TJES - 0000340-87.2020.8.08.0019
1ª instância - Vara Unica - Ecoporanga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 02:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 02:03
Juntada de Certidão
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08/04/2025 02:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 02:03
Juntada de Certidão
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ecoporanga - Vara Única Av.
Jurvalin Gerônimo de Souza, 987, Fórum Ministro Pereira de Sampaio, Centro, ECOPORANGA - ES - CEP: 29850-000 Telefone:(27) 37551436 PROCESSO Nº 0000340-87.2020.8.08.0019 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: PAULO SERGIO RODRIGUES JUNIOR Advogado do(a) REU: LUCAS GUIMARAES BRAGA - ES34731 SENTENÇA (Serve a presente de Certidão de Atuação) O Ministério Público Estadual apresentou denúncia em desfavor de PAULO SERGIO RODRIGUES JÚNIOR, já devidamente qualificado nos autos, imputando ao mesmo as condutas previstas nos arts. 129, §9º, e art. 147, ambos do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Em síntese, narra o Ministério Público que o acusado Paulo Sergio Rodrigues Júnior, no dia 03 de novembro de 2019, após desentendimento com sua ex companheira, vítima Lilian Oliveira Celestino, agrediu fisicamente e ameaçou a mesma com palavras de causar-lhe mal injusto e grave.
Representação da vítima (fls. 06/07/08).
Laudo de Exame de Lesões Corporais da vítima (fls. 14).
Oferecida a Denúncia em 11 de março de 2020 (11/03/2020), a mesma foi recebida em 04 de agosto de 2020 (04/08/2020) (fls. 36 dos autos digitalizados).
Resposta à acusação (id. 46915010).
Audiência de Instrução e Julgamento (id. 54533077).
Alegações Finais do Ministério Público, em audiência (id.54533978).
Alegações Finais da Defesa, em audiência (id.54533978).
Registra-se que a audiência de instrução foi toda registrada de maneira audiovisual.
Eis, em síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Não foram arguidas preliminares, nulidades pelas partes, mas, resta a este Juízo o dever de resguardar a regularidade do feito, o que, passo a fazer.
Em detida análise dos autos, percebo que lamentavelmente o feito já se encontra cingido pela prescrição da pretensão punitiva, uma vez que os delitos foram praticados em 06 de novembro de 2019 (06/11/2019), o à época investigado foi denunciado em 11/03/2020, denuncia recebida em 04 de agosto de 2020 (04/08/2020) e, especial relevância é que a época dos fatos o autor era menor de 21 anos, nascido em 13/04/1999.
Em mesma cognição, tratar-se de concurso de crimes, a prescrição incide isoladamente sobre cada delito imputado, nos termos do art. 119 do Código Penal.
Pois bem, no tocante ao delito previsto no art. 129, §9, do CP (Lesão Corporal), em face do advento de Lei posterior mais gravosa, cabe aplicar a Lei anterior, eis que sob o seu império deu-se o fato criminoso, princípio "tempus regit actum”, onde a pena para o delito era de detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos, com isso, a pena prescreve em 08 (oito) anos, nos termos do inciso IV, do artigo 109 do CP.
O denunciado, conforme qualificação e documento (fl. 15 dos autos digitalizados) é nascido em 13/04/1999, o que à época dos fatos (03/11/2019) era menor de 21 (vinte e um) anos, reduzindo-se assim pela metade o prazo para prescrição nos termos do art. 115 do CP.
Em suma, do recebimento da denúncia (04/08/2020) até a apresente data transcorreram 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias, fato que o crime em tela se encontra prescrito.
Nesse sentido, também com relação ao crime do artigo 147, do CP (Ameaça), há de se reconhecer a prescrição, pois o delito em tela tem pena inferior a 01 (um) ano, de sorte que prescreve em 03 (três) anos (art. 109, inciso VI do CP) e, do recebimento da denúncia até a apresente data transcorreram 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias, de sorte que o crime em tela se encontra prescrito.
Isto posto, julga-se IMPROCEDENTE a presente demanda, e, via de consequência pelas razões expostas DECLARA-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE do denunciado PAULO SERGIO RODRIGUES JÚNIOR, pela prática das condutas previstas no art. 129, §9º, e art. 147, do Código Penal Lei ambos na forma da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), com fulcro no art. 107, IV, 1ª parte, do CP, ante o advento da prescrição da pretensão punitiva.
De conseguinte, promovam-se as baixas e anotações necessárias, arquivando-se os presentes autos.
Deixa-se de intimar o requerido, tendo em vista a natureza da sentença, não havendo prejuízo.
Diante da natureza da sentença, extinção da punibilidade, não há interesse recursal.
Pelo que dou esta por transitada nesta data, determinado o arquivamento de plano.
Considerando a atuação do advogado como dativo, arbitra-se o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) como honorários em favor do Dr.
Lucas Guimarães Braga, OAB/ES 34.731, CPF CPF: *57.***.*33-25.
Dê ciência ao Ministério Público.
Intimem-se a Defesa.
CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico, para os devidos fins, que o advogado Dr.
LUCAS GUIMARÃES BRAGA, OAB/ES nº 34.731, CPF.: *57.***.*33-25, atuou na qualidade de advogado dativo nomeado no processo nº 0000340-87.2020.8.08.0019 em trâmite perante este juízo.
Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais) para a defesa do acusado em todo processo.
Certifico ainda que a parte PAULO SERGIO RODRIGUES JÚNIOR é hipossuficiente ou, em processo penal, não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência.
ECOPORANGA, 16 de dezembro de 2024.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
12/02/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 17:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/02/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 09:23
Extinta a punibilidade por prescrição
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14/11/2024 17:18
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 17:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 12:30, Ecoporanga - Vara Única.
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13/11/2024 20:39
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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13/11/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 12:34
Juntada de Certidão
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12/11/2024 12:19
Juntada de Certidão
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05/11/2024 01:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 01:15
Juntada de Certidão
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30/10/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 12:44
Expedição de Ofício.
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29/10/2024 12:42
Expedição de Mandado - intimação.
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29/10/2024 12:36
Expedição de Mandado - intimação.
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29/10/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 02:05
Decorrido prazo de LUCAS GUIMARAES BRAGA em 05/08/2024 23:59.
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25/07/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 14:28
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/11/2024 12:30 Ecoporanga - Vara Única.
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23/07/2024 10:49
Conclusos para despacho
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18/07/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 22:09
Conclusos para despacho
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24/06/2024 22:09
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 07:27
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RODRIGUES JUNIOR em 03/06/2024 23:59.
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08/05/2024 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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