TJES - 0001258-28.2021.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 0001258-28.2021.8.08.0061 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUAN NUNES COSTA Advogado do(a) REU: JOAO BATISTA DE FREITAS - ES19420 SENTENÇA Visto em inspeção 2025 Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de LUAN NUNES COSTA pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06.
Consta nos autos que o denunciado, no dia 21/10/2021, por volta das 18:18 horas, na Rua Santa Cecília, Centro, Vargem Alta-ES, foi flagrado por policiais militares, ante a informação de tráfico, portando uma garrafa contendo 52 pinos de substância popularmente conhecida como “cocaína”, para fins de traficância, e a quantia de R$ 266,00 em notas trocadas de propriedade do autuado.
Devidamente citado à fl. 117, o acusado apresentou resposta à acusação à fl. 119.
Durante a instrução processual, foi ouvida uma testemunha arrolada pela acusação bem como a anuência da defesa foi dispensada a outra testemunha e por fim, foi colhido o interrogatório do réu.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, aplicando-se em seu favor a atenuante da confissão espontânea.
A defesa, por sua vez, requereu que caso haja condenação, que seja aplicada a atenuação da pena, pelo fato do réu ser primário, possuindo bons antecedentes, por ser menor de 21 (vinte e um) anos, na data do fato e por ter confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime.
Eis o relatório.
DECIDO: Registra-se que foram observadas as normas correlatas ao devido processo legal.
Inexistem vícios ou irregularidades, encontrando-se a causa apta para julgamento.
Descreve o artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
No mérito, a autoria e materialidade restaram comprovadas, considerando o Boletim Unificado de fls. 07/08, bem como pelo laudo da seção laboratório de química forense n° 407/202 (ID:42620611), e pelo depoimento do acusado em juízo, ao confessar a prática delituosa, que destaco: “[...] que nunca foi preso antes da data do fato; que só responde ao processo penal em análise; que na data do fato, já tinha ciência da presença da polícia no local; que estava subindo o morro devagar, vez que tinha receio de tomar uma “bala perdida” caso tentasse correr; que tentou se livrar do litro, mas o policial o alcançou e pediu para voltar; que por essa razão, encostou na viatura e cooperou com o mesmo; que a droga era exclusivamente sua; que estava vendendo drogas há cerca de uma semana; que antes de morar no morro da formiga, vivia no morro do sal; que nunca tinha se envolvido com o tráfico de drogas antes de ir morar no morro da formiga; que no momento em que os policiais o prenderam, já tinha encerrado seu plantão; que foi preso entre 18:00h à 18:30h [...]” Luan Nunes Costa - 07:10 a 09:29, ID:30057707 - Destaquei.
De tal modo, considera-se o disposto: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
LICITUDE DA PROVA.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA.
FUNDADAS RAZÕES.
ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU QUE ASSUMIU A POSSE DA DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO.
SÚMULA N. 630 /STJ.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616 , para a adoção da medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no imóvel. 2.
No caso, o Tribunal de origem reconheceu a busca domiciliar como válida, porque precedida de justa causa, constando dos autos que os policiais faziam patrulhamento de rotina quando flagraram o paciente fazendo o uso de maconha em frente à residência e deram voz de abordagem, tendo o acusado desacatado a ordem e corrido para dentro da casa, de modo que os policiai s o perseguiram e ingressaram no imóvel.
No local foram apreendidas 35 porções de crack no forro do banheiro e 1 porção sobre a geladeira. 3.
Observou-se, portanto, que tais circunstâncias não deixam dúvida quanto a presença de fundadas razões de que naquela localidade estaria ocorrendo o delito de tráfico, o que autoriza o ingresso forçado dos policiais na residência do réu. 4.
A teor da Súmula 630 /STJ: "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio" (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 29/04/2019). 5.
Agravo regimental não provido.(STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC 774451 SC 2022/0310156-1) Ademais, deve-se levar em consideração a versão expressa pela testemunha arrolada pela acusação, tendo em vista que também serve perfeitamente para comprovar tais aspectos, pois está em consonância com o que foi dito pelo denunciado. “[...] que se recorda dos fatos; que estavam em patrulhamento e viram o réu subindo o Morro da Formiga; que o abordaram e encontraram com o mesmo, certa quantidade de droga dentro de uma garrafa descartável; que havia cerca de 52 pinos de cocaína na garrafa; que o acusado foi pego de surpresa pelos policiais, tanto que tentou se livrar do litro, mas não obteve sucesso; que o denunciado assumiu que a droga era somente dele e, por essa razão, liberaram o rapaz que estava junto com ele; que em relação ao carro, foi possível vê-lo passando na rua, porém não sabia se tal automóvel estava no local para entregar mais substâncias para o réu ou se iria pegar algo, visto que o tráfico de entorpecentes na região citada era comum; que o acusado confessou o ato ilícito; que nunca havia abordado o réu; que o acusado, na data do fato, relatou que não tinha qualquer antecedente criminal e que estava vendendo drogas a pouco tempo; que por conta de tal região apresentar um intenso tráfico de drogas, já passou muitas vezes por lá [...]” Alberico João Cunha Junior - 0:43 a 06:29 , ID:30057707 - Destaquei.
Outrossim, em sua peça de defesa, o réu sustenta que caso haja condenação, que a pena seja atenuada pelo fato do acusado ser primário, de bons antecedentes, pela circunstância de ser menor de 21 (vinte e um) anos, na data do fato e por ter confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime.
Além disso, deve-se considerar que o réu, em sede de audiência, declarou que estava vendendo tal entorpecente há cerca de uma semana, ou seja, não se dedicava a essa atividade criminosa.
Da mesma forma, levando em conta os autos do processo, percebe-se que o acusado não era integrante de nenhuma organização criminosa.
Logo, tendo em vista tais considerações, deverá ser aplicado na terceira fase do cálculo da dosimetria a causa de diminuição de pena prevista no §4° deste artigo, que destaco: § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da peça acusatória, para CONDENAR o réu LUAN NUNES COSTA por infringir o disposto no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06.
Passo à fixação da pena aplicável, à luz do que determinam os artigos 59 e 68, do Código Penal.
Em análise às circunstâncias judiciais do artigo 59, observo que a culpabilidade não ultrapassa àquela normalmente vinculada a tal norma penal; Não possui maus antecedentes, fl. 121; Não há nos autos elementos suficientes para comprovação da conduta social do acusado; A personalidade não restou esclarecida nos autos, não podendo ser aferida em seu desfavor; Os motivos e as circunstâncias do delito foram normais para o tipo; As consequências extrapenais não são, em princípio, relevantes, razão pela qual a pena não deve ser elevada; Do mesmo modo, não há que se falar de contribuição da vítima.
Diante disso, determino como suficiente e necessário para a reprovação e prevenção do ato delituoso, a pena-base de 05 (anos) de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa para o crime descrito no artigo 33, da Lei 11.343/06.
Deve-se considerar a existência de duas circunstâncias atenuantes no processo em questão, sendo elas, o fato do agente ser menor de 21 (vinte e um) anos, na data da conduta ilícita e por ter confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime.
Todavia, deixo de aplicá-las, vez que já se encontra no mínimo legal.
Logo, mantenho a pena de 05 (cinco) anos, e 500 (quinhentos) dias-multa para o crime expresso no artigo 33, da Lei 11.343/06.
Na terceira fase do cálculo, existe a causa de diminuição de pena prevista no §4° do artigo 33, da Lei 11.343/06, já mencionada previamente.
Por essa razão, fixo a pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa para o delito exposto no artigo 33, da Lei 11.343/06.
Fixo-lhe o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena.
Incabível a substituição por pena alternativa, vez que se encontra ausente o requisito III, descrito no artigo 44, já que inexistem aspectos nos autos que comprovem a conduta social e a personalidade do réu.
Inaplicável a suspensão condicional da pena.
Defiro ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, por força do art. 804 do Estatuto Processual Penal, vez que, conforme já decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, “[...] A condenação nas custas é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme reza o art. 804 do CPP, sendo que eventual impossibilidade de seu pagamento deverá ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo […]” (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, *51.***.*06-26, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 06/11/2013, Data da Publicação no Diário: 13/11/2013).
Advindo o trânsito em julgado da presente sentença: Com o trânsito em julgado: a) expeça-se a Guia execução criminal definitiva junto ao SEEU.
Lance-se o nome do réu no rol de culpados (art. 393, II, do CPP); b) preencha-se o boletim estatístico, encaminhando-o ao Instituto de Identificação Criminal (art. 809 do CPP); c) oficie-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da CF/88. d) remetam-se os autos à contadoria, para cálculos das custas processuais; e) encaminhem-se os cálculos das custas processuais ao Juízo da Execução.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
VARGEM ALTA-ES, 25 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 14:21
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 14:17
Expedição de Mandado - Intimação.
-
25/06/2025 14:12
Juntada de Mandado - Intimação
-
10/03/2025 11:09
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
10/03/2025 11:09
Processo Inspecionado
-
09/09/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 02:29
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE FREITAS em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 17:11
Processo Inspecionado
-
17/05/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 13:43
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024204-97.2006.8.08.0035
Deusulmar Domingues
Jozelito Bispo dos Santos
Advogado: Eduardo Thiebaut Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/11/2006 00:00
Processo nº 5001498-96.2024.8.08.0037
Suellen de Almeida Morgado
Municipio de Muniz Freire
Advogado: Igor Reis da Silva Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/11/2024 09:52
Processo nº 5021188-20.2024.8.08.0035
Salt Lake LTDA - ME
Marli da Silva
Advogado: Fernanda Martins
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/07/2024 14:47
Processo nº 0013675-34.2019.8.08.0012
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Jeberson Oliveira do Carmo
Advogado: Sergio de Souza Freitas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/08/2019 00:00
Processo nº 0001290-13.2018.8.08.0037
Banco J. Safra S.A
Euseni Amancio da Silva
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/10/2018 00:00