TJES - 5018274-46.2025.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5018274-46.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WENDEL VASCONCELOS DE ARAUJO REU: ANDRE LUIZ CALDONAZI PEREIRA GOMES, JANDIRA ESTER CORREA PIFFERO Advogado do(a) AUTOR: CIDINEY LUIZ CABRAL - ES31890 DECISÃO / MANDADO Refere-se à “Ação Indenizatória por Ato Ilícito c/c Danos Morais, Materiais, Lucros Cessantes e Estéticos com pedido de Tutela de Urgência Antecipada” proposta por WENDEL VASCONCELOS DE ARAUJO em face de ANDRE LUIZ CALDONAZI PEREIRA GOMES e JANDIRA ESTER CORREIA PIFFERO.
Arguiu o autor, em breve síntese: a) Que no dia 02/04/2024, estava conduzindo sua motocicleta marca Honda, Modelo Bros 150, pela Rodovia ES 060 (Av.
Padre José de Anchieta), sentido Aeroporto, no Bairro Aeroporto em Guarapari em direção a esta Comarca onde reside, quando parou no semáforo que no momento estava fechado, ao abrir o semáforo, no momento que estava acabando de passar pelo cruzamento da Rodovia com a Av.
Munir Abud, acabou por ser atingido pela lateral esquerda pelo Primeiro Requerido, não ter tempo hábil para tentar evitar a colisão, uma vez o Requerido cruzou a via acelerando o seu veículo surpreendendo o Requerente causando o acidente; b) Aduz que o Requerido estava com o veículo Marca/Modelo KIA Picanto EX41.0ATFF, Ano 2012 Cor Prata, Placa OCX-5791, Chassi KNABX514BCT21 Renavam nº 456514538 de propriedade da segunda Requerida, no sentido oposto da via (Aeroporto x Muquiçaba); c) Ressalta que em razão do forte impacto foi lançado na pista, vindo a cair no asfalto em frente à empresa Localiza, tendo as pessoas próximas ao local do acidente testemunhado a ação e se revoltaram com o comportamento do condutor ora Primeiro Requerido, que estava embriagado, e que também estava conduzindo o veículo em velocidade incompatível com a via; d) Circunstanciou que após a chegada de bombeiros militares, socorristas do SAMU prestaram atendimento ao autor, enquanto os Policiais constavam que o condutor estava embriagado, tendo o mesmo inicialmente negado realizar o teste do etilômetro, contudo, após conversa com os policiais resolveu realizar o teste, onde foi constatou que de fato havia ingerido bebida alcoólica e que estava sem condições de dirigir o veículo, tendo que passar a condução do veículo para terceiro no local, posteriormente não sendo conduzido à delegacia e vindo a ser liberado no local; e) Referenciou que foi levado para o Hospital São Lucas, onde foi constatada uma fratura em seu tornozelo esquerdo, e em virtude do grande impacto e a lesão gravíssima, seu pé esquerdo precisou ser amputado pouco abaixo do joelho, mais precisamente na altura da panturrilha esquerda; f) Alega que aproximadamente 10 (dez) dias após da ocorrência do acidente o Primeiro Requerido Sr.
André entrou em contato com o Requerente e perguntou como estava a sua saúde, este por sua vez não entrou em detalhes sobre sua situação, haja vista que estava abalado psicologicamente e passou o contato do seu sogro Sr.
Cidiney, já que este não teria nenhumas condições psicológicas; g) Outrossim, informou que o primeiro Réu ao entrar em contato com o causídico do autor, foi informado que além dos custos com o tratamento, e do prejuízo da moto no valor total de R$ 16.582,11 (dezesseis mil, quinhentos e oitenta e dois reais e onze centavos), também precisaria arcar com a prótese no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), para que o autor pudesse retornar as suas atividades, todavia, o Réu informou que não teria condições financeiras para arcar com os custos oriundo do acidente que causou, oferecendo um valor ínfimo diante do dano que causou. h) Por fim, frisa que o ato praticado pelo Primeiro Requerido fora registrado no BU nº 54174397, e conseguinte aberto o Inquérito Policial Portaria nº 0054174397.24.07.0003.24.105, onde está sendo apurado.
Com base em todo o exposto, requereu a concessão de tutela de urgência para que seja efetuada restrição do veículo envolvido no acidente e outros bens móveis que vier a ser encontrados por meio do RENAJUD, bem como, seja efetuado a restrição para transferência dos bens encontrados para a fim de evitar fraude ao credor ou fraude a execução e outros sistemas tais como Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) ou do sistema INFOJUD, entre outros tais como o Sniper, ao fim seja mantido em caráter subsistente na sentença meritória.
No mérito, requereu: 1.
A procedência da ação para condenar os Réus ao pagamento de danos morais no valor de R$ 45.540,00 (quarenta e cinco mil, quinhentos e quarenta reais); 2.
A condenação dos Réus ao pagamento de dano estético no valor de R$100.000,00 (cem mil reais); 3.
A condenação dos Réus ao pagamento por Lucros Cessantes da diferença salarial que deixou de receber no valor mensal de R$ 2.363,93 (dois mil, trezentos e sessenta e três reais e noventa e três centavos), somando os sete meses até a presente data, chegando ao total de R$ 16.547,51 (dezesseis mil, quinhentos e quarenta e sete reais e cinquenta e um centavos); 4.
A condenação dos Réus ao pagamento de dano material ilíquido apurado por meio de orçamento de R$21.022,11 (vinte e um mil, vinte e dois reais e onze centavos), bem como, o pagamento de dano material no valor da prótese de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais); 5.
A condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e periciais; 6.
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos.
Inicial em ID 69340308, acompanhada dos seguintes documentos: - Procuração, ID 69340312; - Declaração de hipossuficiência, ID 69340317; - Histórico de créditos do INSS, ID 69340321; - Contracheque do autor referente aos meses de DEZ/2023 à MAR/2024, ID 69340322 – ID 69340332; - Inquérito policial, ID 69340339; - Imagens do acidente, ID 69340342; - Nota fiscal da prótese, ID 69340343; - Orçamento da motocicleta do autor, ID 69340344 – ID 69340347; - Documento pessoal do autor, ID 69345893; - Comprovante de residência, ID 69348368; - Dossiê Consolidado de Veículo, ID 69348369; - Juntada de jurisprudências, ID 69348370 – ID 69348374.
Certidão de conferência inicial em ID 69377870. É o que me cabia relatar.
Decido.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Preambularmente, defiro o benefício de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a parte requerente comprovou sua hipossuficiência nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Cinge-se o pedido de antecipação de tutela, para que seja efetuada restrição do veículo envolvido no acidente e outros bens móveis que vier a ser encontrados por meio do RENAJUD, bem como, seja efetuado a restrição para transferência dos bens encontrados para a fim de evitar fraude ao credor ou fraude a execução e utilização de outros sistemas tais como Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), INFOJUD e SNIPER.
Sob a regência do Código de Processo Civil atual, as disposições pertinentes à tutela antecipada do extinto artigo 273 do CPC/73 foram remanejadas para o Livro V, Título II do novo diploma, onde é disciplinado o gênero tutela de urgência.
Referidas tutelas provisórias podem se fundamentar em urgência ou em evidência, na forma descrita pelo artigo 294; sendo que a primeira, por sua vez, poderá ser das espécies 'antecipada' ou 'cautelar'.
No ponto, aludido codex remodelou e unificou os pressupostos da concessão da tutela de urgência – cautelar e antecipada, de forma que tanto que para uma e outra espécie são exigidos os requisitos constantes do atual art. 300, caput, do aludido instrumento legal.
Vê-se, portanto, que, com relação aos pressupostos das tutelas de urgência, segue existindo uma dúplice exigência concomitante de a) um juízo razoavelmente consistente sobre a factibilidade do direito inicialmente invocado e b) a necessidade de que o direito judicializado seja colocado em imediata fruição do autor, a título provisório, em razão de perigo de dano (desaparecimento do próprio direito ou do sujeito), ou de prejuízo ao resultado pretendido no processo.
Trata-se de evidente elaboração e evolução conceitual da sistemática anterior, que ainda se afigurava presa às ideias do fumus boni iuris e do periculum in mora, intrínsecos à antiga tutela cautelar, ou de forma qualificada, com exigência da outrora prova inequívoca da verossimilhança das alegações, para concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Fato é que na espinha dorsal de tais provimentos jurisdicionais ainda se encontram as ideias básicas que tangenciam um juízo de probabilidade jurídica de acolhimento da pretensão, no mérito, aliada a uma ideia de premente necessidade de imediato gozo do direito subjetivo por via dela instrumentalizado, sob pena de grave prejuízo à parte e/ou ao processo em si, sob o aspecto de sua utilidade final.
Destarte, em sede de cognição sumária, e analisando as provas acostadas aos autos, verifico ser de rigor o indeferimento do pedido, nos termos da fundamentação a seguir: O pedido em tela se insere no contexto de uma tutela de urgência de natureza cautelar de arresto que, de acordo com a doutrina de Fredie Didier “é medida cautelar constritiva que serve à futura execução por quantia; por isso, pode ser arrestado qualquer bem que puder ser penhorado.” (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol 2, Ed.
Juspodvm, p. 590).
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015, embora não preveja as antigas cautelares típicas, em seu art. 301, dispõe que a tutela cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem ou qualquer outra medida idônea para assegurar o direito.
Assim, a despeito de a nova sistemática processual consagrar a tutela cautelar ampla, geral e irrestrita, não eximiu a parte que dela necessite do dever de demonstrar o preenchimento de seus requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris (probabilidade do direito) e o periculum in mora no caso concreto, na forma do art. 300 do CPC.
Especificamente quanto ao arresto, para sua concessão é necessário não apenas a prova literal da dívida, mas também a comprovação de que o devedor tenha praticado atos de insolvência ou dilapidado os bens, a fim de se demonstrar o efetivo risco ao resultado útil do processo, especialmente no presente caso, já que a pretensão é cautelar.
Nesse sentido, segue a orientação jurisprudencial hodierna: “Embora a nova sistemática processual tenha consagrado a tutela cautelar ampla, geral e irrestrita, não eximiu a parte que dela necessite do dever de demonstrar o preenchimento de seus requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora no caso concreto, conforme art. 300 do CPC/15.
Não obstante a prova literal da dívida, é prematura a concessão de tutela de urgência quando inexiste nos autos prova de que o devedor praticara atos de insolvência ou dilapidara os bens.
Precedentes TJES. [...] (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 011179003253, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/10/2018, Data da Publicação no Diário: 10/10/2018).
In casu, não se verifica, de plano, a probabilidade do direito, uma vez que descurou o autor de trazer aos autos quais seriam os atos praticados pelos requeridos que levariam a sua insolvência, uma vez que o arresto é medida liminar excepcional que exige tal comprovação.
Nessa linha de raciocínio, o e.
Tribunal de Justiça deste Estado: ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR DE BENS DO REQUERIDO – NÃO DEMONSTRADOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
A tutela provisória de urgência de natureza cautelar pretendida pelo recorrente, para fins de asseguração do direito (artigo 301, do CPC), exige, além da probabilidade do direito (identificado pelo julgador de origem), o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que, no caso, possa comprometer o futuro resultado útil do processo no caso de eventual condenação. 2.
Neste caso, o evento danoso ocorreu em outubro de 2018, e a demanda de origem foi ajuizada em 19/12/2019, sendo que não há nenhuma evidência de que o requerido, já citado, tenha alienado bens, em especial o veículo envolvido no acidente, que diga-se, não se tem notícia se é efetivamente de propriedade do recorrido ou se encontra-se alienado fiduciariamente à alguma instituição financeira, inexistindo, a princípio, risco de dilapidação do patrimônio que possa levar à frustração de futuro cumprimento de eventual sentença de procedência. 3.
Observe-se que somente o fato do recorrido afirmar-se hipossuficiente não é circunstância suficiente para o deferimento do pedido de arresto cautelar de bens efetuado pelo recorrente, mormente porque a concessão da medida pressupõe a demonstração de que há a intenção do devedor em não cumprir com a sua obrigação, o que não é revelado pelos documentos trazidos aos autos. 4.
Recurso de agravo de instrumento conhecido e improvido. 5.
Recurso de agravo interno prejudicado.
Data: 09/Mar/2022 Órgão julgador: 2ª Câmara Cível Número: 5002407-60.2021.8.08.0000 Magistrado: ANA CLAUDIA RODRIGUES DE FARIA Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assunto: Tutela de Urgência. (Negritei).
De não se perder de vista, principalmente, que a pretensão está umbilicalmente ligado ao mérito da demanda, portanto, a um juízo exauriente, e não sumário, como se exige para o deferimento do pleito antecipatório, e, por conseguinte, não pode ser objeto de antecipação, posto que não faz parte dos efeitos antecipáveis, nos termos lecionados por Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual Civil, conforme novo CPC 2015): “[...] não se antecipa a própria tutela satisfativa (declaratória, constitutiva ou condenatória), mas, sim, os efeitos delas provenientes.
Pela decisão provisória, apenas se permite que o requerente usufrua dos efeitos práticos (sociais, executivos), do direito que quer ver tutelado, imediatamente, antes mesmo de seu reconhecimento judicial”.
Nestes termos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência na forma pretendida pela parte requerente.
DOS DEMAIS CONSECUTÁRIOS LEGAIS Em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art.5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, art. 4º e art. 139, inciso II do Código de Processo Civil), sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo, deixo de designar audiência de conciliação e mediação nos autos, podendo, no entanto, apontar o interesse, caso em que a audiência será imediatamente designada.
CUMPRA-SE esta Decisão servindo de Mandado.
FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para fins de apresentação de Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3) Escoado o prazo de resposta e desde que o Sra.
Escrivã observe que foram arguidas preliminares ou algumas das declarações incidentes constantes do art. 350 do CPC, lance a pertinente certidão e intime-se para a réplica.
ADVERTÊNCIAS: a) PRAZO: O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos. b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha-ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052117433926500000061557532 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052117433954400000061557535 Declaração de Hipossuficiência Pedido Assistência Judiciária em PDF 25052117433978400000061557540 Histórico de Créditos INSS Documento de comprovação 25052117434002000000061557543 Recibo Pro Labore Out_2023 Documento de comprovação 25052117434021600000061557544 Recibo Pro Labore Nov_2023 Documento de comprovação 25052117434042900000061557545 Recibo Pro Labore Dez_2023 Documento de comprovação 25052117434059500000061557546 Recibo Pro Labore Jan_2024 Documento de comprovação 25052117434073700000061557548 Recibo Pro Labore Fev_2024 Documento de comprovação 25052117434087600000061557551 Recibo Pro Labore Mar_2024 Documento de comprovação 25052117434102800000061557554 Inquérito Policial Documento de comprovação 25052117434117800000061560011 Fotos Documento de comprovação 25052117434146100000061560014 NF-e Prótese Documento de comprovação 25052117434185800000061560015 Orçamento Vena Documento de comprovação 25052117434200200000061560016 Orçamento Pintura Documento de comprovação 25052117434215400000061560019 Petição (outras) Petição (outras) 25052118413079700000061563303 CNH-e Documento de Identificação 25052118413105600000061563304 Comprovante de Residência Documento de comprovação 25052118413124900000061565679 DETRAN_ES - Dossiê Consolidado de Veículo Documento de comprovação 25052118413146300000061565680 AgIn no AREsp 97723 _RJ_2017_0232302_3 Documento de comprovação 25052118413165800000061565681 AgInt no REsp 1815476_RS_2018_0199392_9 Documento de comprovação 25052118413187900000061565682 REsp 1.749.954 _RO_2018_0065354_5 Documento de comprovação 25052118413205800000061565683 REsp 1.884.887 Documento de comprovação 25052118413223600000061565684 REsp nº 1.641.086_PB_2016_0220411_6 Documento de comprovação 25052118413242500000061565685 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25052212193964100000061590952 Nome: ANDRE LUIZ CALDONAZI PEREIRA GOMES Endereço: Rua Heitor Lugon, s/n, Ed.
Yasmin, Apto. 501, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29215-150 Nome: JANDIRA ESTER CORREA PIFFERO Endereço: Avenida Beira Mar, 2.164, Apto. 402, Praia do Morro, GUARAPARI - ES - CEP: 29216-010 -
24/06/2025 17:44
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 17:33
Expedição de Mandado - Citação.
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24/06/2025 17:33
Expedição de Mandado - Citação.
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09/06/2025 15:04
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 15:04
Concedida a gratuidade da justiça a WENDEL VASCONCELOS DE ARAUJO - CPF: *54.***.*15-86 (AUTOR).
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22/05/2025 12:19
Conclusos para decisão
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22/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
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