TJES - 5008632-91.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:37
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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09/06/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5008632-91.2024.8.08.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199-A RECORRIDA: ILZA AZEVEDO OLMO ADVOGADO: EVANDRO JOSE LAGO - SC12679 DECISÃO BANCO DO BRASIL S/A interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 10526331), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 10072812), proferido pela Egrégia Primeira Câmara Cível, que negou provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pelo Recorrente, mantendo a DECISÃO exarada pelo Juízo da 1ª Vara de Alegre, prolatada nos autos da LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA, (Processo nº 0000766-92.2016.8.08.0002), cujo decisum “rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e desrespeito aos limites da abrangência da sentença coletiva, bem como afastou a prejudicial de prescrição”.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
LEGITIMIDADE DA LIQUIDANTE.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No que concerne à legitimidade ativa da agravada, é cediço que “Nos termos do julgamento do recurso especial 1.391.198/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, são legitimados à execução individual da sentença coletiva, proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil S/A, ora Agravante, a pagar as diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), todos os poupadores do Banco do Brasil S/A, ou seus sucessores, independentemente de fazerem parte, ou não, do quadro de associados do Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC)” (TJES, Agravo de Instrumento n. 5001381-56.2023.8.08.0000, Relator: Desembargador Convocado ALDARY NUNES JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 21.03.2024). 2.
Da mesma forma, esta Corte já decidiu que “Acerca da prescrição, o prazo para o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 fora interrompido em razão da medida cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, tombada sob o nº 2014.01.1.148561-3, à exegese do inciso II, do artigo 202, do Código Civil” (TJES, Agravo de Instrumento n. 5003693-05.2023.8.08.0000, Relatora: Desembargadora HELOISA CARIELLO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 17.05.2024). 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5008632-91.2024.8.08.0000, Relator(a): Desembargador(a) JANETE VARGAS SIMÕES, Primeira Câmara Cível, Data do Julgamento: Plenário Virtual: 24/09/2024).
Por meio da Decisão (id. 11216336), esta Vice-Presidência determinou “sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria (STJ, REsps 1.801.615/SP, e 1.774.204/RS – Tema 1.033), o que ocorrerá com o trânsito em julgado do Acórdão paradigma, mormente diante da possibilidade de subsistir eventual modulação de efeitos ou oposição de Embargos de Declaração com efeitos de natureza integrativa”.
Na sequência, o Recorrente protocolizou a Petição (id. 12192521), na qual formula Pedido de Reconsideração, sob a premissa de que “é incabível a suspensão até decisão definitiva do Superior Tribunal de Justiça, devendo o recurso ter seu regular prosseguimento”.
Isso porque, “é entendimento reiterado dos tribunais a legitimidade ativa dos poupadores para propor ação de execução fundada em título judicial formado no âmbito da ação civil pública movida pelo IDEC em face do Banco Bamerindus S.A.”.
Além disso, sustenta que “o recurso repetitivo foi desafetado, não cabendo mais a suspensão do processo”.
Por derradeiro, sustenta que “quanto às providências necessárias ao integral cumprimento da decisão de suspensão exarada no Recurso Especial n.º Tema 1.033/STJ, submetido à égide dos recursos repetitivos, tais decisões proferidas nos citados recursos expressamente determinam a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial (SOMENTE) que versem sobre as matérias em questão, o que, não é o caso dos autos”.
A despeito da aludida argumentação, não assiste razão ao Recorrente, pois, ao contrário do aduzido, infere-se em consulta ao site do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (https://processo.stj.jus.br/ repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp), o Tema de nº 1033, permanece afetado, inclusive havendo “determinação de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 30/10/2019)”.
Além disso, a Decisão (id. 11216336) expressamente consignou que o Recorrente sustentou, em relação ao artigo 204, do Código Civil, a ocorrência de prescrição da presente demanda, sob o fundamento de que “Transitada em julgado a ação de conhecimento da Ação Civil Pública em 27/10/2009, passou a correr o prazo quinquenal para o ajuizamento das ações autônomas de liquidação e cumprimento de sentença, com base na sentença coletiva lá proferida, cujo prazo se exauriu em 27/10/2014”.
Nesse contexto, “está claro que a execução não merece prosperar tendo em vista a ocorrência da prescrição, vez que a presente demanda foi ajuizada aos 18/03/2016”.
Por outro lado, o Órgão Fracionário concluiu pela inocorrência de prescrição no presente caso, diante do ajuizamento da medida cautelar de protesto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios perante a 12ª Vara Cível de Brasília/DF, em 24.09.2014.
Em sendo assim, resta claro que a hipótese de subsume ao Tema que questão que trata justamente sobre a "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas".
A propósito, denota-se que o processo paradigma (REsp 1.774.204/RS) o qual foi afetado sob a sistemática da repetitividade recursal trata de “Ação: de cumprimento individual de sentença coletiva proposta por NILSON BULEGON em face de BANCO DO BRASIL SA, na qual foi oposta impugnação por meio da qual é questionada, entre outras matérias, a prescrição da pretensão de executar a sentença coletiva de procedência relativa aos expurgos inflacionários incidentes sobre caderneta de poupança”, situação semelhante à dos presentes autos.
Nesse contexto, demonstram-se despiciendas maiores considerações para assentar que a presente hipótese se coaduna com a controvérsia afetada para discussão no Tema 1.033, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a atrair a necessidade de sobrestamento do feito no aguardo da deliberação da matéria na Corte Superior.
Isto posto, INDEFIRO o Pedido de Reconsideração do Recorrente, mantendo, por seus próprios fundamentos, a Decisão (id. 11216336), em que restou ordenado o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria (STJ, REsps 1.801.615/SP, e 1.774.204/RS – Tema 1.033), ex vi da norma preconizada no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
02/06/2025 15:04
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 16:22
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:04
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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17/02/2025 13:57
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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17/02/2025 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5008632-91.2024.8.08.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199-A RECORRIDA: ILZA AZEVEDO OLMO ADVOGADO: EVANDRO JOSE LAGO - SC12679 DECISÃO BANCO DO BRASIL S/A interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 10526331), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 10072812), proferido pela Egrégia Primeira Câmara Cível, que negou provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pelo Recorrente, mantendo a DECISÃO exarada pelo Juízo da 1ª Vara de Alegre, prolatada nos autos da LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA, (Processo nº 0000766-92.2016.8.08.0002), cujo decisum “rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e desrespeito aos limites da abrangência da sentença coletiva, bem como afastou a prejudicial de prescrição”.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
LEGITIMIDADE DA LIQUIDANTE.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No que concerne à legitimidade ativa da agravada, é cediço que “Nos termos do julgamento do recurso especial 1.391.198/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, são legitimados à execução individual da sentença coletiva, proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil S/A, ora Agravante, a pagar as diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), todos os poupadores do Banco do Brasil S/A, ou seus sucessores, independentemente de fazerem parte, ou não, do quadro de associados do Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC)” (TJES, Agravo de Instrumento n. 5001381-56.2023.8.08.0000, Relator: Desembargador Convocado ALDARY NUNES JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 21.03.2024). 2.
Da mesma forma, esta Corte já decidiu que “Acerca da prescrição, o prazo para o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 fora interrompido em razão da medida cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, tombada sob o nº 2014.01.1.148561-3, à exegese do inciso II, do artigo 202, do Código Civil” (TJES, Agravo de Instrumento n. 5003693-05.2023.8.08.0000, Relatora: Desembargadora HELOISA CARIELLO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 17.05.2024). 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5008632-91.2024.8.08.0000, Relator(a): Desembargador(a) JANETE VARGAS SIMÕES, Primeira Câmara Cível, Data do Julgamento: Plenário Virtual: 24/09/2024).
Irresignado, o Recorrente, em síntese, aduz, em síntese, violação ao artigo 204, do Código Civil, ao artigo 82, do Código de Defesa do Consumidor e ao artigo 2º-A, da Lei nº 9.494/1997.
Contrarrazões manifestadas pela Recorrida, pelo desprovimento do recurso (id. 10933957).
Inicialmente, cumpre ressaltar a possibilidade de interposição do presente Apelo Nobre em face de Acórdão que julga Recurso de Agravo de Instrumento, a teor do que preconiza a Súmula nº 86, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: “Cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento”.
Especificamente em relação ao artigo 204, do Código Civil, alega o Recorrente que “Decidiu-se no recurso especial nº. 1.070.896/SC, acerca do prazo quinquenal para o ajuizamento das ações coletivas, apenas confirmando o entendimento que já existia sobre o assunto”.
Em assim sendo, “Transitada em julgado a ação de conhecimento da Ação Civil Pública em 27/10/2009, passou a correr o prazo quinquenal para o ajuizamento das ações autônomas de liquidação e cumprimento de sentença, com base na sentença coletiva lá proferida, cujo prazo se exauriu em 27/10/2014”.
Nesse contexto, “está claro que a execução não merece prosperar tendo em vista a ocorrência da prescrição, vez que a presente demanda foi ajuizada aos 18/03/2016”.
Na espécie, o Órgão Fracionário justificou a inocorrência de prescrição no presente caso, diante do ajuizamento da medida cautelar de protesto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios perante a 12ª Vara Cível de Brasília/DF, em 24.09.2014, in litteris (id. 10072812): “[...] esta Corte já decidiu que “Acerca da prescrição, o prazo para o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 fora interrompido em razão da medida cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, tombada sob o nº 2014.01.1.148561-3, à exegese do inciso II, do artigo 202, do Código Civil” (TJES, Agravo de Instrumento n. 5003693-05.2023.8.08.0000, Relatora: Desembargadora HELOISA CARIELLO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 17.05.2024).
Em sintonia: “No que diz respeito à prescrição, suscitada pelo Agravante, a jurisprudência já sedimentou o entendimento de que o prazo prescricional para o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 fora interrompido em razão da medida cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios perante a 12ª Vara Cível de Brasília/DF, em 24.09.2014, à exegese do inciso II, do artigo 202, do Código Civil, de modo que, in casu, não está prescrita a execução individual ajuizada em 29.10.2014.” (TJES, Agravo de Instrumento n. 5001381-56.2023.8.08.0000, Relator: Desembargador ALDARY NUNES JUNIOR,, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 21.03.2024) “O prazo prescricional para a propositura da execução individual da sentença proferida na ação civil pública coletiva em debate, restou, de fato, interrompido pela propositura pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios da medida cautelar de protesto nº 2014.01.1.148561-3, de modo que resta inviável falar-se em prescrição na hipótese.
Precedentes.” (TJES, Agravo de Instrumento n. 5004462-18.2020.8.08.0000, Relatora: RACHEL DURÃO CORREIA LIMA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 03.12.2021)” Sobre o tema, verifica-se que Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os REsps 1.801.615/SP, e 1.774.204/RS, decidiu afetar à sistemática dos recursos repetitivos a questão debatida no presente Apelo Nobre, relativa à definição “Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas.” (Tema 1.033).
A propósito, confira-se a Ementa de Afetação do aludido precedente vinculante: EMENTA: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CADERNETAS DE POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
SOLUÇÃO CONCENTRADA E VINCULANTE.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE. 1.
Delimitação da controvérsia, para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, acerca do seguinte tema: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas". 2.
RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. (STJ, ProAfR no REsp n. 1.801.615/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 15/10/2019, DJe de 30/10/2019.) Cumpre registar, por oportuno e relevante, que, em situação análoga à presente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema de Repercussão Geral, verbo ad verbum: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR PROTESTO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
INTERRUPÇÃO.
MATÉRIA AFETADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESPS NºS 1.774.204/RS E 1.801.615/SP, REL.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO).
TEMA 1.033.
SUSPENSÃO DO FEITO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Aplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A questão tratada no recurso especial, referente à interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas em defesa do consumidor, foi afetada à Segunda Seção, em conformidade com os arts. 1.036 e seguintes do NCPC, nos termos das decisões de relatoria do Ministro RAUL ARAÚJO, prolatadas nos ProAfRs nos REsps nºs 1.774.204/RS e 1.801.615/SP. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a afetação de recurso especial como representativo da controvérsia demanda à Corte estadual a suspensão de recursos que abordem questão análoga, até o julgamento definitivo da controvérsia.
Após o pronunciamento desta Corte, os recursos suspensos devem ser analisados na forma prevista nos arts. 1.040 e 1.041, ambos do NCPC.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.753.227/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.) Isto posto, considerando o liame do núcleo da tese recursal com a matéria submetida à sistemática da repetitividade recursal, determino o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria (STJ, REsps 1.801.615/SP, e 1.774.204/RS – Tema 1.033), o que ocorrerá com o trânsito em julgado do Acórdão paradigma, mormente diante da possibilidade de subsistir eventual modulação de efeitos ou oposição de Embargos de Declaração com efeitos de natureza integrativa.
Por conseguinte, postergo o juízo de admissibilidade do Recurso Excepcional, haja vista a eventual possibilidade de modificação do Acórdão impugnado, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como, por medida de economia processual.
Após o trânsito em julgado do Acórdão paradigma, retorne o feito para o cumprimento das disposições previstas nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
12/02/2025 17:34
Expedição de decisão.
-
15/01/2025 13:36
Processo devolvido à Secretaria
-
14/01/2025 17:53
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1033)
-
13/11/2024 17:25
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
12/11/2024 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2024 10:06
Recebidos os autos
-
23/10/2024 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
23/10/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 11:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/10/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 18:35
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/09/2024 14:17
Juntada de Certidão - julgamento
-
24/09/2024 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/09/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 11:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/08/2024 18:38
Processo devolvido à Secretaria
-
27/08/2024 18:38
Pedido de inclusão em pauta
-
26/08/2024 17:49
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
20/08/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 17:41
Processo devolvido à Secretaria
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17/07/2024 17:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/07/2024 14:54
Conclusos para despacho a JANETE VARGAS SIMOES
-
15/07/2024 14:54
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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15/07/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/07/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Relatório • Arquivo
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Processo nº 0016413-22.2020.8.08.0024
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Empresa Luz e Forca Santa Maria S A
Advogado: Sergio Pinheiro Maximo de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/10/2020 00:00