TJES - 0000783-07.2017.8.08.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 17:01
Baixa Definitiva
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01/04/2025 17:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de Origem
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01/04/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 16:50
Transitado em Julgado em 19/03/2025 para NEW WORD INFORMATICA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-01 (APELANTE) e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (APELADO).
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20/03/2025 00:00
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/03/2025 23:59.
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18/02/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 13:56
Publicado Carta Postal - Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0000783-07.2017.8.08.0031 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NEW WORD INFORMATICA LTDA APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a) APELANTE: DAVI PASCOAL MIRANDA - ES13518-A, ELTON CANDEIAS SILVA - ES17792-A Advogados do(a) APELADO: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318-A, FERNANDA SANTOS BRUSAU - RJ201578 DECISÃO Cuidam os autos de “ação de cobrança” ajuizada por OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (inicialmente sob a denominação de Telemar Norte Leste S/A) em desfavor de NEW WORD INFORMÁTICA LTDA ME por meio da qual a primeira pretende a condenação da última ao pagamento da quantia de R$144.634,07 (cento e quarenta e quatro mil, seiscentos e trinta e quatro reais e sete centavos), referente a contraprestação por serviços prestados e não adimplidos pela tomadora.
De outro lado, NEW WORD INFORMÁTICA LTDA ME apresentou reconvenção nos autos, alegando ser indevida a cobrança realizada ante a deficiência do serviço prestado, razão pela qual pugna pelo pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente na ação principal.
Pela sentença de fls. 262/263, integrada às fls. 285, o MM.
Juiz de Direito a quo julgou procedente a pretensão autoral para condenar a Requerida ao pagamento da quantia pretendida, atualizada com correção monetária a partir de cada vencimento de fatura e juros moratórios a partir da citação.
O pedido reconvencional foi julgado improcedente.
Irresignada, NEW WORD INFORMÁTICA LTDA ME interpôs recurso de apelação (fls. 289/315), por meio do qual alega, em síntese, (a) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (b) a nulidade processual por ausência de intimação da Apelante para apresentação de réplica; (c) a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir em relação às relações jurídicas diversas do termo aditivo 409378/2008; (d) a ausência de prova do inadimplemento, bem como a existência de inconsistências nos valores cobrados (e) que a cobrança indevida rende ensejo à condenação da Apelada ao dobro do valor pretendido.
Após inclusão do feito em pauta e, iniciado o julgamento, foi acolhida a proposta, suscitada pela eminente Desembargadora Janete Vargas Simões, de encaminhamento das partes ao NUPEMEC para tentativa de solução consensual do litígio.
Conquanto não tenham as partes logrado êxito na composição na audiência realizada, conforme ata constante no id 10639772, a Apelante peticionou nos autos informando a realização de acordo extrajudicial, juntando, para tanto, o instrumento particular assinado pelas partes (id 11865010).
Diante do exposto, tendo em vista que o ajuste celebrado preenche os respectivos pressupostos de validade, HOMOLOGO o referido acordo e, consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do novo Código de Processo Civil.
Custas e honorários conforme estipulado pelas partes.
Intimem-se.
Vitória, 11 de Fevereiro de 2025.
DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JÚNIOR RELATOR -
12/02/2025 17:34
Expedição de carta postal - intimação.
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12/02/2025 06:48
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 06:48
Retirado pedido de inclusão em pauta
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12/02/2025 06:48
Homologada a Transação
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29/01/2025 16:39
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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22/01/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 18:44
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 18:44
Pedido de inclusão em pauta
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13/12/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 17:33
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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29/10/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 18:39
Juntada de Certidão
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29/08/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 13:56
Recebidos os autos
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29/08/2024 13:56
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Cível
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29/08/2024 13:56
Expedição de NOTAS ORAIS.
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28/08/2024 15:05
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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15/08/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 13:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/07/2024 18:32
Processo devolvido à Secretaria
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17/07/2024 18:32
Pedido de inclusão em pauta
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16/07/2024 18:41
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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16/07/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 16:25
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/07/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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09/07/2024 16:15
Retirado pedido de inclusão em pauta
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08/07/2024 12:14
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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06/07/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 17:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/06/2024 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2024 17:33
Pedido de inclusão em pauta
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06/03/2024 19:16
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
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04/03/2024 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 18:27
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 14:57
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
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01/11/2023 14:56
Juntada de Outros documentos
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21/09/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 08:42
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
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19/05/2023 17:31
Recebidos os autos
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19/05/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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19/05/2023 17:26
Juntada de Certidão
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15/05/2023 14:00
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2023 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/05/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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