TJES - 0001375-50.2019.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:11
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0001375-50.2019.8.08.0041 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ROSIVALDO DOS SANTOS REIS, WELDE SANTOS DE SOUZA Advogado do(a) REU: JESSE LAURES - ES38456 Advogado do(a) REU: MERIELLEN MARQUEZINE HEMERLY - ES33355 SENTENÇA Trata-se de ação penal ajuizada em desfavor de ROSIVALDO DOS SANTOS REIS pela alegada prática da conduta descrita no art. 155, § 4º, I, do CP, e em desfavor de WELDE SANTOS DE SOUZA pela alegada prática da conduta descrita no art. 180, caput, do CP.
Segundo a denúncia, ROSIVALDO arrombou a porta da barbearia de Gabriel Miranda Gomes e de lá subtraiu duas máquinas de cortar cabelo, uma avaliada em duzentos reais, e a outra avaliada em quatrocentos reais.
Posteriormente, vendeu as máquinas para WELDE, por vinte reais.
São os fatos.
Passo a decidir.
Primeiramente, volto-me à audiência de instrução.
Nela, ROSIVALDO confessou o furto, praticado no contexto de sua anterior situação de toxicomania (vício em crack), mas ressaltou que não arrombara a porta, que já estava aberta.
Acrescentou, ademais, que teria sido instigado ao furto pelo outro réu, WELDE.
Tendo ROSIVALDO confessado o furto, resta saber se a qualificadora se impõe.
Não existem nos autos comprovação do arrombamento, que também foi claramente negado pelo réu.
Não se sustenta, assim, a modalidade qualificada, de modo que resta o enquadramento típico do furto simples, o que vai ao encontrado do que pugnado pelo próprio titular ação penal em suas alegações finais.
WELDE, por sua vez, asseverou que não conhecia a origem delituosa das máquinas, tendo-as devolvido à vítima após tomar ciência dessa circunstância.
Pontuou também que as máquinas não tinham para ele qualquer utilidade, de modo que as comprou apenas para que cessasse a importunação mantida por ROSIVALDO.
Outro fato relevante apresentado em audiência é que os réus são conhecidos de infância um do outro.
Ocorre que duas máquinas de cortar cabelo vendidas ao preço de vinte reais por um indivíduo sabidamente toxicômano, isso gera suspeita sobre a licitude da origem dos bens.
Resgato aqui a dicção do Código Penal: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (...) § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. É relevante, nesse contexto, que as máquinas não tenham sido revendidas ou usadas para qualquer outro propósito, lucrativo ou não, tendo sido devolvidas ao dono após o contato realizado pela autoridade policial.
Se WELDE tivesse certeza da origem ilícita das máquinas - seja por ter instigado ROSIVALDO ao cometimento do furto, seja por notícia do crime através de outros meios -, ele teria de qualquer forma completado algum intento lucrativo ou de outro modo útil a si próprio.
Não foi o que ocorreu, a perfazer uma incongruência lógica, caso se sustente a imputação do caput do art. 180 do CP.
Nessa toada, em aplicação do instituto da emendatio libelli (art. 383, caput, CPP), vislumbro que a conduta de WELDE melhor se amolda ao parágrafo terceiro, em vez do caput, do art. 180 do CP.
Os autos não mostram que ele tinha elementos para certeza, mas sim para presunção de terem sido obtidas por meio ilícito as máquinas, vendidas a uma quantia irrisória por ROSIVALDO, um conhecido viciado em crack.
WELDE podia presumir que ROSIVALDO não havia adquirido as máquinas licitamente.
Em sequência, não restou demonstrada nos autos a ocorrência de qualquer das hipóteses excludentes da antijuridicidade do ato, razão pela qual as condutas são ilícitas.
No tocante à culpabilidade, estão presentes seus pressupostos: exigibilidade de conduta diversa, potencial conhecimento da ilicitude e imputabilidade.
Assim, as condutas são culpáveis.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal em relação a ROSIVALDO DOS SANTOS REIS, que CONDENO pela prática do crime do art. 155, caput, do CP, e JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal com relação a WELDE SANTOS DE SOUZA, que CONDENO, com emendatio libelli, pelo art. 180, § 3º, do CP.
Passo à dosimetria da pena.
DOSIMETRIA DA PENA PARA ROSIVALDO DOS SANTOS REIS A culpabilidade do agente é aquela inerente ao tipo.
O réu é reincidente, tendo sido recentemente condenado nos autos de nº 5000588-91.2023.8.08.0041.
A vítima em nada contribuiu para o delito.
O índice de reprovabilidade junto à sociedade não é diminuto, seja pelo valor relativamente alto das máquinas, considerando-se o homem médio, seja porque o crime foi praticado para satisfação de um vício altamente danoso à coletividade, por ensejar outros vários delitos de natureza idêntica ou semelhante, voltadas ao mesmo fim.
Neste momento, contudo, não é possível concluir que a personalidade do réu seja voltada à prática delitiva.
Embora a conduta pretérita do réu não lhe seja favorável, ele se encontra empregado e desintoxicado, tendo adotado um estilo de vida diametralmente oposto à drogadição.
Trata-se de contexto que deve ser observado e preservado, no prisma da reintegração social do condenado.
Não fosse a sensibilidade da pessoa física no cargo da magistratura, o caso poderia ser resolvido com mera subsunção dos fatos à norma.
Felizmente, não é assim, e sobressai como variável importantíssima a percepção de um ser humano que identifica a dignidade inata a um semelhante.
Trata-se, além do mais, de aplicar o ordenamento jurídico sistemicamente, ao invés de pinçar um e outro dispositivos que só dão lugar a uma punição estéril.
Sendo assim, em obediência ao critério trifásico de aplicação, NA PRIMEIRA FASE, fixo a pena pena-base em 01 ano de reclusão e 10 dias-multa, calculando-se cada qual à razão do trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, multa essa que será atualizada, quando da execução, pelos índices de correção monetária, a contar da data do fato, tendo sido considerada a situação econômica do réu, de modo a não torná-la ineficaz (art. 60, caput, CP).
NA SEGUNDA FASE, verifico a agravante da reincidência (art. 61, I, CP) e a atenuante da confissão (art. 65, III, d, CP), as quais se compensam, como já afirmado pela jurisprudência do STJ (EREsp 1.154.752 e REsp 1.341.370).
NA TERCEIRA FASE, não verifico causa de diminuição nem de aumento de pena.
Nesses termos, FIXO a pena DEFINITIVA em 01 ano de reclusão e 10 dias-multa.
Em vista da pena aplicada, por se tratar de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, entendo que a substituição da pena restritiva de liberdade é socialmente recomendável, apesar da reincidência do réu, em vista de tudo que foi acima explanado.
Dessa maneira, a teor do art. 43, IV, c/c art. 44, § 3º, c/c art. 46, todos do CP, SUBSTITUO a pena de reclusão de 01 ano pela prestação de serviços comunitários, a ser oportunamente detalhada em sede de execução penal.
DOSIMETRIA DA PENA PARA WELDE SANTOS DE SOUZA A culpabilidade do agente é aquela inerente ao tipo.
O réu é reincidente, tendo sido recentemente condenado nos autos de nº 0000940-81.2016.8.08.0041.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências do delito não revelam nada que seja particularmente aviltante, para além da reprovabilidade normal da conduta.
Neste momento, não é possível concluir que a personalidade do réu seja voltada à prática delitiva, por força da presunção de inocência, também afirmada na súmula A vítima em nada contribuiu para o delito.
Sendo assim, em obediência ao critério trifásico de aplicação, NA PRIMEIRA FASE, fixo a pena pena-base em 10 dias-multa, calculando-se cada qual à razão do trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.
NA SEGUNDA FASE, verifico a agravante da reincidência (art. 61, I, CP) e a atenuante da confissão (art. 65, III, d, CP), as quais se compensam, como já afirmado pela jurisprudência do STJ (EREsp 1.154.752 e REsp 1.341.370).
NA TERCEIRA FASE, não verifico a causa de diminuição nem de aumento de pena.
Nesses termos, FIXO a pena DEFINITIVA em 10 dias-multa, calculando-se cada qual à razão do trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, multa essa que será atualizada, quando da execução, pelos índices de correção monetária, a contar da data do fato, tendo sido considerada a situação econômica do réu, de modo a não torná-la ineficaz (art. 60, caput, CP).
DISPOSIÇÕES FINAIS Reconheço a hipossuficiência dos réus, razão pela qual deixo de os condenar nas custas processuais.
CONDENO o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados dativos que atuaram no presente feito, sendo o Dr.
JESSE LAURES - OAB ES38456 - CPF: *01.***.*33-25, em representação de ROSIVALDO DOS SANTOS REIS, e a Dra.
MERIELLEN MARQUEZINE HEMERLY - OAB ES 33355 - CPF: *87.***.*38-00, em representação de WELDE SANTOS DE SOUZA.
ARBITRO os honorários em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) para o Dr.
JESSE LAURES - OAB ES 38456 - e em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) para a Dra.
MERIELLEN MARQUEZINE HEMERLY - OAB ES 33355.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, com os trâmites de praxe, arquivem-se os autos.
PRESIDENTE KENNEDY-ES, 08 de abril de 2025.
PRISCILLA BAZZARELLA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
27/06/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 14:07
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/06/2025 14:02
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 14:02
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 12:49
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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27/06/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 12:49
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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27/06/2025 12:49
Processo Inspecionado
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10/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ROSIVALDO DOS SANTOS REIS em 07/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:05
Decorrido prazo de GABRIEL MIRANDA GOMES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 14:56
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 14:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2025 16:30, Presidente Kennedy - Vara Única.
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07/04/2025 17:45
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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07/04/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 17:45
Processo Inspecionado
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07/04/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 00:43
Juntada de Certidão
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07/04/2025 00:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 00:40
Juntada de Certidão
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07/04/2025 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 00:37
Juntada de Certidão
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21/03/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 13:06
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/03/2025 13:06
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/03/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 15:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 16:30, Presidente Kennedy - Vara Única.
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12/02/2025 16:41
Conclusos para despacho
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25/11/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 16/10/2024.
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16/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 21:55
Juntada de Petição de defesa prévia
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15/10/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 16:18
Conclusos para despacho
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14/10/2024 16:55
Expedição de intimação - diário.
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11/10/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 14:37
Conclusos para despacho
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11/10/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 20:21
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2019
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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