TJES - 5000224-19.2019.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000224-19.2019.8.08.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CRISTINA MODOLO REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: TATIANA BARBOSA DO VALE - ES11745 Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG40399 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela advogada Tatiana Barbosa do Vale, inscrita na OAB/ES 11.745, nos autos da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais movida por Ana Cristina Modolo em face da Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico, requerendo a reserva de honorários contratuais no percentual de 30% sobre o valor auferido pela autora na condenação judicial.
A requerente fundamenta seu pedido na natureza alimentar dos honorários advocatícios, nos termos do art. 833, IV, do CPC e no direito autônomo assegurado pelo Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), especialmente nos arts. 22 e 23.
Argumenta, ainda, que o contrato de honorários foi devidamente juntado aos autos.
Por outro lado, a CP Comercial S.A., credora com penhora no rosto dos autos desde 17/09/2020, manifestou-se contrariamente ao pedido de reserva dos honorários contratuais.
Sustenta que a penhora foi formalizada em data anterior ao pedido de destaque dos honorários (11/03/2024) e que o crédito já não se encontra livre e desembaraçado.
Alega, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que o contrato de honorários juntado após a formalização da penhora não prevalece sobre esta.
Os autos foram devidamente instruídos com os documentos necessários, incluindo o contrato de honorários e as manifestações das partes interessadas. É o relatório.
Decido.
O ponto central da controvérsia reside no conflito entre dois direitos: (i) o direito autônomo do advogado aos honorários contratuais e (ii) a prioridade temporal da penhora no rosto dos autos.
Da Natureza Alimentar dos Honorários Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, conforme reconhecido pelo art. 833, IV, do CPC/2015 e pelo art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
Tal característica confere proteção especial à verba honorária, tornando-a impenhorável em regra.
Contudo, essa proteção não é absoluta e deve ser analisada à luz das circunstâncias específicas do caso concreto, especialmente quando há outros direitos em conflito.
Da Prioridade Temporal da Penhora A penhora no rosto dos autos foi formalizada em 17/09/2020 (ID 4712825), enquanto o pedido de destaque dos honorários contratuais foi apresentado apenas em 11/03/2024 (ID 39474203).
Nesse contexto, aplica-se o princípio da prioridade temporal das constrições judiciais, conforme entendimento consolidado pelo STJ: O contrato de honorários juntado após a expedição da penhora no rosto dos autos não assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. (STJ, AgInt no AREsp: 2241138 RS 2022/0349423-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) A reserva de honorários advocatícios contratuais tem lugar na hipótese de existência de crédito livre e desembaraçado em favor do executado, de forma que, efetivamente, na hipótese dos autos, os patronos do recorrido deveriam ter apresentado o pedido de reserva de honorários antes da formalização da penhora. (STJ, AgInt no REsp 1896168/SP , Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021) No caso concreto, o crédito já estava vinculado à penhora judicial em favor da CP Comercial S.A., razão pela qual não se pode considerar que os valores estavam livres para reserva dos honorários contratuais.
Embora o Estatuto da Advocacia assegure ao advogado o direito autônomo aos honorários contratuais (art. 23), tal prerrogativa não pode ser exercida em prejuízo de terceiros que já possuam constrição judicial válida sobre os mesmos valores.
O TJ/ES segue a mesma linha interpretativa do STJ: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRETENSÃO DE RESERVA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR PREVIAMENTE PENHORADO NO ROSTO DOS AUTOS POR DIVERSOS CREDORES DA EXEQUENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) O artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906⁄94 dispõe que o advogado que apresentar em juízo o contrato de honorários antes da expedição de alvará ou do precatório tem direito a receber diretamente o montante equivalente ao percentual avençado sobre o proveito econômico obtido por seu o cliente. 2) O Superior Tribunal de Justiça reconhece esse direito, exceto quando houver divergência entre o procurador e a própria parte, devendo, nestes casos, a questão ser resolvida em ação própria. 3) No caso em apreço, entretanto, o pedido de reserva dos honorários foi formulado após a penhora no rosto dos autos em favor de diversos credores da exequente, razão pela qual o crédito obtido nestes autos já não estava na esfera de disponibilidade de sua cliente. 4) Impossível o destaque dos honorários na forma requerida, em detrimento das penhoras no rosto dos autos.
Precedentes. 5) Recurso conhecido e improvido.
Vitória/ES, de de 2022 PRESIDENTE / RELATOR (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5000492-39.2022.8.08.0000, Relator: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível) Dessa forma, considerando a cronologia dos atos processuais e a ausência de crédito livre e desembaraçado para reserva dos honorários contratuais, prevalece a penhora formalizada pela CP Comercial S.A.
Ante o exposto: 1-INDEFIRO o pedido formulado pela advogada Tatiana Barbosa do Vale para reserva e destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% sobre os valores depositados nos autos. 2- DEFIRO o pedido formulado pela CP Comercial S.A., determinando que os valores depositados em juízo sejam transferidos para conta judicial vinculada à ação executiva indicada pela credora. 3- Ressalto que eventuais controvérsias entre a advogada Tatiana Barbosa do Vale e sua cliente Ana Cristina Modolo quanto ao pagamento dos honorários contratuais deverão ser resolvidas em ação própria. 4-Intime-se. 5- Inexistindo pendências e/ou requerimentos novos, promova-se o arquivamento do feito.
MARECHAL FLORIANO-ES, data da assinatura no sistema.
BRUNO DE OLIVEIRA FEU ROSA Juiz(a) de Direito -
23/06/2025 19:00
Expedição de Intimação - Diário.
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06/02/2025 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 19:46
Conclusos para despacho
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08/10/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 13:49
Processo Inspecionado
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06/06/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2024 22:27
Conclusos para despacho
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08/03/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2023 01:15
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 09:51
Conclusos para despacho
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25/10/2023 15:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/10/2023 01:52
Decorrido prazo de ANA CRISTINA MODOLO em 24/10/2023 23:59.
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21/09/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 13:54
Recebidos os autos
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21/09/2023 13:54
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
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30/08/2022 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/08/2022 14:28
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 14:09
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2022 14:27
Expedição de intimação eletrônica.
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04/08/2022 19:38
Julgado procedente em parte do pedido de ANA CRISTINA MODOLO - CPF: *79.***.*70-71 (REQUERENTE).
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24/01/2022 09:42
Conclusos para decisão
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28/09/2021 16:22
Decorrido prazo de ANA CRISTINA MODOLO em 27/09/2021 23:59.
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01/09/2021 12:34
Expedição de intimação eletrônica.
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01/09/2021 12:29
Expedição de Certidão.
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20/07/2021 04:06
Decorrido prazo de ANA CRISTINA MODOLO em 28/04/2021 23:59.
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20/07/2021 04:04
Decorrido prazo de ANA CRISTINA MODOLO em 28/04/2021 23:59.
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30/03/2021 18:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/03/2021 20:26
Expedição de intimação eletrônica.
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22/03/2021 20:26
Expedição de intimação eletrônica.
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17/09/2020 13:49
Juntada de Petição de certidão - juntada
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06/12/2019 16:45
Conclusos para despacho
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06/12/2019 16:45
Audiência Instrução e julgamento realizada para 27/11/2019 14:30 Marechal Floriano - Vara Única.
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06/12/2019 16:44
Expedição de Termo de Audiência.
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02/12/2019 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2019 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2019 16:32
Audiência Preliminar realizada para 10/10/2019 14:00 Marechal Floriano - Vara Única.
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10/10/2019 16:32
Expedição de Termo de Audiência.
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10/10/2019 16:30
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/11/2019 14:30 Marechal Floriano - Vara Única.
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10/10/2019 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2019 12:52
Expedição de Certidão.
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10/10/2019 11:23
Juntada de Petição de habilitações
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09/10/2019 19:48
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2019 15:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/08/2019 17:48
Expedição de intimação eletrônica.
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12/08/2019 17:20
Audiência Preliminar designada para 10/10/2019 14:00 Marechal Floriano - Vara Única.
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12/08/2019 17:17
Expedição de Certidão.
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17/07/2019 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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