TJES - 5009657-49.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL N. 5009657-49.2024.8.08.0030 REQUERENTE: WEVERTON DA SILVA LOPES REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SENTENÇA Vistos em inspeção - 2025 Nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, dispenso o relatório I - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial, notadamente porque a peça inaugural descreveu com precisão todos os fatos necessários à deflagração do procedimento, acompanhada da juntada de documentos hábeis a consubstanciar o alegado pela parte autora, de modo que os requisitos essenciais à validade e o desenvolvimento do feito foram observados.
Outrossim, ultrapassada a fase preliminar, verifico que as partes são legítimas e bem representadas, não havendo mais provas a produzir.
Logo, estando o processo em ordem e isento de irregularidades e nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito, com o qual as demais matérias guardam relação.
Nesse sentido, o cerne da lide consiste em apurar se as constantes interrupções no fornecimento de energia elétrica consubstanciam o ressarcimento de valores a título de danos morais e materiais.
De início, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, caberá ao autor o ônus da prova, quanto à existência de fato constitutivo de seu direito, ao passo que ao réu incumbirá a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
No presente caso, assiste razão à parte autora.
Com efeito, é incontroversa a instabilidade no fornecimento de energia elétrica, tendo o requerente juntado documento protocolado junto à concessionária requerida, nos seguintes termos : “CLIENTE (INQUILINA) INFORMA QUE ESTA TENDO PIQUES DE ENERGIA DIARIAMENTE E NO DIA 06/03/2024 POR VOLTA DAS 19:40 HORAS TEVE SUA GELADEIRA QUEIMADA POR CAUSA DE PIQUES GELADEIRA DA MARCA : ELETROLUX - MODELO:DFN50 - SERIE/PNC:924261278A MESMA INFORMA QUE NÃO TEM O VALOR PARA PODER CONSERTAR” - grifei No mesmo sentido, é fato notório que a requerida reprovou o pleito administrativo, ao argumento de que não houve registros de pertubação no sistema elétrico afetado à unidade consumidora do requerente (fl. 04 do ID 47246428).
No entanto, entendo que, no caso, as constantes interrupções noticiadas na inicial geram danos morais, não tendo a requerida se desincumbindo do ônus em comprovar fato que impede, modifica ou extingue direito do autor.
A propósito, a juntada de prints de telas sistêmicas não é meio hábil a comprovar a estabilidade ora sustentada, tendo em vista se tratar de documento unilateral, sem respaldo no contexto probatório, conforme decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATAÇÃO DE PLANO TELEFÔNICO - CANCELAMENTO DO PLANO - COBRANÇA NÃO CESSADA - PAGAMENTO INDEVIDO - TELAS SISTÊMICAS - PROVA UNILATERAL - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA.
A apresentação de telas de sistema, por se tratarem de documentos unilaterais, não se presta a comprovar os fatos alegados. [...] (TJMG - 16ª Câmara Cível - Apelação Cível n. 10000212014476001 - Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant - julg. 09/02/2022 - public. 10/02/2022) - grifei No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, em caso paradigma que se adequa ao presente, entendeu que a “contestação veio aos autos desacompanhada de qualquer documento, à exceção de telas sistêmicas inseridas na própria peça de defesa, além dos atos constitutivos da requerida e instrumentos de representação processual. 4) Não há indicativo de que os danos tenham decorrido de culpa exclusiva da vítima ou mesmo por caso fortuito ou força maior, isto é, situações que afastariam o nexo de causalidade e, via reflexa, excluiria a responsabilidade civil da apelante, que apenas apresentou, no bojo da contestação, algumas telas extraídas de seu sistema que noticiam a ausência de interrupção/oscilação ou sobretensão na data informada na inicial” (TJES - 3ª Câmara Cível - Apelação n. 0038910-45.2011.8.08.0024 - Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira - julg. 15/03/2021 - public. 14/05/2021).
Assim, em relação aos danos morais, a sua exigibilidade deve ser antecedida por uma dor física ou moral, a qual aflige de forma injusta o lesado, privando ou diminuindo os bens que têm um valor precípuo em sua vida e que, portanto, lhe proporciona, dentre outros, a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física e a honra.
Seus pressupostos são o ato lesivo, o dano efetivamente ocorrido e o nexo de causalidade entre eles.
No caso, o dano moral foi configurado diante das reiteradas falhas na prestação de serviços, notadamente diante das constantes interrupções no fornecimento de energia elétrica.
A esse respeito, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
QUEDA DE ENERGIA.
INTERRUPÇÃO NOS SERVIÇOS POR LONGO PERÍODO.
IMÓVEL RURAL DESTINADO A SUINOCULTURA.
PERDA DE ANIMAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O contrato de fornecimento de energia elétrica firmado entre as partes é regido pela Lei nº 8.078/90 e as concessionárias de serviço público estão sujeitas à responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Uma vez demonstrado, mediante documentos idôneos, que houve queda de energia e desabastecimento dos serviços por longo período, deve a concessionária de serviços públicos ser condenada ao pagamento dos danos decorrentes da má prestação realizada em favor do consumidor.
Ademais, as alterações climáticas são previsíveis e não podem ser equiparadas a um caso fortuito, alheias à atividade econômica desenvolvida pela concessionária, a fim de excluir a responsabilidade pelos danos causados e efetivamente demonstrados. [...] Comprovado o ato ilícito por parte da Requerida, consubstanciado, no caso, na suspensão decorrente de má prestação, os danos morais operam-se in re ipsa, já que decorrem da privação de um serviço público e essencial.
Recurso conhecido e desprovido. (TJMS - AC 0802460-91.2018.8.12.0031 - 5ª Câmara Cível - Relª Desª Jaceguara Dantas da Silva - publicação em 07/03/2025) - grifei No que se refere ao quantum, é cediço que, pela natureza não patrimonial do bem violado, a doutrina tem indicado parâmetros que devem ser seguidos pelo julgador quando da sua fixação, quais sejam, a razoabilidade, a proporcionalidade, a extensão do dano, o grau da culpa e a capacidade financeira do ofensor e do ofendido, de forma que não seja irrisório nem importe enriquecimento da vítima.
Logo, considerando a condição econômica das partes, a gravidade da culpa e a extensão do dano, constato que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) se encontra em consonância com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Em relação aos danos materiais, o autor logrou êxito em comprovar a realização de serviços visando o conserto de sua geladeira e a aquisição de peças (ID 47246431), razão pela qual entendo como devido o pagamento de R$1.120,00 (mil cento e vinte reais), visando a reparação do referido dano.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pelo autor WEVERTON DA SILVA LOPES, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) ao requerente, a título de danos morais, valor este a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do Código Civil) a partir da data do arbitramento (Súmula n. 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça), com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, §1º, do Código Civil) a partir da citação, na forma do art. 405 do Código Civil, devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, eis que esta já engloba juros e correção monetária; b) CONDENAR a requerida EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ao pagamento do valor de R$1.120,00 (mil, cento e vinte reais) à parte autora, a título de danos materiais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do Código Civil) a partir do efetivo prejuízo (Súmula n. 43 do Colendo Superior Tribunal de Justiça), com incidência dos juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º, do Código Civil) a partir da citação (art. 405 do Código Civil), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/99.
Havendo pagamento voluntário da condenação, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico em favor da parte autora.
Advirto à parte requerida que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil).
Havendo a interposição de Recurso Inominado, certifique-se a sua tempestividade e o seu preparo.
Após, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, com a apresentação destas ou o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal.
Em caso de intempestividade e/ou ausência de recolhimento do preparo, certifique-se e faça-se conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito . . -
24/06/2025 17:36
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 23:22
Julgado procedente em parte do pedido de WEVERTON DA SILVA LOPES - CPF: *86.***.*88-90 (REQUERENTE).
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22/04/2025 23:22
Processo Inspecionado
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08/03/2025 01:16
Decorrido prazo de WEVERTON DA SILVA LOPES em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 16:03
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
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22/01/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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17/01/2025 16:36
Conclusos para despacho
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17/01/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 12:49
Expedição de intimação - diário.
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10/01/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 15:14
Processo Inspecionado
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04/12/2024 02:09
Juntada de Petição de réplica
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01/12/2024 19:10
Conclusos para despacho
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01/12/2024 19:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/11/2024 15:00, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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28/11/2024 14:24
Expedição de Termo de Audiência.
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25/11/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 09:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/09/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 25/09/2024.
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25/09/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 10:56
Expedição de intimação - diário.
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23/09/2024 10:47
Expedição de carta postal - citação.
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18/09/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 14:46
Audiência Conciliação designada para 26/11/2024 15:00 Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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17/09/2024 08:36
Conclusos para despacho
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17/09/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 04:13
Decorrido prazo de WEVERTON DA SILVA LOPES em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/08/2024 16:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/08/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2024 11:55
Declarada incompetência
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24/07/2024 15:52
Conclusos para despacho
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24/07/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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