TJES - 5000681-62.2025.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000681-62.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLENE PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO MASTER DE INVESTIMENTO S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Certifico e dou fé que Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica para apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto, id 72666601, no prazo de 10 (dez) dias.
SERRA-ES, 28 de julho de 2025. -
28/07/2025 17:31
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 17:30
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 17:27
Juntada de Certidão
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28/07/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 10:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/07/2025 18:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/06/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000681-62.2025.8.08.0048 REQUERENTE: MARLENE PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Nome: MARLENE PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Avenida Bela Vista, 1118, Planalto Serrano Bloco A, SERRA - ES - CEP: 29178-240 REQUERIDO: BANCO MASTER DE INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Nome: BANCO MASTER DE INVESTIMENTO S.A.
Endereço: BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, TORRE A ANDAR 11 CONJ 113 E 114, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por MARLENE PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO MASTER DE INVESTIMENTO S.A.
Narra a requerente, em síntese, que possui benefício previdenciário sob o NB 099.175.088-8.
Afirma que ao retirar o extrato detalhado do benefício, constatou que, desde 11/2022 foi incluído pela Requerida um cartão de crédito da modalidade RCC “empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito”, contrato sob nº 801166359.
Aduz não se recordar de eventual contratação vinculada ao serviço mencionado e nem mesmo de ter sido informado como funciona a operacionalização, em especial no que tange a taxa de juros, formas de desconto e o prazo de pagamento do negócio jurídico denominado “cartão de crédito consignado”.
Requer, por conseguinte: (i) liminarmente, a suspensão dos descontos; (ii) seja declarada a inexistência da contratação, com anulação do contrato de empréstimo via cartão de crédito consignado, com a liberação da margem; (iii) a restituição em dobro dos valores descontados no valor R$2.539,88 (dois mil, quinhentos e trinta e nove reais e oitenta e oito centavos); (iv) seja a parte requerida condenada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Decisão que indefere o pedido liminar - id. 61167806.
O requerido apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais – id. 65240628.
Impugnação à contestação - id. 65412457.
Juntada da ata de audiência de conciliação, na qual as partes restaram inconciliáveis, pugnando pelo julgamento antecipado da lide - id.65416747. É o relatório, apesar da dispensa legal prevista no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
MÉRITO Cumpre destacar que a verossimilhança das alegações autorais, bem como a hipossuficiência da parte autora em relação ao requerido são verificáveis no presente caso, permitindo-me, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverter o onus probandi, o que efetivamente faço, atribuindo ao demandado o dever de provar fato negativo do direito alegado na inicial, como o dever de informação detalhada de que o dinheiro tomado como empréstimo teria como consignação em folha de pagamento apenas o valor de juros que lhe coubesse na margem e que o principal seria transferido para pagamento em cartão de crédito.
Quanto ao mérito propriamente dito, ressalto que a utilização de saque de cartão de crédito como forma de empréstimo não é usual, já que é de conhecimento notório que seus encargos e juros são elevadíssimos.
Dessa mesma forma, a modalidade de pagamento implementada no caso é totalmente diversa do que ocorre no cotidiano para aquisição de cartão de crédito.
O pagamento de cartão de crédito se faz por meio de fatura, boletos, sem qualquer desconto em folha de pagamento, cabendo ao devedor efetuar o pagamento mínimo da cobrança ou em valor superior que seja de sua conveniência com o refinanciamento do montante do débito remanescente.
Verifico que no caso concreto ocorreu a malsinada prática comercial de instituições financeiras consistentes em fornecer empréstimos mediante a contratação de cartões de crédito, com desconto de valores mínimos em contracheque, com o que são geradas dívidas impagáveis.
Resta claro que a instituição financeira ao invés de efetuar um simples empréstimo consignado ao consumidor, celebra com este contrato de cartão de crédito e lança o débito diretamente na fatura de cartão de crédito, gerando inequívoca vantagem para o fornecedor: os juros do cartão de crédito são bastante superiores aos praticados em empréstimos com desconto mediante consignação em folha de pagamento.
A contratação, nesta modalidade, é absurdamente desproporcional e como no caso vertente, torna-se um empréstimo impagável, pois o consumidor é enganado com um desconto em valor fixo no contracheque enquanto a dívida do cartão cresce geometricamente.
Ora a abusividade de tal prática é tão cristalina vez que, se o réu cede o crédito no cartão, certamente poderia tê-lo feito através do empréstimo consignado, muito mais vantajoso para o consumidor, do que se extrai a falta de transparência e informação com o intuito de obter maior lucro com a negociação.
Destaco que o fato de o valor relativo ao mínimo ser descontado em folha de pagamento - correspondente ao mínimo devido pelo cartão - não guardar proporcionalidade com o valor do débito que demonstra, mais uma vez, que a intenção é criar uma dívida vitalícia com o devedor, mantida por descontos consignados e, portanto, garantidos.
O requerido não apresenta nenhuma comprovação de que tenha cientificado e prestado as devidas informações à parte autora de forma clara de que os descontos realizados em seu benefício se tratavam apenas do pagamento mínimo do cartão de crédito.
Ademais, sequer existe nos autos comprovação de que a requerente tenha utilizado o cartão para efetuar compras por meio do crédito.
Partindo destas premissas verifico a nulidade do empréstimo contratado através de cartão de crédito, devendo as partes serem reconduzidas ao estado anterior, com a abstenção dos descontos em folha de pagamento da parte autora, assim como a restituição de todo o montante descontado nos proventos da requerente, bem como a devolução por esta dos valores a ela disponibilizados, no caso, R$ 1.149,58 (mil cento e quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), cujo comprovante (id.65241628) não foi impugnado.
Ou seja, com o retorno da relação jurídica ao status quo ante, tenho que caberá à parte Autora a devolução do valor total de R$ 1.149,58 (mil cento e quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), assim como a cessação dos descontos no benefício da parte Autora.
Considerando a nulidade do contrato e a ocorrência de descontos no benefício do autor, faz jus a parte requerente à devolução de toda a quantia subtraída de sua conta, com termo final quando da efetiva cessação, cuja apuração deverá dar-se em sede de cumprimento de sentença haja vista que os descontos permanecem.
No que se refere ao pedido de restituição em dobro, indefiro, visto que os descontos encontram-se lastreados em contrato, o que me faz afastar a conduta contrária à boa fé, devendo a restituição dar-se de forma simples.
Tocantemente aos danos morais estes restaram configurados pela abusividade da conduta do réu, absolutamente desrespeitosa com a parte consumidora, assumindo de forma impositiva sua posição de superioridade na relação de consumo, e com isto causando uma série de aborrecimentos, geradores de constante angústia e apreensão, tudo isso somado a sensação de engodo e ludibrio, para o que reputo razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o fixo com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por fim, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, determino a devolução do valor recebido pela requerente, autorizando a compensação dos créditos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: 1- DECLARAR a nulidade do contrato celebrado com o requerido na modalidade de RMC, declarando inexistentes os débitos a eles correlatos e considerando a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida, reconsidero a decisão liminar e determino que o requerido cesse IMEDIATAMENTE os descontos no benefício do requerente, devendo a serventia expedir ofício ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a fim de que cesse imediatamente os descontos relativos ao contrato de cartão de crédito consignado (RCC) em nome da requerente cujo NB 099.175.088-8 e cujo CPF é *31.***.*01-57; 2- CONDENAR o requerido a restituir à parte autora o valor indevidamente descontado em seu benefício, com termo final quando da efetiva cessação, com apuração a ser realizada em sede de cumprimento de sentença, com juros a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo desconto; 3- CONDENAR a requerida a efetuar o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros e correção monetária a partir desta data. 4- DECLARAR que a parte autora deve ao réu o montante de R$ 1.149,58 (mil cento e quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), quantia sobre a qual deverá incidir juros a partir da citação e correção monetária a partir da efetivação da transferência, devendo este valor ser abatido do montante TOTAL que o réu deve ao autor somado ao valor referente aos danos morais.
Defiro a compensação dos valores acima.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Assim, extingo o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se sua tempestividade. (ii) Intime-se para apresentação de contrarrazões; (iii) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Com o trânsito em julgado arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito.
MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
24/06/2025 17:53
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 14:50
Processo Inspecionado
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21/05/2025 14:50
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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21/05/2025 14:50
Julgado procedente em parte do pedido de MARLENE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *31.***.*01-57 (REQUERENTE).
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24/03/2025 16:45
Juntada de
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20/03/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 13:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 13:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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20/03/2025 13:50
Expedição de Termo de Audiência.
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20/03/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 13:09
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 10:40
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 14:57
Expedição de carta postal - citação.
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17/01/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARLENE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *31.***.*01-57 (REQUERENTE)
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13/01/2025 12:36
Conclusos para decisão
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13/01/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 11:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 13:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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13/01/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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