TJES - 0000032-96.2020.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000032-96.2020.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO FABIO DA ESCOCIA CAMPELLO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogados do(a) REQUERENTE: CEZARIO MARCHEZI NETO - ES18546, LETICIA MARTINS GOMES - ES24272 INTIMAÇÃO Dar ciência da expedição de ofício requisitório de pequeno valor (RPV) sob id nº 72541666.
A protocolização deverá ser formalizada junto ao ente devedor, através do Portal Governo Digital Acesso Cidadão, para o devido processamento.
Segue abaixo o sítio eletrônico: "https://anchieta.essencialbpms.com.br".
ANCHIETA-ES, 9 de julho de 2025.
LELIS MARISA FRAGA ALMEIDA Diretor de Secretaria -
09/07/2025 18:01
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 16:53
Juntada de Ofício
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09/07/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 17:35
Juntada de Certidão
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04/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000032-96.2020.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO FABIO DA ESCOCIA CAMPELLO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogados do(a) REQUERENTE: CEZARIO MARCHEZI NETO - ES18546, LETICIA MARTINS GOMES - ES24272 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente, por meio do qual busca o chamamento do feito à ordem, alegando que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial estariam equivocados, ao deixarem de observar os critérios corretos de atualização do débito, sugerindo a aplicação do IPCA-e para correção monetária até 08/12/2021, juros da caderneta de poupança a partir da citação e, a partir de 09/12/2021, a incidência exclusiva da taxa SELIC, nos moldes da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Contudo, razão não assiste à parte exequente.
No caso dos autos, a sentença foi proferida em 18/02/2021, com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, conforme art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na exordial, para declarar a nulidade do contrato e condenar o Município de Anchieta-ES ao pagamento do montante de R$ 2.498,22 (dois mil quatrocentos e noventa e oito reais e vinte e dois centavos) a título de FGTS para o(a) requerente, devendo incidir juros de 0,5% a.m. e correção monetária de acordo com a Taxa Referencial – TR, nos termos do art. 22, da Lei nº 8.036/90.” Verifica-se, portanto, que a sentença expressamente definiu os critérios de correção monetária e juros, os quais são vinculantes na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, §1º, do Código de Processo Civil.
Não cabe ao juízo ou à contadoria alterar os critérios fixados no título judicial com base em normas supervenientes ou precedentes posteriores, sob pena de violação à coisa julgada.
A aplicação da EC nº 113/2021, bem como a adoção de outros índices como o IPCA-e ou a taxa SELIC, somente seria possível se o título fosse omisso quanto aos índices de atualização, o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de chamamento do feito à ordem, mantendo-se os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial com base nos critérios expressamente definidos na sentença.
Intime-se.
ANCHIETA-ES, 16 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 13:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 20:32
Conclusos para despacho
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06/03/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 12:14
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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20/02/2025 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000032-96.2020.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO FABIO DA ESCOCIA CAMPELLO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogados do(a) REQUERENTE: CEZARIO MARCHEZI NETO - ES18546, LETICIA MARTINS GOMES - ES24272 DECISÃO VISTOS, ETC.
ASSUMI ESSA VARA EM 16 DE OUTUBRO DE 2024 O processo encontra-se na fase de Cumprimento de Sentença, sendo que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença o Executado alega excesso de execução.
Ante a divergência de valores nas planilhas apresentadas pelo Exequente e Executado, os autos foram remetidos à contadoria judicial, a fim de que fosse examinado o alegado excesso.
Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial merecem credibilidade, porquanto imparciais e vinculados ao comando emanado do título executivo, além de observarem as diretrizes previstas em lei.
Em seu favor milita a presunção iuris tantum de que são elaborados de acordo com as normas legais.
Aliás, a própria parte Executada concordou com o cálculo elaborado pelo Contador do Juízo, conforme manifestação de Id. 62038997.
A parte Exequente, por sua vez, disconcordou expressamente com o cálculo do Contador Judicial, conforme consta em manifestação de Id. 61941992.
Entretanto, entendo que a execução deve prosseguir nos termos dos cálculos de Id. 56635629, apresentados pelo Contador.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO os valores apresentados pelas partes, e HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, que consta em Id. 56635629.
Não havendo recurso em face da presente decisão, certifique-se nos autos quanto à preclusão, e proceda-se o cartório com as diligências necessárias, devendo ser expedido o respectivo RPV, com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Diligencie-se.
ANCHIETA-ES, 5 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 17:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/02/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 18:18
Decorrido prazo de CEZARIO MARCHEZI NETO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 17:15
Conclusos para decisão
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28/01/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 09:34
Recebidos os autos
-
17/12/2024 09:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Anchieta - 2ª Vara.
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16/11/2024 22:09
Juntada de Certidão
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06/08/2024 12:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/08/2024 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Anchieta
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05/08/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 11:00
Conclusos para decisão
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15/07/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 02:52
Decorrido prazo de CEZARIO MARCHEZI NETO em 05/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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