência Conciliação realizada para 20/03/2023 16:00 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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20/03/2023 16:18
Expedição de Termo de Audiência.
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15/03/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 17:41
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2023 13:57
Juntada de Certidão
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26/01/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2023 14:35
Expedição de Mandado - citação.
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16/12/2022 15:25
Expedição de intimação eletrônica.
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16/12/2022 15:24
Expedição de Mandado - citação.
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16/12/2022 15:13
Audiência Conciliação designada para 20/03/2023 16:00 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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16/12/2022 09:13
Concedida a Medida Liminar
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16/12/2022 09:13
Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2022 13:11
Conclusos para decisão
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09/09/2022 13:11
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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