TJES - 5001158-14.2025.8.08.0007
1ª instância - 1ª Vara - Baixo Guandu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 Autos n.º: 5001158-14.2025.8.08.0007 Natureza: Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais Requerente: Guilherme Bernado dos Angeles Requeridas: Samarco Mineração S/A, Vale S/A e BHP Billiton Brasil LTDA DESPACHO Vistos, etc Verifico dos autos que a parte autora noticiou suposta incompetência deste Juízo e requereu a remessa dos autos para o Juízo que entende ser competente para conhecimento da ação.
Não obstante, tratando-se de demanda que tramita sob o procedimento sumaríssimo, não é possível deferir o referido pedido, tendo em vista que o artigo 51 da Lei n.º 9.099/95 dispõe que a incompetência do Juízo é caso de extinção do feito sem resolução do mérito, e não de remessa dos autos ao Juízo competente.
Desse modo, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se persiste o interesse na continuidade do feito neste Juízo, ou se pretende desistir da presente ação para ajuizar uma nova demanda no Juízo supostamente competente.
Decorrido o prazo acima, caso a parte reste silente, aguarde-se a realização da audiência já agendada.
Lado outro, caso a parte desista da ação, venham-me conclusos para julgamento.
Diligencie-se.
Baixo Guandu-ES, data da assinatura eletrônica.
SILVIA FONSECA SILVA Juíza de Direito -
21/07/2025 14:31
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 14:26
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:49
Juntada de Petição de alegação de incompetência
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 Autos n.º: 5001158-14.2025.8.08.0007 Natureza: Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais Requerente: Guilherme Bernado dos Angeles Requeridas: Samarco Mineração S/A, Vale S/A e BHP Billiton Brasil LTDA DECISÃO/CARTA Vistos, etc Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, passo ao breve resumo dos fatos.
Em sua petição inicial, o autor alega que reside neste município de Baixo Guandu e, portanto, foi atingido pelo rompimento das barragens de rejeitos de Fundão/MG.
Segue narrando que a parte requerida firmou acordo de repactuação dos danos e estabeleceu critérios mínimos para o recebimento de indenização no valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por atingido, quais sejam: comprovar residência no município (a qualquer tempo), ter pelo menos 16 anos na data do rompimento da barragem (05/11/2015), ter feito cadastro na Fundação Renova ou movido ação judicial contra as requeridas até 2021, além de não ter recebido qualquer indenização.
Afirma, contudo, que, apesar de preencher os requisitos, a parte requerida finalizou seu cadastro sem o pagamento de indenização, uma vez que não aceitou os documentos por ele apresentados.
Diante disso, ajuizou a presente ação, visando, liminarmente, a determinação para que a parte requerida reabra o requerimento na plataforma, ou, alternativamente, libere o CPF para nova submissão de protocolo.
Ao final, requereu a declaração do direito do autor ao recebimento da indenização prevista no PID, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, e ao pagamento dos honorários advocatícios de 5% previstos no PID.
Recebida a petição inicial, foi proferido o despacho de ID 71504379, que determinou a intimação da parte requerente para sanar irregularidades apontadas na certidão de conferência inicial, quais sejam, endereçamento da ação à Justiça Comum e protocolo da ação sob a classe “Procedimento do Juizado Especial Cível”, bem como ausência de comprovante de residência.
Devidamente intimada, a parte requerente peticionou, ao ID 72212492, e emendou a petição inicial para requerer a retificação do endereçamento da ação para constar “EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BAIXO GUANDU/ES”, bem como para juntar o comprovante de residência ao ID 72212494.
Pois bem.
Primeiramente, RECEBO a emenda à petição inicial, sendo desnecessária a retificação do registro do feito, tendo em vista que o erro material se deu apenas na petição inicial, e não no cadastro da ação.
Na sequência, passando à análise do pleito de antecipação de tutela requerido na inicial, conforme disposto no art. 300 do CPC, verifico que os requisitos necessários para sua concessão não estão presentes.
Entendo que a reabertura de requerimento na plataforma ou liberação de CPF para nova submissão de protocolo se tratam de questões administrativas da parte requerida, que, a priori, este Juízo não detém competência nem informações a mais para falar sobre.
Desse modo, entendo ser caso de indeferimento da tutela antecipada pleiteada.
ISTO POSTO, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Mantenho a audiência una designada pelo sistema PJE quando do protocolo da ação.
Faculto às partes o comparecimento na audiência em ambiente virtual.
Contudo, desde logo, ADVIRTO que, caso opte pelo comparecimento virtual, o participante assume o risco de acontecer problemas técnicos que impeçam sua participação no ato.
Como já decidido por Tribunais Superiores: “A responsabilidade por conexão à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma zoom para participação em audiências é exclusiva das partes e advogados” (PROCESSO TRT – ROT-0010392-87.2021.5.18.0211).
Logo, caso a parte e/ou seu advogado não consiga participar da audiência, o ato não será redesignado, sendo registrada sua ausência, aplicando-se a consequência pertinente (extinção por ausência à audiência, revelia, preclusão da oitiva da testemunha/informante, a depender do caso).
Em caso de necessidade de produção de prova testemunhal, ressalto que as testemunhas arroladas, deverão, preferencialmente, comparecer presencialmente ao Fórum (na data e horário designados), para que seja feita a conferência de seus documentos pessoais, resguardada a incomunicabilidade da testemunha (CPC, art. 456), e, ainda, garantido que o depoimento seja feito de forma livre e sem coação.
Não sendo possível o comparecimento presencial da testemunha, a parte deverá informar, no prazo de até 10 (dez) dias úteis antes da data da audiência, em petição fundamentada, a razão da impossibilidade, que será apreciada pelo juízo.
Desde já, saliento que, em caso de deferimento da participação virtual da testemunha arrolada, se houver mais de uma testemunha a ser ouvida, não poderão estar no mesmo ambiente/recinto/endereço, pois assim não há como garantir a incomunicabilidade.
Não havendo certeza quanto à incomunicabilidade (por estarem no mesmo endereço), advirto que somente será ouvida uma testemunha, indeferindo-se a oitiva das demais.
Para participar da audiência virtual, as partes e seus respectivos advogados deverão ingressar na reunião na data e horário designados, por meio do aplicativo “zoom”, inserindo o ID n.º 225 036 3385 e a senha n.º 074778, ou por meio do seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/2250363385?pwd=NW9LOTFXNVAxdzlFR0d2SmVuOXp3Zz09.
Cite-se e intime-se a parte requerida, preferencialmente, por meio de citação eletrônica do sistema PJE.
Caso a empresa não possua domicílio judicial eletrônico cadastrado, cite-se/intime-se por meio de carta com AR.
Intime-se a parte requerente, por meio de sua advogada, para ciência da presente decisão, bem como para comparecer à audiência una designada, preferencialmente, acompanhada de advogado.
Advirta-se quanto à regra do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, bem como quanto à necessidade de, desde já, trazer as testemunhas que pretende ouvir, pois se trata de audiência una.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO: Via de consequência, determino ao Cartório desta Vara a postagem da correspondência.
FINALIDADES: I) Citação da parte requerida de todos os termos da ação; II) Intimação da parte requerida quanto ao conteúdo da presente decisão; III) Intimação da parte requerida para comparecer à audiência una designada, preferencialmente, acompanhada de advogado.
ENDEREÇOS PARA CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS: Samarco: Rua Paraíba, n.º 1.122, 9°, 19° e 23° Andares, Funcionários, Belo Horizonte-MG, CEP: 30.130-918; Vale: Praia de Botafogo, n.º 186, Salas 1101, 1701 e 1901, Torre Oscar Niemeyer, Botafogo, Rio de Janeiro-RJ, CEP: 22.250-145; BHP: Rua Paraíba, n.º 1.122, Conj. 501, Savassi, Belo Horizonte-MG, CEP: 30.130-918.
ADVERTÊNCIAS: I) Caso a parte requerida não compareça à audiência designada, será decretada sua revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95); II) A contestação deverá ser protocolizada no sistema PJE antes do horário designada para a realização da audiência, sob pena de decretação de sua revelia; III) A audiência será una e, caso não se obtenha êxito na composição das partes, passar-se-á para a fase instrutória, se necessária, motivo pelo qual, caso pretenda produzir prova testemunhal, a parte requerida deverá, desde já, trazer as testemunhas que deseja ouvir – no máximo 03 (três) testemunhas.
ANEXOS: Cópia da presente decisão/carta, estando a petição inicial e os demais documentos disponíveis para consulta no sistema PJE.
Baixo Guandu-ES, data da assinatura eletrônica.
SILVIA FONSECA SILVA Juíza de Direito -
08/07/2025 14:59
Expedição de Citação eletrônica.
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08/07/2025 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 14:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 14:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 16:32
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 16:17
Conclusos para decisão
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03/07/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 Autos n.º: 5001158-14.2025.8.08.0007 Natureza: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Guilherme Bernado dos Angeles Requeridas: Samarco Mineracao S.A., Vale S.A. e Bhp Billiton Brasil LTDA.
DESPACHO Vistos em inspeção Atento às irregularidades apontadas na certidão de conferência inicial, CONCEDO à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para saná-la, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem análise do mérito (art. 321, CPC).
Intime-se, para tanto, por meio da advogada constituída.
Suprida a falta, venham-me os autos conclusos para análise do pedido liminar.
Lado outro, decorrido o prazo acima sem manifestação da parte, certifique-se e venham-me os autos conclusos para sentença.
Diligencie-se.
Baixo Guandu-ES, data da assinatura eletrônica.
SILVIA FONSECA SILVA Juíza de Direito -
25/06/2025 14:21
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 16:19
Processo Inspecionado
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24/06/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 13:38
Conclusos para decisão
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18/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:50
Audiência Una designada para 15/10/2025 16:00 Baixo Guandu - 1ª Vara.
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17/06/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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