TJES - 5000958-69.2024.8.08.0030
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 17:31
Transitado em Julgado em 08/04/2025 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO), JOSE ANGELO PANDOLFI - CPF: *58.***.*48-20 (REQUERENTE) e MUNICIPIO DE LINHARES - CNPJ: 27.***.***/0001-88 (REQUERIDO).
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12/03/2025 03:45
Decorrido prazo de JOSE ANGELO PANDOLFI em 11/03/2025 23:59.
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24/02/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 12:37
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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20/02/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000958-69.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE ANGELO PANDOLFI REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE LINHARES Advogados do(a) REQUERENTE: GUILHERME OLIVEIRA CRUZ - ES38988, IGOR BERGAMI DA FONSECA - ES31100, LUANA BOLSANELO GILES - ES37756, NAIRO BUSTAMANTE PANDOLFI - ES37507 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Vistos etc...
Dispenso o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de procedimento especial da fazenda pública com pedido de obrigação de fazer, no qual a parte autora busca a condenação do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DE LINHARES, a fornecerem o(s) medicamento(s) LIRAGLUTIDA 6mg/3ml, conforme documentos, já tendo requerido tal procedimento/medicamento na esfera administrativa, que lhe foi negado.
Em defesa, o ESTADO DO ESPIRITO SANTO, de forma resumida, afirmou que o medicamento pretendido não é padronizado e possui substitutos fornecidos pelo Município e Estado, inexistindo provas da ineficácia destes em detrimento ao pretendido, requerendo a improcedência dos pedidos.
O Município, em defesa, apresentou preliminar de impugnação ao valor da causa e no mérito, argumentou que houve decisão da Conitec pela não incorporação do medicamento para o tratamento pretendido pela autora, e ainda, que não estariam presentes os requisitos para a concessão da medicação conforme precedentes das Cortes Superiores, requerendo a improcedência dos pedidos.
Em manifestação, o NAT-TJES apesentou parecer não favorável, informando, dentre outras coisas, que existem tratamentos conservadores com melhores resultados que com a utilização da medicação pretendida . É a breve síntese dos fatos.
Antes de adentrar no mérito, passo a enfrentar as preliminares arguidas pelos requeridos, o que faço adiante: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Considerando que o feito versa sobre obrigação de fazer a ser prestada pelo Estado, em serviço que não tem custos para o cidadão, acolho o pedido de impugnação ao valor da causa e determino a retificação da autuação, passando a constar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
MÉRITO Preliminares superadas, passo ao exame do MÉRITO, pois presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir.
O processo encontra-se regular e não há nulidades a serem sanadas.
O ponto controvertido da presente demanda reside em apurar se há o dever dos requeridos fornecerem a parte autora, de acordo com laudos médicos acostados, medicamento(s) aprovado(s) pela ANVISA, porém, não incorporado(s) ao SUS.
Em julgamento do TEMA nº 1234, o STF fixou critérios vinculantes a serem seguidos em casos de fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS pelo poder público, dentre os quais: A) (…) obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa (…).
B) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS.
C) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.
D) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
Conforme subsídios apresentados pelo Estado, a medicação pretendida possui alternativas terapêuticas incorporadas ao SUS para o tratamento de saúde da autora, tando medicamentosas, quanto não medicamentosas, como fisioterapia e exercícios aeróbicos, etc... .
Em contrapartida, a parte autora deixou de comprovar que as alternativas incorporadas ao SUS sejam incompatíveis ou ineficazes ao seu tratamento, e ainda, que tenha realizado tratamentos não exitosos com tais medicamentos e/ou alternativas.
Ademais, em relação ao medicamento requerido, houve decisão pela não incorporação da Conitec, deixando a parte autora, de apresentar comprovação científica de sua eficácia, conforme preconizado pelo precedente vinculante do STF.
Seguindo, é preciso registrar que a parte autora teve a oportunidade de apresentar documentos que demonstrem ser portador de Diabetes tipo 2 para ter a dispensação do medicamento, porém, após anexar os respectivos documentos, não foi preenchido os requisitos para recebimento da medicação necessária, havendo ainda incerteza da utilização de outros meios de controle da doença que lhe acomete.
Portanto, considerando que a parte autora deixou de preencher os critérios fixados pelo Tema nº 1234 do STF, pois existe substituto terapêutico incorporado ao SUS e não demonstrou provas da ineficácia destes para o seu tratamento, outro caminho não há, senão o da improcedência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487 I, do Código de Processo Civil e EXTINGUINDO o presente feito.
REVOGO a medida liminar ao seu tempo deferida.
Em havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo-se, posteriormente, os autos a uma das egrégias Turmas Recursais, com as cautelas de praxe.
Em havendo reforma do aqui julgado, volte-me concluso.
Com o trânsito em julgado e não havendo novos requerimentos, promova o devido ARQUIVAMENTO, com as devidas baixas.
P.R.
Intimem-se, SERVINDO esta para fins de intimação.
Diligencie-se.
Submeto a presente sentença à homologação do juiz togado.
LUIZ CARLOS DADALTO FILHO Juiz Leigo HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ACIMA, -
17/02/2025 16:33
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/02/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 14:32
Processo Inspecionado
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17/02/2025 14:32
Julgado improcedente o pedido de JOSE ANGELO PANDOLFI - CPF: *58.***.*48-20 (REQUERENTE).
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11/12/2024 16:45
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 16:22
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 16:20
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2024 16:12
Juntada de Certidão
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05/07/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 15:12
Processo Inspecionado
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27/06/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 20:17
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 20:28
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 16:57
Conclusos para despacho
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19/02/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 13:22
Juntada de Informações
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06/02/2024 12:32
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 17:21
Juntada de Certidão
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29/01/2024 17:24
Juntada de Certidão
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29/01/2024 14:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/01/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 14:23
Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2024 17:43
Conclusos para decisão
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23/01/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
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