TJES - 5019726-91.2025.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:42
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 00:23
Publicado Decisão - Mandado em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 5019726-91.2025.8.08.0035 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: EMPORIO KM LTDA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: AV EDSON HENRIQUE PEREIRA, 300, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 DECISÃO / MANDADO Dispõe o CPC/15 sobre a tutela de urgência em art. 300: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Segundo o artigo supracitado, são requisitos da tutela de urgência: a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência reclama, pois, a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, entendo que ficaram demonstrados os requisitos necessários à concessão da medida pretendida.
Explico.
Nada obstante a possibilidade de a concessionária, ante a suspeita de fraude, realizar a inspeção na unidade consumidora e, caso constatada a adulteração do medidor, lavrar o respectivo Termo de Ocorrência e Inspeção, há a necessidade, para tanto, de se observar a norma legal e o procedimento administrativo, oportunizando a ampla defesa e o contraditório, sob pena de nulidade.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO PRINCÍPIO DA CELERIDADE RECURSO QUE SE JULGA PREJUDICADO ENERGIA ELÉTRICA SUPEITA DE FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO APURAÇÃO UNILATERAL SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS IMPOSSIBILIDADE OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL RN ANEEL, 414/2010, ART. 129 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Encontrando-se o agravo de instrumento em plenas condições para o imediato julgamento do mérito, desnecessária a análise, por esta Colenda Câmara, da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, em respeito aos princípios da economia e da celeridade processual, mesmo porque o pronunciamento unipessoal gerador da interposição do agravo interno será substituído pela manifestação colegiada e definitiva desta Corte Julgadora acerca do agravo de instrumento, desvelando a perda superveniente do interesse recursal do agravo interno, que se julga prejudicado. 2) Em contrato de consumo de energia elétrica, sendo negada a violação do medidor pelo responsável pela unidade consumidora, a inspeção técnica realizada unilateralmente pela concessionária agravante, a partir da lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade TOI (denominado Termo de Ocorrência e Inspeção a partir da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010), não é suficiente para caracterizar a irregularidade na conduta do consumidor, tornando-se necessária a realização de perícia técnica a fim de comprovar eventual fraude, nos moldes delineados pelo art. 129 da mencionada RN ANEEL 414/2010. 3) Nessas hipóteses, resta impossibilitada a adoção da medida extrema da suspensão do fornecimento de energia elétrica, por se tratar de serviço essencial para todo e qualquer cidadão, especialmente para aquele que gerencia estabelecimentos comerciais, como é o caso do agravado. 4) Em recentíssimo julgamento, proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua orientação de que é indevida a interrupção do fornecimento de energia elétrica para fins de recuperação de consumo, ainda que constatada irregularidade no medidor de energia elétrica, quando tal apuração é feita unilateralmente pela concessionária, sem observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5) O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e, por isso, sua descontinuidade, mesmo que legalmente autorizada, deve ser cercada de procedimento formal rígido, constituindo hipótese de arbitrariedade a sua interrupção de modo ilegal pela concessionária de serviço público, como ocorreu na hipótese, autorizando a concessão da tutela de urgência em prol do consumidor agravado. 6) Recurso conhecido e desprovido, prejudicado o agravo interno. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024189005747, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator Substituto : VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 18/12/2018, Data da Publicação no Diário: 21/01/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
INSPEÇÃO DE MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUPOSTA IRREGULARIDADE.
CONDUTA UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
INEXIGIBILIDADE DOS VALORES COBRADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Para que conduta da concessionária de energia estivesse revestida de legalidade deveria ter adotado todas as providências necessárias para que o usuário acompanhasse a verificação da suposta fraude no medidor de energia elétrica.
II Prevê a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que em sendo negada pelo usuário a violação do medidor de energia elétrica, torna-se necessária a realização de perícia técnica a fim de comprovar eventual fraude cometida.
III - Por ter sido produzido de forma unilateral o laudo técnico que subsidia a cobrança retroativa de valores devidos a título de refaturamento em desfavor do usuário, sem a realização de perícia técnica do órgão competente, entendo pela falta de provas da concessionária da alegada fraude no medidor de energia elétrica, o que torna inexigível a cobrança dos valores retroativos pretendida.
IV Apelação conhecida e improvida. (TJES, Classe: Apelação, 011160100480, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - Relator Substituto : MARCOS ASSEF DO VALE DEPES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 06/03/2018, Data da Publicação no Diário: 22/03/2018).
Assim, considerando as assertivas autorais, no sentido de que a parte ré não adotou as providências necessárias para revestir de legalidade o ato, em cognição sumária, enquanto se discute a legalidade do procedimento e a existência efetivamente de fraude, sobretudo ante a urgência da medida (eis que notórios os efeitos advindos da suspensão do fornecimento do serviço essencial), entendo que estão preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Quanto à irreversibilidade, não vislumbro qualquer o risco, uma vez que se comprovada a legalidade da cobrança, a parte ré poderá, por meio das vias adequadas, efetuar tal cobrança.
CONCLUSÃO 1.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora, tendo em vista o teor das documentações acostadas ao ID 70017106, ID 70017105 e ID 70017103. 2.
INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial a fim de colacionar aos autos o documento juntado à página 01 do ID 70017117 de forma legível. 3.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica ao estabelecimento requerente até ulterior decisão deste juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4.
Deixo de designar audiência de autocomposição, tendo em vista a ausência de centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização dessas audiências conforme disposto no art.165 do CPC/15. 5.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré pela via eletrônica para apresentar defesa no prazo legal.
Não sendo registrada ciência expressa do polo passivo no prazo de 03 (três) dias, EXPEÇA-SE carta com aviso de recebimento para citação da referida parte (art. 246, §1°-A, do CPC/15), advertindo-a do disposto no art. 246, §1°-B, do CPC/15.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO.
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos; b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060210235033400000062160801 1.
COBRANÇA - EDP Documento de comprovação 25060210235059700000062162577 2.
RESPOSTA para Ouvidoria Documento de comprovação 25060210235086300000062162576 2.
RESPOSTA.
Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9026872 Documento de comprovação 25060210235109600000062162575 CNH Documento de Identificação 25060210235131500000062162574 COBRANÇA - EDP Documento de comprovação 25060210235159300000062162573 Comprovante de endereço Documento de comprovação 25060210235179000000062162570 FATURA.
FINAL Documento de comprovação 25060210235195900000062162569 SPC Brasil [node66] Documento de comprovação 25060210235219400000062162566 SPC MAXI - PESSOA FISICA - SPC Brasil [node62] Documento de comprovação 25060210235247200000062162565 Declaração de Hipossuficiência Pedido Assistência Judiciária em PDF 25060210235283100000062162563 Procuração.
MARCIO ROBERTO TEMPONI PEDRINHA.
ADM Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060210235305200000062162557 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060313572141600000062190752 Vila Velha-ES, 03/06/2025 LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO Juiz de Direito -
24/06/2025 17:53
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 15:38
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:20
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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03/06/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 17:20
Concedida a Medida Liminar
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03/06/2025 17:20
Concedida a gratuidade da justiça a EMPORIO KM LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-36 (REQUERENTE).
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03/06/2025 13:57
Conclusos para decisão
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03/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:24
Distribuído por sorteio
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02/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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