TJES - 5025493-51.2022.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 00:01
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 00:48
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5025493-51.2022.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DENTSCLEAN CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - PR56511 EXECUTADO: NADIA MARIA NASCIMENTO SOUSA Endereço da diligência: Rua Sílvio Soares, 346, Bonfim, VITÓRIA - ES - CEP: 29047-057 DESPACHO/MANDADO Expeça-se mandado de penhora, avaliação, depósito e remoção de bens até o valor de R$ 4.795,16 (quatro mil, setecentos e noventa e cinco reais e dezesseis centavos) a ser cumprido no endereço da executada.
O Oficial de Justiça fica desde já autorizado a proceder o arrombamento do imóvel e remover obstáculos, bem assim requisitar força policial, caso necessário (CPC, art. 846, §§1º e 2º).
A parte exequente deverá ser intimada para acompanhar a diligência e que o bem penhorado será removido e ficará em seu poder, correndo às suas expensas eventuais despesas necessárias para a remoção (art. 840, §1º, CPC).
Caso a parte exequente não tenha condições de guarda e conservação do bem penhorado ou manifeste sua anuência (art. 840, §2º, CPC), poderá o veículo permanecer depositado em mãos da parte executada, que não poderá alienar ou onerar o mesmo, sob pena de incorrer em fraude à execução (art. 792, III, CPC), sujeito a multa por ato atentatório à dignidade da justiça e responsabilidade penal, na forma dos arts. 77, IV e IV c/c §§1º e 2º do CPC.
Sendo o mandado cumprido integralmente de modo a garantir o juízo, designe-se audiência de conciliação e intimem-se todos, cientificando a parte executada de que poderá, até a data da audiência, oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (art. 53, §1º da Lei nº 9.099/1995).
Intime-se a parte exequente.
Cumpra-se servindo a presente como mandado.
Ao cartório, para diligências.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente -
13/05/2025 16:59
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 17:48
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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08/05/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:13
Conclusos para despacho
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12/03/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 18:50
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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18/02/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5025493-51.2022.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DENTSCLEAN CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - PR56511 EXECUTADO: NADIA MARIA NASCIMENTO SOUSA INTIMAÇÃO Pela presente, encaminho intimação à parte REQUERENTE, na pessoa do patrono acima relacionado, para ciência do inteiro teor da Decisão/Despacho proferida no Id nº 61474424..
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. -
14/02/2025 16:46
Expedição de #Não preenchido#.
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17/01/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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08/11/2024 17:38
Conclusos para despacho
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29/10/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 18:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/06/2024 07:06
Conclusos para despacho
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15/03/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 17:07
Conclusos para despacho
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15/02/2024 13:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/10/2023 16:52
Processo Reativado
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18/09/2023 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 15:45
Transitado em Julgado em 20/04/2023 para DENTSCLEAN CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-08 (EXEQUENTE) e NADIA MARIA NASCIMENTO SOUSA - CPF: *42.***.*20-20 (EXECUTADO).
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20/04/2023 13:13
Homologada a Transação
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11/04/2023 15:21
Conclusos para despacho
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22/03/2023 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 13:17
Conclusos para despacho
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10/10/2022 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2022 14:26
Expedição de intimação eletrônica.
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21/09/2022 14:20
Juntada de Certidão
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28/08/2022 11:26
Juntada de Outros documentos
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25/08/2022 08:44
Expedição de Mandado - citação.
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08/08/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 15:49
Conclusos para despacho
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08/08/2022 15:48
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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