TJES - 5000163-10.2022.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/05/2025 10:55
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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21/05/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 14:50
Conclusos para despacho
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19/05/2025 14:49
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:43
Conclusos para despacho
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15/05/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 16:39
Transitado em Julgado em 20/03/2025 para DELCI ROLIM BUSATTO - CPF: *69.***.*93-55 (REQUERIDO) e WILHAN RANLOW CEGLIA - CPF: *75.***.*50-69 (REQUERENTE).
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07/03/2025 00:21
Decorrido prazo de DELCI ROLIM BUSATTO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:21
Decorrido prazo de LUCIANO SILVA em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 15:00
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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14/02/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 15:24
Juntada de Certidão
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13/02/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº 5000163-10.2022.8.08.0038 Trata-se de ação ajuizada por WILHAN RANLOW CEGLIA em face de DELCI ROLIM BUSATTO, ambos qualificados nos autos, requerendo a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 5.588,98 (cinco mil, quinhentos e oitenta e oito reais e noventa e oito centavos), a título de multa contratual e correção monetária, decorrentes do atraso no pagamento de parcelas referentes a um contrato de compra e venda de um caminhão.
Citado, o requerido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, exceção de contrato não cumprido, sob o argumento de que o autor não teria cumprido com sua obrigação de entregar a documentação do veículo livre de ônus.
No mérito, alegou que o atraso no pagamento das parcelas se deu em razão de irregularidades na documentação do veículo, as quais impediam a sua transferência.
Requereu a improcedência da ação e a condenação do autor por litigância de má-fé. É o relatório, apesar de dispensado nos termos do Art.38 da Lei 9.099.
Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de exceção de contrato não cumprido.
O réu alega que o autor não teria cumprido com sua parte na avença, ao não entregar a documentação do veículo regularizada, o que teria lhe impossibilitado de efetuar a transferência do bem para seu nome.
Ocorre que, da análise do contrato firmado entre as partes, não vislumbro qualquer cláusula que condicione o pagamento do preço à regularização da documentação do veículo.
Ao contrário, o contrato prevê o pagamento em duas parcelas, a primeira com vencimento em 30/11/2021 e a segunda em 19/12/2021, independentemente da transferência do bem.
Ademais, a cláusula 6ª do contrato dispõe que o CRV (Certificado de Registro de Veículo) seria entregue e assinado após a comprovação do pagamento da segunda parcela, prazo este que foi descumprido pelo Requerido, conforme demonstra o comprovante de pagamento juntado aos autos.
Quando do pagamento da segunda prestação, mesmo em atraso, o documento foi entregue.
Portanto, não há que se falar em inadimplemento contratual por parte do autor, o que afasta a exceção de contrato não cumprido arguida pelo réu.
No mérito, acolho o pedido do autor.
Restou incontroverso nos autos que o réu efetuou o pagamento das parcelas do contrato em atraso.
O pagamento da primeira parcela, que deveria ter sido realizado em 30/11/2021, ocorreu apenas em 22/12/2021.
A segunda parcela, que deveria ter sido paga em 19/12/2021, foi quitada apenas em 13/01/2022.
O atraso no pagamento das parcelas enseja a incidência da multa contratual prevista na cláusula 4ª do contrato, e a correção monetária do débito, nos termos do art. 389 do Código Civil.
DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 5.588,98 (cinco mil, quinhentos e oitenta e oito reais e noventa e oito centavos), a título de multa contratual com juros e correção monetária a partir do descumprimento contratual.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Por conseguinte, declaro extinta a presente relação jurídica processual, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede, conforme art. 55, caput, da lei n.º 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da sentença e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
Vistos em inspeção.
Nova Venécia/ES, 10 de fevereiro de 2025.
MARCELO FARIA FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
12/02/2025 17:34
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 12:30
Processo Inspecionado
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10/02/2025 12:30
Julgado procedente o pedido de WILHAN RANLOW CEGLIA - CPF: *75.***.*50-69 (REQUERENTE).
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09/03/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 15:39
Conclusos para julgamento
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09/09/2022 17:45
Juntada de Certidão
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29/08/2022 15:19
Decorrido prazo de ANDERSON GUTEMBERG COSTA em 22/08/2022 23:59.
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29/08/2022 06:52
Decorrido prazo de LUCIANO SILVA em 19/08/2022 23:59.
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07/07/2022 17:53
Expedição de intimação eletrônica.
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08/06/2022 14:09
Audiência Instrução e julgamento realizada para 08/06/2022 14:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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08/06/2022 14:09
Expedição de Termo de Audiência.
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08/06/2022 12:58
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 17:15
Conclusos para despacho
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09/05/2022 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2022 16:51
Audiência Conciliação realizada para 12/04/2022 15:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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18/04/2022 16:51
Expedição de Termo de Audiência.
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18/04/2022 16:50
Audiência Instrução e julgamento designada para 08/06/2022 14:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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12/04/2022 14:49
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2022 08:53
Expedição de Mandado - citação.
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31/01/2022 09:56
Expedição de Certidão.
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31/01/2022 09:54
Expedição de Certidão.
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27/01/2022 14:22
Audiência Conciliação designada para 12/04/2022 15:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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27/01/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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