TJES - 0022301-69.2020.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0022301-69.2020.8.08.0024 DECISÃO Cuida-se de demanda intitulada de ação de responsabilidade civil proposta por Creusa Leopoldina de Oliveira Souza em face do Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S.A. - Bandes, na qual a parte autora pretende a condenação do demandado ao pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sofridos em razão da propositura, pelo réu, de execução por quantia certa em seu desfavor lastreada em título extrajudicial que a assevera não ter assinado.
Alegou na petição inicial, ainda, a "incompetência deste Juízo." A petição inicial veio acompanhada dos documentos de folhas 19/37.
Os autos foram apensados ao processos nº 0031834-23.2018.8.08.0024 (fl. 39).
Foi concedido o benefício da gratuidade da justiça à autora (fl. 41).
O demandado apresentou contestação, na qual asseverou, preliminarmente, a indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Sustentou a inaplicabilidade das normas protetivas do consumidor à hipótese dos autos.
Defendeu a autenticidade/validade da assinatura da demandada constate do título extrajudicial que embasou a ação executiva em desfavor da autora, afirmando que a demandante era conhecida dos demais participantes do negócio jurídico celebrado, sendo inclusive casada com um deles.
Por fim, alegou não estarem presentes os pressupostos da responsabilidade civil e que a parte autora litiga de má-fé (fls. 61/71).
As partes foram intimadas para informarem o desejo na produção de outras provas (ID 42187005).
Em seguida, o demandado opôs embargos de declaração em face do despacho de especificação de provas (ID 42549584), recurso esse que não foi conhecido (ID 47689879).
O demandado pugnou pela realização de prova técnica, consistente em perícia grafotécnica, requerendo que sua realização se dê de forma conjunta com o processo nº 0022301-69.2020.8.08.0024 (ID 48427925).
A demandante ressaltou a necessidade de produção de prova pericial e pugnou pela apreciação da “preliminar de incompetência do juízo” (ID 50370133).
Passo ao saneamento do feito (CPC, art. 357): 1.
Questões processuais (CPC, art. 357, I). 1.1.
Preliminar de incompetência do juízo.
Na petição inicial a parte autora argumenta a “incompetência do juízo” para processar e julgar a presente causa.
A questão da incompetência territorial constitui defesa processual (CPC, art. 64 - A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação), não havendo se falar em incompetência quando a própria demandante opta por ajuizar a demanda no foro de domicílio do réu.
Descabe à própria parte alegar a incompetência territorial quando foi ela mesma que elegeu o foro para propositura da demanda.
Ademais, a questão relativa à incompetência do Juízo para processar ação executiva proposta em desfavor da autora (nº 0031834-23.2018.8.08.0024), foi enfrentada e superada nos autos dos embargos à execução nº 0022301-69.2020.8.08.0024. 1.2.
Preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
O demandado sustenta que é indevida a concessão do benefício da gratuidade da justiça à autora.
Alega que a concessão lastreou-se apenas na alegação de hipossuficiência financeira da autora, que é insuficiente para caracterizar a necessidade do instituto.
Conforme dicção do artigo 99, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Na hipótese não há tais elementos, não tendo o demandado aportado novos fatos ou informações capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência da autora, que conforme previsão legal, goza de presunção de veracidade (CPC, art. 99, § 3º).
Assim, mantenho o benefício concedido à autora. 1.3.
Trâmite prioritário.
Na petição inicial, a parte autora requereu o trâmite prioritário do processo em razão de sua condição de idosa, requerimento este que ainda não foi apreciado.
Diante do requerimento (fl. 02) e da prova da condição de idosa da parte autora (fl. 22), concedo o TRÂMITE PRIORITÁRIO deste processo, nos termos do artigo 1.048, inciso I e § 1º do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria zelar pela sua observância.
Não existem outras questões processuais pendentes e, assim, passo às demais providências de saneamento e organização do processo. 2.
Delimitação das questões fático-jurídicas da causa (CPC, art. 357, II e IV).
As questões fático-jurídicas da causa são as seguintes: a) se assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário tratada nos autos é autêntica; b) a responsabilidade civil do demandado; c) a (in)ocorrência de danos morais e, em caso positivo, a sua extensão; e d) (in)existência de litigância de má-fé da autora. 3.
Provas e ônus (CPC, art. 357, incs.
II e III).
Tendo a parte autora impugnado a autenticidade do documento produzido pela parte ré, o ônus da prova da autenticidade é desta, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.1.
Defiro a prova documental já anexada aos autos pelas partes. 3.2.
Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte ré (ID 48427925) em razão da necessidade de se apurar se a assinatura é de fato da autora.
Uma vez que se trata do mesmo documento impugnado no processo nº 0022300-84.2020.8.08.0024, a produção da referida prova se dará de uma só vez, ou seja, se realizará de forma única no processo em apenso e servirá também a este. 3.2.1.
Produzida a prova determinada no processo nº 0022300-84.2020.8.08.0024, cópia do laudo será transladada para este. 4.
Intimem-se as partes dos termos desta decisão (CPC, art. 357, § 1º).
Vitória-ES, 26 de fevereiro de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
23/06/2025 18:56
Expedição de Intimação - Diário.
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26/02/2025 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/09/2024 13:18
Conclusos para despacho
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09/09/2024 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 13:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2024 15:36
Conclusos para decisão
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25/06/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 13:56
Conclusos para despacho
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13/03/2024 13:56
Apensado ao processo 0022300-84.2020.8.08.0024
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13/03/2024 13:55
Apensado ao processo 0031834-23.2018.8.08.0024
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12/12/2023 03:20
Decorrido prazo de CREUSA LEOPOLDINA DE OLIVEIRA SOUZA em 11/12/2023 23:59.
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07/11/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2023 19:10
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 10/04/2023 23:59.
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29/03/2023 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 17:15
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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