TJES - 0014941-25.2016.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0014941-25.2016.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA e outros RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO – MENOR DESACOMPANHADO QUE PULOU MURO DE LOCAL RESTRITO E ACIDENTOU-SE – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – RESPONSABILIDADE AFASTADA – RECURSO IMPROVIDO. 1.
O sistema jurídico brasileiro adota a responsabilidade objetiva do Estado sob a forma da Teoria do Risco Administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República.
Nesse tocante, já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.526/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema 592), que a responsabilidade objetiva do Estado aplica-se aos casos de danos provocados tanto por conduta comissiva quanto por conduta omissiva. 2.
Nada obstante, há de se diferenciar os casos de omissão genérica e de omissão específica do Ente Público, sendo que apenas nesta última hipótese ocorrerá a responsabilização de forma objetiva.
Nesse diapasão, já asseverou este e.
TJ/ES que “no que concerne aos critérios de configuração da responsabilidade do Estado, em consonância com posicionamento consolidado no âmbito do Excelso Supremo Tribunal Federal (RE 841526), submetem-se à teoria da responsabilização objetiva tanto os danos oriundos de seus atos, quanto aqueles decorrentes de seus comportamentos omissivos, nas hipóteses em que caracterizada a ‘omissão específica’, qual seja, aquela em que o Estado, por omissão sua, cria a situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo” (TJ/ES.
Apelação Cível nº 0002235-45.2015.8.08.0056. Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível.
Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA.
Relator Substituto: CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO.
Data de Julgamento: 28/05/2019.
Data de Publicação:07/06/2019). 3.
Ocorre que, in casu, ainda que se reconheça a responsabilidade objetiva dos apelados, não se verifica a ocorrência de qualquer ato omissivo de sua parte que possa ser caracterizado como causador do evento danoso. 4.
O conjunto probatório produzido é claro em demonstrar que os requeridos cumpriram adequadamente com sua obrigação de separação do local reservado à estação de esgoto, enquanto,
por outro lado, o autor, um infante, que não se encontrava sob a imprescindível vigilância de um adulto responsável, adentrou o local e, uma vez ali dentro, acidentou-se. 5.
Não há como se afastar, portanto, a conclusão adotada pelo juízo a quo no sentido de que inexiste ato ilícito dos requeridos, mas culpa exclusiva do autor, afastando a responsabilidade civil daqueles. 6.
Recurso improvido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA Composição de julgamento: 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Relator / 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL Nº0014941-25.2016.8.08.0024 APELANTE: MARCUS VINÍCIUS DE OLIVEIRA APELADOS: COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO – CESAN e MUNICÍPIO DE VITÓRIA RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA V O T O Trata-se, na origem, de Ação Indenizatória ajuizada por MARCUS VINÍCIUS DE OLIVEIRA em face da COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO – CESAN e do MUNICÍPIO DE VITÓRIA colimando a condenação destes últimos ao pagamento de indenização por danos morais.
Narra a exordial que, na data de 24/09/14, o autor, ora apelante, que contava então com apenas 7 (sete) anos de idade, brincava com amigos em uma área próxima a uma unidade de tratamento de esgoto de responsabilidade das requeridas, quando avistou uma pipa que caía no interior do local.
Ante o fácil acesso, o apelante pulou o muro para buscar o brinquedo e acabou por pisar sobre a tampa de uma fossa que veio facilmente a ceder, tendo então caído em meio ao esgoto e sofrido escoriações.
Após a regular instrução, o juízo a quo proferiu a sentença de Id 10979332 para julgar totalmente improcedente o pleito indenizatório autoral.
Irresignado, MARCUS VINÍCIUS DE OLIVEIRA interpôs este apelo (Id 10979385) sustentando, em síntese, que: I) em 2014, quando contava com 7 anos de idade, pulou o muro de uma estação de esgoto para buscar uma pipa e caiu em uma fossa cuja tampa cedeu; II) por desídia das partes requeridas, o local não se encontrava devidamente protegido, uma vez que não havia vigilante, o muro era baixo e a tampa não aguentou sequer o peso de uma criança; III) deve ser indenizado pelos danos morais sofridos.
Pois bem.
A controvérsia recursal cinge-se à análise da responsabilidade das requeridas pelos danos morais alegadamente sofridos pelo apelante.
Compulsando detidamente estes autos, verifica-se que resta incontroverso a ocorrência dos fatos narrados na inicial e a sua dinâmica, ante o reconhecimento, por ambas as partes, de que o apelante caiu em uma fossa após pular o muro de uma unidade de tratamento de esgoto quando brincava com amigos e tentou buscar um brinquedo que havia caído no local.
As partes apeladas não negam, portanto, a ocorrência de tais fatos, limitando-se a sustentar a ausência de sua responsabilidade, por ter o apelante invadido uma área restrita e devidamente cercada, de modo que a culpa seria unicamente a ele imputável e à ausência do acompanhamento de um adulto.
Feitas tais considerações, tem-se que o sistema jurídico brasileiro adota a responsabilidade objetiva do Estado sob a forma da Teoria do Risco Administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República, que assim dispõe: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Nesse tocante, já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.526/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema 592), que a responsabilidade objetiva do Estado aplica-se aos casos de danos provocados tanto por conduta comissiva quanto por conduta omissiva, como se pode observar da ementa do referido julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO.
ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2.
A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. […] (STF.
Recurso Extraordinário nº 841.526/RS.
Pleno.
Relator: Ministro LUIZ FUX.
Data de Julgamento: 30/03/16.
Data de Publicação: 01/08/16). (grifo nosso) Nada obstante, há de se diferenciar os casos de omissão genérica e de omissão específica do Ente Público, sendo que apenas nesta última hipótese ocorrerá a responsabilização de forma objetiva, destacando-se o salientado pelo Exmo.
Ministro Relator Luiz Fux na própria decisão anteriormente citada: “Deveras, é fundamental ressaltar que, não obstante o Estado responda de forma objetiva também pelas suas omissões, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público ostentar o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso, não se desincumbindo dessa obrigação legal.
Entendimento em sentido contrário significaria a adoção da teoria do risco integral, repudiada pela Constituição Federal”.
Isso posto, há omissão específica quando o Estado, por inércia sua, “cria situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo; a omissão estatal se erige em causa adequada de não se evitar o dano”[1].
Lado outro, a omissão será genérica quando não se puder exigir do Estado uma atuação particular, específica, a fim de impedir o dano.
Nesse diapasão, já asseverou este e.
TJ/ES que “no que concerne aos critérios de configuração da responsabilidade do Estado, em consonância com posicionamento consolidado no âmbito do Excelso Supremo Tribunal Federal (RE 841526), submetem-se à teoria da responsabilização objetiva tanto os danos oriundos de seus atos, quanto aqueles decorrentes de seus comportamentos omissivos, nas hipóteses em que caracterizada a ‘omissão específica’, qual seja, aquela em que o Estado, por omissão sua, cria a situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo” (TJ/ES.
Apelação Cível nº 0002235-45.2015.8.08.0056. Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível.
Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA.
Relatora Substituta: CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO.
Data de Julgamento: 28/05/2019.
Data de Publicação:07/06/2019).
Ocorre que, in casu, ainda que se reconheça a responsabilidade objetiva dos apelados, não se verifica a ocorrência de qualquer ato omissivo de sua parte que possa ser caracterizado como causador do evento danoso.
Isso porque a existência de um muro – mais especificamente um alambrado – separando a estação da via pública, além de incontroversa, posto que admitida pelo próprio apelante, também é comprovada pelas fotos por ele mesmo juntadas às fls.21/22, a partir das quais se pode depreender que possui altura razoável e suficiente para indicar que seu trespasse é indevido.
Outrossim, a partir do relato da testemunha Sra.
Janete Gonçalves Menezes Rocha (fl.112), que reside próximo ao local e testemunhou o acidente, é possível verificar que o alambrado, em suas palavras “equivale, mais ou menos, a altura de uma pessoa normal”, bem como que o autor, embora fosse apenas uma criança de 7 (sete) anos de idade, se encontrava desacompanhado de seus genitores ou de qualquer outro adulto responsável.
Destarte, o conjunto probatório produzido é claro em demonstrar que os requeridos cumpriram adequadamente com sua obrigação de separação do local reservado à estação de esgoto, enquanto,
por outro lado, o autor, um infante, que não se encontrava sob a imprescindível vigilância de um adulto responsável, adentrou o local e, uma vez ali dentro, acidentou-se.
Não há como se afastar, portanto, a conclusão adotada pelo juízo a quo no sentido de que inexiste ato ilícito dos requeridos, mas culpa exclusiva do autor, afastando a responsabilidade civil daqueles.
No mesmo sentido já se pronunciou esta c.
Terceira Câmara Cível em situação análoga anterior, como se pode observar da seguinte ementa de julgado, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – PASSAGEIRO MENOR DE IDADE QUE DESEMBARCA DO COLETIVO E ATRAVESSA NA FRENTE DO ÔNIBUS EM RODOVIA MOVIMENTADA – ATROPELAMENTO POR OUTRO VEÍCULO QUE TRAFEGAVA NO MESMO SENTIDO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA – INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A responsabilidade objetiva pela reparação do dano é passível de exclusão somente em caso de culpa exclusiva da vítima ou de força maior. 2.
Da análise da prova testemunhal produzida nos autos é possível aferir que os passageiros que estavam no interior do coletivo e que desembarcaram junto com o filho da apelante se deslocaram no sentido da parte traseira do ônibus, enquanto este se deslocou para a parte dianteira para realizar a travessia da Rodovia, vindo a ser atingido por um veículo que se evadiu do local sem prestar socorro.
Tais afirmações podem ser corroboradas pelas imagens das câmeras localizadas no interior do coletivo, que mostram o filho da apelante já ultrapassando a parte dianteira do ônibus do qual desembarcou e, ao tentar atravessar a Rodovia, ser atingido por outro veículo que trafegava no mesmo sentido em que o coletivo. 3.
Embora a inegável importância do princípio da proteção integral ao menor, no caso concreto o exame das provas produzidas nos autos, não basta para afastar a culpa exclusiva da vítima – em análise mais ampla, de sua responsável, omissa no dever de cuidado com o menor – em casos como o presente. 4. É inegável que a vítima agiu de forma perigosa quando adentrou em uma pista de grande movimento, na frente do ônibus, interceptando a trajetória desenvolvida por outro veículo que trafegava na mesma mão de direção.
Por conseguinte, vê-se que a imprudência e imprevisibilidade do menor permeou a única ação determinante para o evento danoso, de modo que não se mostra razoável imputar o fato danoso ao condutor do coletivo, excluindo-se, consequentemente, a responsabilidade da ré. 5.
Recurso desprovido. (TJ/ES.
Apelação Cível nº0002813-94.2013.8.08.0050. Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível.
Relator: Sérgio Ricardo de Souza.
Data de Publicação: 05/02/24). (grifo nosso) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Em atenção ao disposto no art.85, §11, do CPC, procedo a majoração recursal dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.
Suspensa, todavia, a sua exigibilidade, ante a Gratuidade de Justiça concedida anteriormente. É como voto.
Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator [1]CAVALIERI FILHO, Sérgio.
A Responsabilidade Civil Objetiva do Estado.
R.
EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 55, p. 10-20, jul.-set. 2011. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Manifesto-me por acompanhar, em sua integralidade, o r. voto lançado pela douta relatoria. É como voto. -
14/11/2024 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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14/11/2024 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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14/11/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 18/10/2024 23:59.
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10/09/2024 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 05:22
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 10:59
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 16:47
Julgado improcedente o pedido de MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA (REQUERENTE).
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13/04/2024 18:03
Conclusos para despacho
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20/03/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 02:19
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 02:19
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 15:42
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2016
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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