TJES - 5000720-47.2023.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:12
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 Processo nº: 5000720-47.2023.8.08.0010 AÇÃO : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: REQUERENTE: MARIA ANTONIA DE FREITAS Réu: REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL -DECISÃO SANEADORA- Trata-se de “ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c restituição de indébito e compensação por danos morais” proposta por MARIA ANTÔNIA DE FREITAS em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, todos qualificados na inicial de ID n° 32440240.
A autora, em breve síntese, argumentou que é pensionista do INSS e que, em outubro de 2023, notou que os valores que recebia eram incompatíveis com o valor devido de sua pensão.
Ao verificar seu extrato de pagamento, descobriu que estava sendo descontado um valor a título de contribuição para a empresa supracitada, sem que ela houvesse solicitado ou autorizado.
Acrescentou que, ao buscar atendimento administrativo da empresa, não conseguiu cessar os descontos, pois a atendente informou não ter autoridade para realizar tal procedimento.
Após muita insistência, a autora conseguiu solicitar o cancelamento de novos descontos por meio do portal do próprio INSS.
No entanto, não foi possível solicitar a restituição dos valores que já haviam sido descontados.
A autora ressaltou que os descontos ocorreram mensalmente desde setembro de 2022, totalizando R$663,15 (seiscentos e sessenta e três reais e quinze centavos), conforme demonstrado no histórico de crédito.
Dessa forma, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a inexistência de débito referente às verbas descontadas a título de "Contribuição SINDNAP-FS", com a condenação do demandado à restituição em dobro do valor descontado indevidamente da verba alimentar, totalizando R$ 1.326,30 (mil trezentos e vinte e seis reais e trinta centavos).
Além disso, solicitou a condenação do demandado ao pagamento de R$8.673,70 (oito mil seiscentos e setenta e três reais e setenta centavos) a título de danos morais.
Com a inicial foram anexados os documentos de ID n° 32445966 a 32445991, dos quais sobressaem CNIS (ID n° 32445978); comprovante dos descontos (ID n° 32445987); comprovante de solicitação de encerramento (ID n° 32445991).
Devidamente citada, a empresa requerida apresentou contestação, arguindo em preliminar a incompetência do Juizado Especial Cível, sob o argumento de que é necessária prova pericial, pois o autor teria assinado a ficha de sócio, o termo de autorização de desconto e a proposta de adesão.
Também alegou, em preliminar, a falta de interesse de agir, argumentando que o autor teve várias oportunidades de resolver a questão do desconto administrativamente.
O demandado informou que, ao receber a citação e tomar conhecimento da vontade da autora, providenciou a desfiliação e a cessação dos descontos das mensalidades associativas, que foram interrompidos na data de 26/10/2023.
No mérito, afirmou que a parte demandante procurou espontaneamente o sindicato requerido para efetivar sua filiação como associada, assinado de próprio punho, através do coletor digital de assinatura para documentos em formato PDF PAdES, a ficha de associação e o termo de autorização para desconto da mensalidade associativa em seu benefício previdenciário no dia 04/07/2022.
Na data de 04/07/2022, a autora esteve nas dependências de um dos postos de representação do requerido, especificamente na Loja Help, para atualizar sua ficha de filiação e a autorização de descontos das mensalidades associativas.
A entidade demandada anexou à contestação os arquivos contendo a foto do documento de identidade (RG) da autora, uma foto de seu rosto (biometria facial) e uma foto com um bottom no peito com identificações.
A defesa sustentou que a parte autora não apenas se filiou como associada ao requerido, mas também autorizou os descontos das mensalidades associativas em seu benefício previdenciário.
Argumentou que não cabe a inversão do ônus da prova, dada a natureza associativa do sindicato.
Por fim, requereu que a ação seja julgada improcedente, bem como a declaração de litigância de má-fé da demandante, com a consequente condenação às cominações legais.
Com a contestação foram anexados os documentos de ID n° 33592007/33592032, dos quais sobressaem autorização de desconto (ID n° 33591499); autorização de desfiliação (ID n° 33592001); ficha de sócio (ID n° 33592004); foto (ID n° 33592005); proposta de adesão (ID n° 33592015); RG (ID n° 33592020); tela de desfiliação (ID n° 33592021); atas e doc INSS (ID n° 33592023).
Termo de audiência de conciliação no ID n° 33678089, sem acordo.
Sendo que a parte ré requereu a designação de audiência de AIJ.
Na réplica, o requerente contesta a alegação preliminar do requerido, que afirma não haver pretensão resistida na demanda, pois o cancelamento da conta foi atendido administrativamente.
O requerente destaca que, embora o cancelamento tenha ocorrido, a devolução dos valores descontados foi negada, sendo esse o objeto da lide.
No mérito, salienta que a requerente é idosa e desconhece os termos da contratação.
A requerente tampouco se lembra onde ocorreu a captura de foto apresentada em contestação.
Outrossim, salienta que a requerente não reconhece a assinatura anexa aos autos pela requerida e reforça que jamais foi informada dos termos da contratação, tampouco dos benefícios que a associação a ofereceria.
Destacou, que a imagem trazida pela requerida nada diz respeito à contratação de serviço, sendo facilmente confundida por consumidores em situação de hipervulnerabilide, como a comemoração da própria aposentadoria, demonstrando que vale-se de má-fé no oferecimento de seus serviços.
Portanto, o requerente reforça todos os fatos e pedidos da exordial e requer o prosseguimento do feito.
Termo de audiência de instrução e julgamento no ID n° 48698255, no qual foi realizada a oitiva da parte autora.
Fora proferido decisão de ID n°54057647, declarando a incompetência do Juizado Especial Cível Por sua vez, a autora requereu a redistribuição do presente feito para o juízo comum, e a concessão do benefício da justiça gratuita (vide ID n°51776106) Certidão de ID n°64853566, no qual a serventia certificou a devida redistribuição do feito Por fim, vieram-me os autos conclusos É, em resumo, o relatório.
Decido.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Arguiu a ré a falta de interesse de agir, diante de não ter a autora formulado prévio requerimento administrativo, contudo, a preliminar deve ser rejeitada. É que restou claro o interesse processual da parte autora no manejo da presente ação, sobretudo diante da indicação de desconhecimento quanto ao contrato objeto desta ação, ao passo que, o requerido discordou de todos os termos autorais em sua contestação.
Destarte, a presença do interesse de agir se extrai da inequívoca defesa de mérito contido na contestação ofertada nestes autos, em que a requerida noticia a existência do contrato indicado nos autos, enquanto a requerente nega tê-lo implementado, portanto, é questão a ser deslindada no mérito, não podendo ser objeto de reconhecimento neste momento embrionário.
Além disso, a teor do artigo 5º, inciso XXXV, da CF, a ausência de pedido pela via administrativa, em regra, não obsta a que a pretensão seja exercida judicialmente.
Nesse sentido, confira-se a orientação do e.
Tribunal deste Estado: É prescindível o prévio requerimento administrativo, mesmo quando a ação foi ajuizada após a conclusão do julgamento do RE 631.240, quando há apresentação contestação de mérito, o que configura superveniente interesse de agir autoral”. (TJES, Classe: Apelação, *11.***.*50-20, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/05/2018, Data da Publicação no Diário: 25/05/2018). (Destaquei).
Portanto, com base no exposto, INACOLHO a preliminar DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Com razão, pois, a requerente, ao aduzir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré de forma negligente concedeu um empréstimo e/ou autorização de desconto em folha de pagamento do benefício previdenciário em nome da autora, SEM A SOLICITAÇÃO DA MESMA, o que leva a crer que se trata de alguma AÇÃO FRAUDULENTA, visto que sofre dano/prejuízos decorrentes de fato do serviço, sendo o produto do banco dinheiro ou o crédito que são bens juridicamente consumíveis, sendo ele, portanto, fornecedor; desta forma, os mutuários ou creditados, não passam de consumidores que, efetivamente, possui relação jurídica contratual com o fornecedor, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, a teor da hodierna jurisprudência: "Acidente envolvendo consumidor por equiparação.
Embora não haja relação jurídica direta entre a médica agravada e o hospital agravante, enquadra-se ela no conceito de bystanders ou consumidora por equiparação.
Tal qual dispõem os arts. 1° parágrafo único, 17 e 29, todos da Lei n° 8.078/96, quando uma vítima de produto ou serviço não guarda relação com o fornecedor, mas, ainda assim, expia danos decorrentes de sua postura comissiva ou omissiva, recebe tratamento assemelhado ao que é conferido a todos os demais consumidores (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *41.***.*13-34, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/11/2014, Data da Publicação no Diário: 18 1 1/2014).
Portanto, acolho o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à inversão do ônus da prova, registre-se que esta pode decorrer da lei (ope legis), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), ou por determinação judicial (ope judicis), como no caso que versar acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do mesmo diploma legal).
Este é o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, pelo que não se torna fastidioso colacionar: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 /ST.I.
QUANTUM INDENIZATORIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, D.1 de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do Ónus da prova decorre da lei. 2.-"Diferentemente do comando contido no art. 6°, inciso VIII, que prevê a inversão do Ónus da prova "a critério do iuiz", quando for verossímil a alegacão ou hipossuficiente a parte, o 4 3°, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuicão da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: 1 - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judieis (art. 6°, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3°, e art. 14, § 3°, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271 /RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em.....0.1/22/2013, Die 05/03/2013). [...] (ÃgRg no AREsp 402.101/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2641/2013, DJe 09/12 013)" (Negritei).
Portanto, no caso de responsabilidade pelo fato do serviço, como alhures referenciado, a inversão do ônus da prova é ope legis, independentemente de qualquer decisão judicial a respeito, cabendo à ré a prova de que inexiste o ato ilícito reverberado na peça de ingresso.
A tal conclusão acresça-se que o autor impugnou a assinatura lançada no instrumento contratual, e, nestes termos, convém ressaltar a orientação recente, em sede de recurso repetitivo, intentada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021)”. (Negritei).
Por derradeiro acrescento que todas as partes devem, independentemente do indeferimento da inversão do ônus da prova, empenhar seus melhores esforços na revelação da verdade.
Conforme brilhantemente se manifestou a Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1125621 / MG, o dever de lealdade e de colaboração que incumbe às partes, no processo, determina que elas atuem sempre no sentido de facilitar a realização da justiça.
Modernamente, o processo caminha no sentido de atribuir o ônus quanto à prova dos fatos, não a uma parte pré-determinada mediante regras rígidas, mas à parte que apresentar melhores condições de produzir a prova, numa perspectiva dinâmica de distribuição do ônus da prova.
Assim, a atuação de todos, durante o processo, deve ser predominantemente ativa: nem autor, nem réu, devem se apoiar nas regras de distribuição subjetiva do ônus da prova para se omitir, contando com a possível falha da outra parte ou com os limites das regras processuais, para impedir a realização de um direito.
DA ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DO PROCESSO Em não vislumbrando, nesse momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do CPC/2015), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do CPC/2015), passo, a partir desse momento, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual.
Uma vez que inexistem outras preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), desfrutando desta feita, a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão porque, dou por saneado o feito, bem como procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: I) Necessidade de se verificar se a parte autora entabulou ou não o contrato objeto desta demanda; II) Por fim, aferir a existência de danos e sua extensão DAS PROVAS No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC/2015), deverá ser observada a regra geral prevista no art. 373 do mesmo diploma legal.
Entrementes, acrescento que todas as partes devem, independentemente da distribuição do ônus probante, empenhar seus melhores esforços na revelação da verdade.
O dever de lealdade e de colaboração que incumbe às partes no processo, determina que elas atuem sempre no sentido de facilitar a realização da justiça.
Assim, a atuação de todos durante o processo deve ser predominantemente ativa: nem autor, nem réu devem se apoiar apenas nas regras de distribuição subjetiva do ônus da prova para se omitir, contando com a possível falha da outra parte ou com os limites das regras processuais para impedir a realização de um direito.
Desse modo, as partes deverão indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de imediato julgamento da ação.
Vale ressaltar que a atividade de postulação probatória se divide em dois momentos: o requerimento inicial, na petição inicial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, até mesmo para que o juízo possa aferir a pertinência, a real necessidade de determinado meio de prova.
Tal conclusão deflui não só do Novo Código de Processo Civil, (ex.: art. 3º, art. 4º, art. 139, inciso II, art. 348, art. 357, inciso II, art. 370, art. 443, art. 464, § 1º, dentre outros), como da própria Constituição da República, que estabelece como Princípios a Efetividade e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII). É neste sentido que vem se firmando a jurisprudência, inclusive c.
Superior Tribunal de Justiça: “O requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas. 4.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 909.416; Proc. 2016/0108384-0; GO; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 24/02/2017).
Do mesmo modo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
MILITAR.
REFORMA.
INCAPACIDADE NÃO RECONHECIDA, PELA CORTE DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I.
Não se configura cerceamento de defesa na hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido tal pedido, na inicial (stj, AgRg no REsp 1.376.551/rs, Rel.
Ministro Humberto Martins, segunda turma, dje de 28/06/2013).
Com efeito, "o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, art. 282, vi); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art. 324).
Não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para sua especificação" (stj, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/rs, Rel.
Ministro luis felipe salomão, quarta turma, dje de 15/06/2012).
II.
No caso dos autos, o tribunal a quo consignou, no acórdão recorrido, que, "a despeito de haver requerido, na inicial, a produção de prova pericial, o autor quedou-se silente ao despacho para especificar e justificar as provas a serem produzidas (fl. 212).
O mero protesto genérico, na inicial, pela produção de certa prova não basta para a sua realização. É necessário que no momento oportuno a parte especifique as provas que pretende produzir, justificando-as".
III.
Tendo o tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, reconhecido que o autor não estava incapaz para fins de reforma remunerada, a alteração de tal conclusão, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, a teor do óbice previsto na Súmula nº 7/stj.
Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 117.635/rj, Rel.
Ministro Humberto Martins, segunda turma, dje de 21/05/2012 e STJ, AgRg no REsp 1.331.686/rs, Rel.
Ministro napoleão nunes maia filho, primeira turma, dje de 19/04/2013. lV.
Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.407.571; Proc. 2013/0330961-2; RJ; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; DJE 18/09/2015) (Negritei e grifei).
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SINAL.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO.
INDENIZAÇÃO PELO USO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DE DÍVIDA JÁ PAGA.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1) As razões recursais, ainda que sucintas, foram articuladas de maneira clara, demonstrando os motivos pelos quais entende o recorrente que a sentença deve ser anulada ou, subsidiariamente, reformada, trazendo a lume argumentação pertinente.
Logo, não há falar-se em ausência de regularidade formal.
Preliminar rejeitada. 2) O requerimento de provas divide-se em duas fases.
Num primeiro momento, é feito o protesto genérico para futura especificação probatória.
Após eventual contestação, quando intimada, a parte deve especificar as provas - O que também poderá ser feito na audiência preliminar, momento oportuno para a delimitação da atividade instrutória -, sob pena de preclusão. 3) Competia ao autor, quando intimado a especificar as provas que pretendia produzir, reiterar o seu interesse na quebra de sigilo bancário e telefônico do réu, fundamentando sua pertinência; não o tendo feito, configura-se a preclusão.
Cerceamento de defesa não configurado. 4) Nenhum valor pago deve ser restituído, tendo em vista que por meio do instrumento de "distrato" as partes ajustaram o desfazimento do negócio, estabelecendo as condições relativas à devolução parcial do valor pago (cláusula 4ª) e do bem (cláusula 3ª), conferindo total quitação.
De toda sorte, os valores devem ser considerados como indenização pelo período em que o veículo permaneceu na posse do comprador. 5) A destinação dada ao veículo - Transporte de madeira em área rural - Implica considerável desgaste, exigindo revisões e consertos periódicos, os quais devem ser arcados unicamente por quem o utilizava e usufruía de suas funcionalidades.
Não é devido o ressarcimento das despesas com conservação. 6) A aplicação disposto no art. 940 do Código Civil, que garante ao devedor o direito à repetição em dobro quando o credor demandar dívida já paga, pressupõe a demonstração de má-fé do credor. 7) A redução do valor fixado a título de honorários advocatícios, tendo em vista a complexidade da demanda, implicaria malversação ao disposto no art. 20, §4º, do CPC-73, que norteou o arbitramento.
Tratando-se de verba de titularidade do advogado, não pertencente aos litigantes, não se vislumbra a possibilidade de compensação, forma de extinção da obrigação que pressupõe que as partes sejam ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra. (TJES; APL 0001373-32.2014.8.08.0049; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; Julg. 16/08/2016; DJES 26/08/2016) (Negritei e grifei).
Como ressaltado nos julgados acima transcritos, a especificação das provas, com a indicação da pertinência das mesmas, é essencial para que o juízo, visando conferir Efetividade e Tempestividade à Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º.
XXXV e LXXVIII), possa aferir a real necessidade das provas pleiteadas pelas partes, na forma do NCPC, art. 139, II, e art. 370, parágrafo único.
Entrementes, advirta-se que, em hipótese de não apresentação do original dos contratos, documento indispensável à realização da prova pericial, há que prevalecer a presunção já referida (inexistência da relação jurídica), o que implicará o imediato julgamento da demanda, posto que é documento imprescindível a verificação da autenticidade da assinatura lançada no referido instrumento.
Outrossim, defiro a gratuidade da Justiça com fulcro no art. 98 do CPC, o que poderá ser revisto no curso do processo, caso se evidencie situação diversa.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte –ES, 03 de abril de 2025 MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
23/06/2025 19:16
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 13:20
Proferida Decisão Saneadora
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30/05/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 17:11
Conclusos para despacho
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12/03/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:15
Desentranhado o documento
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12/03/2025 15:15
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2025 15:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/02/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 19:46
Conclusos para despacho
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03/02/2025 19:44
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 11:56
Decorrido prazo de LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 11:56
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIO FYLIPE TARDIN MAMPRIM em 04/12/2024 23:59.
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21/11/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 09:47
Declarada incompetência
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15/08/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 14:28
Audiência Instrução e julgamento realizada para 14/08/2024 13:00 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
-
15/08/2024 10:30
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
15/08/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 14:29
Audiência Instrução e julgamento designada para 14/08/2024 13:00 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
-
08/05/2024 10:30
Decorrido prazo de LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 10:18
Decorrido prazo de MARIO FYLIPE TARDIN MAMPRIM em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 06:49
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 29/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 12:11
Processo Inspecionado
-
17/04/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 04:50
Decorrido prazo de MARIO FYLIPE TARDIN MAMPRIM em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:43
Decorrido prazo de LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:24
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 26/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 11:51
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 17:30
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2023 14:30 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
-
09/11/2023 17:29
Expedição de Termo de Audiência.
-
09/11/2023 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 14:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2023 13:05
Expedição de carta postal - citação.
-
18/10/2023 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 19:35
Audiência Conciliação designada para 09/11/2023 14:30 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
-
17/10/2023 19:34
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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