TJES - 0006814-40.2012.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 0006814-40.2012.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: UBINAN DISTRIBUIDORA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: EDUARDO MENEZES DOS SANTOS NEVES - ES14559, FRANCELINE DE AGUILAR PEREIRA - ES9658, GEYSE GORZA ALMEIDA - ES10061, GLECINEI DE OLIVEIRA BRITO - ES2977, IVAN FRECHIANI BRITO - ES29759, NINA CAROLINA DE OLIVEIRA LIBRELON - ES17442, POTIRA FERREIRA BRITO DE MACEDO - ES11538 DECISÃO PROCESSO INSPECIONADO 2025.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ID.62118982 ), arguindo a existência de omissão na decisão prolatada por este Juízo no ID nº50415975 em relação a ausência das hipóteses elencadas no art. 151 do CTN. .
Argumenta a embargante que o prosseguimento da ação de execução fiscal, lastreada em título público dotado de exigibilidade e presunção de veracidade não depende do deslinde de qualquer ação anulatória, razão pela qual não pode ser aplicado o art. 313, inc.
V, “a”.
Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório.
Decido como segue.
Como é sabido, consoante determina o art. 1.022 do CPC, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Com isso, observa-se que a função dos Embargos de Declaração são a de afastar do decisum qualquer omissão necessária para a solução da lide; não permitir a obscuridade por acaso identificada e; extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão, além de erro material.
Analisando os autos da presente demanda, verifico que por meio da decisão do ID.25051095 determinei a suspensão da presente execução, na forma do art. 313, V, “a” até o trânsito em julgado 0015155-84.2014.8.08.0024 em tramitação junto à 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Vitória.
Reportando-me ao presente caso, não há, a meu ver, qualquer contradição, omissão e obscuridade na decisão prolatada por este Juízo, mas mero inconformismo da parte Embargante, o que, contudo, não viabiliza a oposição de embargos de declaração.
Pois bem, não há de se falar em contradição e/ou omissão na decisão embargada, vez que consta expressamente que a suspensão deferida objetiva evitar decisões conflitantes.
Inexistindo uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, a rejeição dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe.
Por fim, saliento que, acreditando estarem corretas suas pretensões, deve a parte Embargante, na forma da Lei, interpor o recurso cabível contra a decisão prolatada.
Pelo exposto, sem mais delongas, REJEITO os Embargos de Declaração.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, 10 de abril de 2025.
JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz de Direito Sdm -
26/06/2025 14:25
Expedição de Intimação eletrônica.
-
26/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 14:02
Processo Inspecionado
-
07/03/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2024 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 14:26
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2012
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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