TJES - 5036333-77.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 03:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO VISTA DA RESERVA CONDOMINIO CLUBE em 20/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO VISTA DA RESERVA CONDOMINIO CLUBE em 10/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:39
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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01/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5036333-77.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO VISTA DA RESERVA CONDOMINIO CLUBE EXECUTADO: JENIFER GABRIELLY SOARES DUTRA, MORAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: FABRIZIO DE OLIVEIRA LEAO - ES17818 SENTENÇA visto em inspeção 1.
Verifico que o condomínio exequente não cumpriu o que lhe fora determinado no despacho de id: 54887812 conforme se vê na certidão (id: 62293478), decorreu o prazo sem a sua manifestação, não obstante saber que processualmente há consequências, quer seja o indeferimento da petição inicial.
Este é caso dos autos. 2.
Não há como considerar meros boletos de cobrança condominiais como títulos executivos extrajudiciais, sem a devida comprovação, através dos documentos hábeis (convenção e assembleia) a correspondência com os valores ali cobrados.
Por se tratar de execução, o documento que a embase deve se tratar de um título certo, líquido e exigível, não restando preenchidos os dois primeiros requisitos.
Em razão de tais motivos, foi concedido ao exequente a possibilidade de juntar os documentos e sanar os vícios no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Ante a inércia do exequente, coaduna-se a prescrição do parágrafo único do art. 321, do CPC.
Desta forma, INDEFIRO a petição inicial por analogia ao art. 485, inc.
I do CPC. 4.
Sem honorários advocatícios. 5.
Custas quitadas (id: 54618708). 6.
INTIME-SE a parte requerente. 7.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
13/02/2025 17:34
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/02/2025 17:34
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 19:00
Processo Inspecionado
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07/02/2025 19:00
Indeferida a petição inicial
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31/01/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 15:18
Conclusos para despacho
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14/11/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:18
Juntada de Petição de juntada de guia
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12/11/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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