TJES - 0000704-36.2022.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 01:12
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 00:00
Intimação
co ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000704-36.2022.8.08.0004 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOAO LUCAS FRANCISCO BRITO Advogado do(a) REU: MAIELI MARQUES DE OLIVEIRA - ES30266 DECISÃO VISTOS, ETC.
Trata-se de ação penal movida contra JOÃO LUCAS FRANCISCO BRITO, acusado da prática dos crimes previstos no art. 129, § 9º, do Código Penal, e art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, na forma do art. 69 do CP.
Em sede de resposta à acusação (Id 62753035), a defesa requereu a instauração de incidente de insanidade mental, alegando que o acusado faz uso de entorpecentes (maconha e cocaína), possui histórico de dependência química e estaria em tratamento psiquiátrico.
Sustenta que tais elementos seriam indícios suficientes para ensejar a medida excepcional prevista no art. 149 do Código de Processo Penal.
Contudo, a documentação apresentada é insuficiente para demonstrar dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado, seja no momento da infração penal, seja quanto à sua capacidade atual de compreensão e autodeterminação no processo.
Conforme reiterada jurisprudência, a mera alegação de uso de substâncias psicoativas não basta para justificar a instauração do incidente de insanidade mental, devendo haver indícios concretos de comprometimento mental, amparados por laudos, históricos médicos ou elementos objetivos: “A instauração de exame de sanidade mental está afeta à discricionariedade do magistrado, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do réu, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal.” (STJ, HC 395.847/SP, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 27/10/2017) “A defesa baseia sua argumentação unicamente no fato de que o réu faz uso de substâncias entorpecentes, todavia, tal argumento não se mostra suficiente para justificar a instauração do incidente de insanidade mental.” (TJCE, RSE 0249131-17.2020.8.06.0001, julgado em 18/03/2025) No caso dos autos, além de não ter sido juntado nenhum laudo, relatório psiquiátrico ou comprovante de internação, também não foram observados sinais de incapacidade cognitiva ou volitiva durante o interrogatório policial.
Ademais, conforme consta da certidão de fl. 62, a genitora do acusado apenas informou oralmente que ele estaria em tratamento, informação esta que, por si só, não configura prova mínima apta a embasar a instauração do incidente.
A jurisprudência é firme no sentido de que o indeferimento do incidente, na ausência de indícios relevantes, não configura cerceamento de defesa, podendo a matéria ser reavaliada oportunamente, caso surjam novos elementos durante a instrução processual.
Diante disso, acolho a manifestação ministerial e INDEFIRO, por ora, o pedido de instauração de incidente de insanidade mental, formulado no Id 62753035.
Prossiga-se com o regular andamento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 399 do CPP, para o dia 08 de dezembro de 2025, às 13h:00min, intimando-se as partes para ciência, podendo ser por meio eletrônico.
Publique-se.
Cumpra-se.
ANCHIETA-ES, 13 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 14:16
Conclusos para despacho
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27/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:02
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 16:45
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 13:07
Conclusos para decisão
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07/02/2025 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/01/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:47
Conclusos para despacho
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07/10/2024 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 05:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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12/09/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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