TJES - 5002608-63.2025.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5002608-63.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE COELHO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA - ES21852 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 DECISÃO /CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (Id. 68701581) em face da sentença prolatada no Id. 67716911 alegando que o julgado foi omisso.
Os autos vieram conclusos. "Descabe a intimação da parte adversa para impugnação a embargos de declaração, quando ausentes os efeitos infringentes ou modificativos. (...)" (REsp 1287422/SE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013), razão pela qual deixo de determinar sua intimação.
Conforme melhor doutrina processual civil, os Embargos de Declaração, ao lado dos recursos Extraordinário e Especial, são de fundamentação vinculada à existência do vício (omissão, obscuridade, contradição e, nos dizeres da lei, dúvida), sendo que, quando, de plano, for possível ao Julgador verificar a inexistência do vício, deve não conhecer dos Embargos, não podendo, sequer, adentrar em análise aprofundada quanto ao mérito. É o que ocorre no caso em apreço, em que, claramente, verifico não haver qualquer omissão na sentença sob comento, eis que prolatada de forma absolutamente correta e clara pois no dispositivo consta claramente a apreciação de ambos os pleitos, devendo ser destacado que, jamais, poderia o suposto vício ser sanado pela via dos Embargos de Declaração, pois as alegações ali contidas, tecnicamente podem configurar matéria a ser apreciada pelo Juízo ad quem, o Colegiado Recursal.
Assim, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela requerida.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença objurgada.
Intimem-se todos.
Após, remeto os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito Nome: JOSE COELHO DA SILVA Endereço: Rua Mantena, 43, Vila Nova de Colares, SERRA - ES - CEP: 29172-882 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 e 2235, Bloco A, VILA OLÍMPICA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 -
17/07/2025 15:53
Expedição de Intimação Diário.
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13/07/2025 04:59
Decorrido prazo de JOSE COELHO DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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24/06/2025 15:56
Embargos de declaração não acolhidos de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERIDO).
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02/06/2025 17:56
Conclusos para despacho
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02/06/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSE COELHO DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2025 04:41
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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17/05/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002608-63.2025.8.08.0048 REQUERENTE: JOSE COELHO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA - ES21852 Nome: JOSE COELHO DA SILVA Endereço: Rua Mantena, 43, Vila Nova de Colares, SERRA - ES - CEP: 29172-882 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, - de 953 ao fim - lado ímpar, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão de contrato c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSE COELHO DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Narra a parte autora, em síntese, que recebe mensalmente Benefício Previdenciário e ao consultar seu extrato de pagamento do benefício no site do “Meu INSS”, visualizou um valor denominado “Empréstimo sobre a rmc”, sendo descontado automaticamente sem sua anuência.
A parte Demandante acredita que, em algum de seus empréstimos realizados junto ao banco, fora embutida tal rubrica sem a devida autorização; prática criminosa, porém comum, realizada pelas instituições financeiras.
Ocorre que o contrato foi realizado na modalidade de cartão RMC – Reserva de Margem para Cartão de Crédito e a parte autora não autorizou tal reserva e nem autorizou o envio do mencionado cartão.
Requer, por conseguinte: (i) liminarmente, a suspensão dos descontos; (ii) a condenação do requerido à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00.
Decisão que indefere o pedido de tutela de urgência - id. 61994001.
O requerido apresentou contestação com preliminares, requerendo, ao final, a improcedência da ação – id. 64665994.
Impugnação à contestação - id. 66342201.
Juntada do termo da sessão de conciliação, na qual as partes restaram inconciliáveis, pugnando pelo julgamento antecipado da lide - id. 66442615.
Juntada do termo da audiência de instrução e julgamento - id.56794546. É o relatório, apesar da dispensa legal prevista no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES O requerido suscita que resta ausente o interesse de agir da parte autora, vez que esta não procurou nenhum dos canais de atendimento disponibilizados.
Ocorre que a prévia tentativa de resolução do conflito de forma extrajudicial, embora aconselhável, não constitui requisito para o ajuizamento de ação judicial, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Desse modo, afasto a preliminar arguida pelo requerido.
No que tange à preliminar de indeferimento da inicial, constato que a apresentação do extrato bancário, não constitui condição da ação, mas sim prova a ser produzida pela parte, razão pela qual deve ser a questão analisada junto ao mérito.
O requerido suscita que para o deslinde do feito é necessária a realização de prova pericial, acarretando na incompetência do Juizado Especial Cível.
Todavia, não entendo que os fatos do ponto controvertido do litígio em exame dependam, exclusivamente, de prova pericial, pois as provas constantes nos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo acerca da matéria.
Desse modo, afasto a preliminar arguida pelo requerido.
MÉRITO Cumpre destacar que a verossimilhança das alegações autorais, bem como a hipossuficiência da parte autora em relação ao requerido são verificáveis no presente caso, permitindo-me, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverter o onus probandi, o que efetivamente faço, atribuindo ao demandado o dever de provar fato negativo do direito alegado na inicial, como o dever de informação detalhada de que o dinheiro tomado como empréstimo teria como consignação em folha de pagamento apenas o valor de juros que lhe coubesse na margem e que o principal seria transferido para pagamento em cartão de crédito.
Quanto ao mérito propriamente dito, ressalto que a utilização de saque de cartão de crédito como forma de empréstimo não é usual, já que é de conhecimento notório que seus encargos e juros são elevadíssimos.
Dessa mesma forma, a modalidade de pagamento implementada no caso é totalmente diversa do que ocorre no cotidiano para aquisição de cartão de crédito.
O pagamento de cartão de crédito se faz por meio de fatura, boletos, sem qualquer desconto em folha de pagamento, cabendo ao devedor efetuar o pagamento mínimo da cobrança ou em valor superior que seja de sua conveniência com o refinanciamento do montante do débito remanescente.
Verifico que no caso concreto ocorreu a malsinada prática comercial de instituições financeiras consistentes em fornecer empréstimos mediante a contratação de cartões de crédito, com desconto de valores mínimos em contracheque, com o que são geradas dívidas impagáveis.
Resta claro que a instituição financeira ao invés de efetuar um simples empréstimo consignado à consumidora, celebra com essa contrato de cartão de crédito e lança o débito diretamente na fatura de cartão de crédito, gerando inequívoca vantagem para o fornecedor: os juros do cartão de crédito são bastante superiores aos praticados em empréstimos com desconto mediante consignação em folha de pagamento.
A contratação, nesta modalidade, é absurdamente desproporcional e como no caso vertente, torna-se um empréstimo impagável, pois o consumidor é enganado com um desconto em valor fixo no contracheque enquanto a dívida do cartão cresce geometricamente.
Ora a abusividade de tal prática é tão cristalina vez que, se o réu cede o crédito no cartão, certamente poderia tê-lo feito através do empréstimo consignado, muito mais vantajoso para o consumidor, do que se extrai a falta de transparência e informação com o intuito de obter maior lucro com a negociação.
Destaco que o fato de o valor relativo ao mínimo ser descontado em folha de pagamento - correspondente ao mínimo devido pelo cartão - não guardar proporcionalidade com o valor do débito que demonstra, mais uma vez, que a intenção é criar uma dívida vitalícia com o devedor, mantida por descontos consignados e, portanto, garantidos.
O requerido não apresenta nenhuma comprovação de que tenha cientificado e prestado as devidas informações à parte autora de forma clara de que os descontos realizados em seu benefício se tratavam apenas do pagamento mínimo do cartão de crédito.
Ademais, sequer existe nos autos comprovação de que o requerente tenha utilizado o cartão para efetuar compras por meio do crédito.
Partindo destas premissas verifico a nulidade do empréstimo contratado através de cartão de crédito, devendo as partes serem reconduzidas ao estado anterior, com a abstenção dos descontos em folha de pagamento da parte autora, assim como a restituição de todo o montante descontado nos proventos do requerente, bem como a devolução por este dos valores a ele disponibilizados, no caso, R$1.166,55 (mil cento e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), cujo comprovante de id. 64664933 não foi impugnado pela parte autora, tampouco apresentado extrato bancário demonstrando a inexistência do recebimento.
Ou seja, com o retorno da relação jurídica ao status quo ante, tenho que caberá à parte Autora a devolução do valor total de R$1.166,55 (mil cento e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), assim como a cessação dos descontos no benefício da parte Autora.
O dano material pode ser entendido como uma contraprestação devida mas não paga ou, ainda, como resultado de um evento danoso ilícito que tenha prejudicado economicamente alguma das partes.
Considerando a nulidade do contrato e restando incontroverso os descontos, faz jus a parte requerente à devolução de toda a quantia subtraída de sua conta, cuja apuração deverá dar-se em sede de cumprimento de sentença, haja vista que os descontos permanecem.
No que se refere ao pedido de restituição em dobro, indefiro, visto que os descontos encontram-se lastreados em contrato, o que me faz afastar a conduta contrária à boa fé, devendo a restituição dar-se de forma simples.
Tocantemente aos danos morais estes restam configurados pela abusividade da conduta do réu, absolutamente desrespeitosa com a parte consumidora, assumindo de forma impositiva sua posição de superioridade na relação de consumo, e com isto causando uma série de aborrecimentos, geradores de constante angústia e apreensão, tudo isso somado a sensação de engodo e ludibrio, para o que refuto razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o fixo com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por fim, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, determino a devolução do valor recebido pelo requerente, autorizando a compensação dos créditos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora para: 1- DECLARAR a nulidade do contrato celebrado com o requerido na modalidade de RMC, declarando inexistentes os débitos a eles correlatos e considerando a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida, reconsidero a decisão liminar e determino que o requerido cesse IMEDIATAMENTE os descontos no benefício do requerente, devendo a serventia expedir ofício ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a fim de que cesse imediatamente os descontos relativos ao contrato de cartão de crédito consignado (RMC) em nome do requerente cujo NB 204.248.902-0 e cujo CPF é *74.***.*54-72; 2- CONDENAR o requerido a restituir à parte autora o valor indevidamente descontado em seu benefício, de forma simples, com apuração a ser realizada em sede de cumprimento de sentença, com juros a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo desconto; 3- CONDENAR o requerido a efetuar o pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros e correção monetária a partir desta data. 4- DECLARAR que a parte autora deve ao réu o montante de R$1.166,55 (mil cento e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), quantia sobre a qual deverá incidir juros a partir da citação e correção monetária a partir da efetivação da transferência, devendo este valor ser abatido do montante TOTAL que o réu deve à autora somado ao valor referente aos danos morais.
Defiro a compensação dos valores acima.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Assim, extingo o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se sua tempestividade. (ii) Intime-se para apresentação de contrarrazões; (iii) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Com o trânsito em julgado arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do (a) MM Juiz (a) de Direito.
MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2025 17:26
Expedição de Intimação - Diário.
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28/04/2025 17:50
Processo Inspecionado
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28/04/2025 17:50
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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28/04/2025 17:50
Julgado procedente em parte do pedido de JOSE COELHO DA SILVA - CPF: *74.***.*54-72 (REQUERENTE).
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08/04/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 14:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 03/04/2025 14:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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03/04/2025 14:48
Expedição de Termo de Audiência.
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02/04/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:35
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002608-63.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE COELHO DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTIMAÇÃO ELETRONICA AUDIÊNCIA HÍBRIDA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência da R.
Decisão de id nº 61994001, bem como para ciência do teor abaixo: A audiência será realizada na sala de audiências do Fórum da Serra Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível SERRA; em atenção ao Ato Normativo Conjunto do TJ/ES nº 002/2023, facultada a presença dos partícipes por meio da utilização da plataforma ZOOM, em razão da previsão contida no artigo 22, § 2º, Lei 9.099/95, devendo as partes se atentarem para as orientações abaixo descritas, ficando ciente, ainda, que deverá informar a parte autora/requerida acerca da designação supra.
DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala 04 Conciliação (2º Juizado) Data: 03/04/2025 Hora: 14:20 ADVERTÊNCIAS 1- O comparecimento pessoal é obrigatório (seja presencial ou virtual) e a tolerância para atraso será limitada a dez minutos (findo esse prazo não será admitido ingresso virtual na sala de audiência, uma vez que o ato será considerado encerrado). 1.2 - Parte autora Condomínio: deverá comparecer o representante legal. 1.3 - Parte autora Microempresa: deverá comparecer o empresário individual ou sócio dirigente. 1.4 - Parte requerida pessoa jurídica: poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995), desde que junte aos autos carta de preposto e atos constitutivos/contrato social da empresa. 1.5 - O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais, cujo não pagamento acarreta inscrição em Dívida Ativa (art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 1.6 - O não comparecimento da parte requerida importará na sua revelia. 2 - Ficam todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia). 3 - Necessária a apresentação de documento de identificação com foto. 4 - As partes e seus advogados deverão estar trajados adequadamente (vedado o ingresso de pessoa usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, sem calçado ou que esteja trajada de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, tais como minissaias, roupas de ginástica, trajes de banho, roupas transparentes, camisetas, vestimentas com decotes excessivos, shorts, bermudas, camisetas para homem sem manga - artigo 1º da Portaria 48/2022 - DJE 22/11/2022). 5 - Os pedidos de adiamento/redesignação da audiência, devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento.
Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem. 6 - A não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação. 7 - Os documentos deverão ser apresentados até o início da sessão através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. 7.1 - Estando a parte assistida por advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, pois é vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012. 8 - Não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012). 9 - As partes deverão informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9099/95. 10 - Em ações ajuizadas com valor superior a 40(quarenta) salários mínimos (ressalvadas as exceções legais) a não realização do acordo, importará em renúncia ao crédito excedente. 11 - A assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários-mínimos, é obrigatória somente a partir da fase instrutória, não se aplicando ao pedido e à audiência de conciliação (enunciado 36 FONAJE). 12 - Fica advertida, a parte requerida, da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo.
ORIENTAÇÕES Caso a parte opte pelo comparecimento virtual à audiência, o mecanismo utilizado é o sistema Zoom, que deve ser acessado através do link https://us02web.zoom.us/j/8736414275?pwd=djU5aXhELzkrajBPejdmUVo4V0hjQT09, o que exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (notebook, desktop ou smartphone/telefone celular) de uso compatível com a ferramenta Zoom. 1) Para uso em CELULAR OU TABLET é necessário baixar o aplicativo; 2) As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados; Outras recomendações: a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; c) A ausência da parte autora resultará na extinção do processo por abandono e ausência da parte requerida resultará em revelia, nos termos do art. 20 e do art. 23, ambos da Lei nº 9.099/95; d) Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser previamente comunicadas e comprovadas a este juízo por meio de petição no sistema PJE, até 30 minutos antes do início da audiência; e) Será necessário o uso de microfone e câmera. f) FICA O AUTOR/REQUERIDO, POR SEU PATRONO, RESPONSÁVEL PELO COMPARECIMENTO VIRTUAL DA TESTEMUNHA ORA INDICADA, inclusive com a remessa a mesma do link para acesso à sala virtual.
SERRA, 12 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
12/02/2025 17:35
Expedição de Citação eletrônica.
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12/02/2025 17:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 18:23
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOSE COELHO DA SILVA - CPF: *74.***.*54-72 (REQUERENTE)
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27/01/2025 16:35
Conclusos para decisão
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27/01/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 14:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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27/01/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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