TJES - 5008262-78.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:01
Publicado Carta Postal - Intimação em 26/06/2025.
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30/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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27/06/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5008262-78.2025.8.08.0000 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DE SERRA - 6ª VARA CÍVEL SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DE VITÓRIA - 5ª VARA CÍVEL INTERESSADO: ORIONES DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, LET'S RENT A CAR S/A Advogado do(a) INTERESSADO: FRANCINALDO DE JESUS DOS SANTOS - ES23130 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM.
Juiz de Direito da Vara da 6ª Vara Cível de Serra/ES nos autos da demanda intitulada “ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais”, inicialmente distribuída ao MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Vitória/ES, que declinou ao juízo suscitante.
Na decisão de ID 13909348 restou definido o juízo suscitado como responsável pela apreciação de eventuais medidas urgentes, ocasião em abri vista dos autos à Procuradoria de Justiça, me manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção. É o relatório.
Decido.
Trata-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Oriones Distribuidora de Material de Construção LTDA em face de Let’s Rent a Car S/A, tendo a parte autora, domiciliada em Serra/ES, optado por ajuizar a demanda no foro da Comarca de Vitória/ES, com base em cláusula de eleição de foro pactuada no contrato.
O Juízo da 5ª Vara Cível de Vitória (suscitado), entendeu que a demanda versa sobre relação de consumo e que, nos termos do artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, a norma que fixa a competência no domicílio do consumidor seria de natureza absoluta, visando garantir seu acesso à justiça.
Com base nesse entendimento, reconheceu de ofício a incompetência territorial e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Serra/ES.
O juízo suscitante da 6ª Vara Cível de Serra, por sua vez, aduziu, em síntese, que a competência em questão é relativa, pois o CDC confere uma faculdade ao consumidor, que pode escolher litigar em seu domicílio, no do fornecedor ou no foro de eleição.
Pois bem.
A controvérsia cinge-se em definir a natureza da competência territorial nas ações ajuizadas pelo consumidor e a possibilidade de sua declinação de ofício pelo magistrado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a norma de competência estabelecida no artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor constitui uma prerrogativa conferida ao consumidor para facilitar o exercício de seus direitos em juízo, não se tratando de regra de competência absoluta.
Dessa forma, ao consumidor é dada a faculdade de escolher entre o foro de seu domicílio, o do domicílio do réu, o do local de cumprimento da obrigação ou, ainda, o foro de eleição contratual, caso não se revele abusivo.
Sobre o tema, dispõe o artigo 63, § 5º, do CPC: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. [...] § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
No caso, como a demanda foi proposta pelo consumidor, a escolha pelo foro eleito, diverso do seu domicílio, representa uma renúncia ao benefício legal, e não se revela, a princípio, aleatória ou abusiva, visto que não há nos autos qualquer elemento que indique qualquer tentativa de logro, afinal, fora eleito o foro da comarca da capital, onde seria livremente distribuída a demanda, e as partes têm sede na região metropolitana.
Assim, em que pese os argumentos apresentados, o juízo suscitado ao declinar da de sua competência de ofício, fora das hipóteses legais, violou o entendimento assente da jurisprudência.
Vejamos: 2.2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta .
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes" (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel .
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2337653 SE 2023/0108876-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2024) [...] 5 .
Nos termos do atual art. 63 do CPC, existe a possibilidade de o juiz afastar de ofício a competência quando o juízo escolhido pela parte tiver sido aleatório ou quando a cláusula de eleição de foro for abusiva, superando parcialmente o que dispunha a Súmula 33 do STJ ("a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício") [...] (STJ - REsp: 2158972 DF 2024/0267249-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025) [...] 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor .
Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) Por essa razão, sem mais delongas, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência para DECLARAR COMPETENTE o juízo suscitado, ou seja, o MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Vitória/ES para processamento e julgamento do feito originário.
Publique-se na íntegra.
Comunique-se o teor desta decisão aos ilustres Juízos conflitantes, inclusive para adoção das providências que se fizerem necessárias ao devido prosseguimento do feito.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
DESEMBARGADOR RELATOR -
24/06/2025 17:48
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 14:25
Declarado competetente o MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Vitória/ES
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17/06/2025 19:08
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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17/06/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 13:24
Desentranhado o documento
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03/06/2025 13:24
Juntada de Certidão
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03/06/2025 13:21
Juntada de Certidão
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02/06/2025 21:03
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2025 21:03
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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30/05/2025 17:08
Conclusos para despacho a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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30/05/2025 17:08
Recebidos os autos
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30/05/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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30/05/2025 17:07
Recebido pelo Distribuidor
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30/05/2025 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/05/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
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