TJES - 5019249-68.2025.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:30
Publicado Decisão - Carta em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 5019249-68.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE WILKE DELGADO REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA DECISÃO / CARTA AR A parte autora formulou pedido de tutela de urgência, que passo a examinar.
Dispõe o Código de Processo Civil – CPC/15 sobre a tutela de urgência em seu art. 300: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência reclama, pois, a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso presente, pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência para que seja determinado o imediato e integral restabelecimento de sua página, perfil (@giullywilke), login e senha, com todos os seus seguidores e publicações, na plataforma Instagram.
Para isso, a parte autora alega que sua conta teria sido suspensa sem que tenham sido prestadas informações precisas para a efetivação da medida pela ré, que teria se limitado a informar que procedeu à desativação da conta por não cumprir com as diretrizes e políticas estabelecidas pelo Instagram.
Compulsando os autos, contudo, verifica-se que a suposta desabilitação da conta, conforme ID 69795472, ocorreu em 21 de junho de 2024, mesma data em que a autora alega ter tomado conhecimento do ocorrido, enquanto o ajuizamento da demanda somente ocorreu em 28 de maio de 2025, o que afasta as alegações no sentido de que há perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da medida liminar pretendida.
Diante disso, ausente um dos requisitos do art. 300, do CPC/15, a análise da probabilidade do direito resta prejudicada, razão pela qual o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
CONCLUSÃO 1.
Nos termos da fundamentação, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334, do CPC/15, em virtude da ausência de conciliadores e/ou mediadores no PJES, conforme conclusão do Relatório da Comissão de Estudos do Novo Código de Processo Civil. 3.
INTIME-SE a parte autora desta Decisão, bem como para juntar declaração de hipossuficiência aos autos, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, ou para proceder ao recolhimento das custas iniciais, comprovando nos autos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Regularizada a situação das custas, e somente após, CITE-SE a parte ré pela via eletrônica para apresentar defesa no prazo legal, sob pena de revelia.
Não sendo registrada ciência expressa do polo passivo no prazo de 03 (três) dias, EXPEÇA-SE carta com aviso de recebimento para citação da referida parte (art. 246, § 1°-A, do CPC/15), advertindo-a do disposto no art. 246, § 1°-B, do CPC/15.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do Aviso de Recebimento (AR) dos correios aos autos; b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052820295717500000061965342 02- DOC IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 25052820295739100000061965343 03- COMP RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25052820295760800000061965344 04- DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25052820295778700000061965345 05- PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052820295804500000061965346 06- NOTIFICAÇÃO DA DESATIVAÇÃO Documento de comprovação 25052820295821800000061965347 07- CARTEIRA DE TRABALHO Documento de comprovação 25052820295835600000061965349 08- EXTRATO DE MARÇO 2025 Documento de comprovação 25052820295854300000061965350 09- EXTRATO ABRIL DE 2025 Documento de comprovação 25052820295868600000061965351 10- EXTRATO DE MAIO DE 2025 Documento de comprovação 25052820295882100000061965352 11- DECLARAÇÕES DE IMPOSTO 2025,2024 e 2023 Documento de comprovação 25052820295901600000061965353 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060312464745500000061988902 Vila Velha-ES, 03/06/2025 LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO Juiz de Direito Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, - 5 ANDAR, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 -
26/06/2025 14:25
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 08:55
Não Concedida a Medida Liminar a MICHELLE WILKE DELGADO - CPF: *07.***.*07-24 (AUTOR).
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03/06/2025 12:47
Conclusos para decisão
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03/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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