TJES - 0002608-32.2017.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:13
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal SENTENÇA/ MANDADO/ OFÍCIO Assumi a titularidade desta Vara na data de 16/10/2024.
Trata-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público em desfavor de JULIANA BARCELOS SELLOS, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
Após o regular processamento do feito, foi proferida sentença na data de 20/11/2019 (fls. 160/164), condenando a acusada JULIANA BARCELOS SELLOS à pena de 2 anos de detenção e proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 2 meses, pelo crime tipificado no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
O regime inicial de cumprimento de pena foi fixado no regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
A acusada interpôs recurso de apelação à fl. 166, e apresentou as razões recursais às fls. 169/180, pleiteando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e nulidade do laudo pericial, e, subsidiariamente, a absolvição por culpa exclusiva da vítima.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (fls. 187/195) pelo improvimento do recurso.
O acórdão (fls. 198/201) publicado em 05/04/2021, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, mantendo a sentença condenatória.
Certidão de trânsito em julgado para as partes (fl. 203-v). É o relato do essencial.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifico que a pena privativa de liberdade aplicada em definitivo à acusada JULIANA BARCELOS SELLOS foi de 2 anos de detenção.
Conforme o art. 109, inciso V, c/c art. 110, § 1º, ambos do Código Penal, a prescrição da pretensão executória para a pena de 2 anos de detenção se verifica em 4 anos.
A sentença condenatória transitou em julgado para a acusação em janeiro de 2020 (fl. 164-v).
O trânsito em julgado para a defesa ocorreu em 24/05/2021 (fl. 203-v).
Assim, passados mais de 4 anos desde o trânsito em julgado para a acusação até a presente data, sem que a pena privativa de liberdade tenha sido executada, o lapso prescricional para a pena aplicada foi integralmente superado.
Desta forma, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória, na forma do art. 107, inciso IV, do Código Penal.
DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso V, e art. 110, § 1º, todos do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JULIANA BARCELOS SELLOS, tendo em vista a prescrição da pretensão executória estatal.
Sem custas.
Intimem-se.
Nos termos do artigo 392, do CPP e da jurisprudência do STJ, a intimação pessoal do réu nos casos de sentença absolutória e extintiva da punibilidade é dispensável, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído (STJ - AgRg no HC: 717898 ES 2022/0009407-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades e cautelas de estilo.
Serra-ES, data conforme assinatura digital.
JOSÉ FLÁVIO D´ANGELO ALCURI Juiz de Direito -
24/06/2025 17:47
Expedição de Intimação Diário.
-
24/06/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 17:44
Extinta a punibilidade por prescrição
-
17/06/2025 18:04
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 18:04
Juntada de
-
17/06/2025 18:03
Expedição de Promoção.
-
06/05/2025 01:20
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 05/05/2025 23:59.
-
17/04/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 16:57
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2017
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005203-02.2024.8.08.0038
Corporate Contabilidade Corporativa Trib...
Mineradora Rocha Verde LTDA
Advogado: Vagner Luiz Testa Fachetti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/12/2024 13:51
Processo nº 0002091-84.2018.8.08.0050
Helena Polonia Nossa Perim
Anivalda da Silva
Advogado: Nilton Sergio Braga
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/05/2018 00:00
Processo nº 5000052-93.2022.8.08.0048
Diego Rafael de Almeida de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Andreia Cristina Massaro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 13:44
Processo nº 5008687-63.2022.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Jucimara Faustina de Souza
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/04/2022 16:32
Processo nº 5019872-64.2023.8.08.0048
Condominio Vista da Reserva Condominio C...
Caixa Economica Federal
Advogado: Fabrizio de Oliveira Leao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/08/2023 16:48