TJES - 5000729-92.2024.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:18
Publicado Sentença - Carta em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000729-92.2024.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO FERREIRA GOMES REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, M.L.
SERVICOS DE COBRANCA LTDA.
Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO SIGESMUNDO JUNIOR - ES20298, MAIARA GARCIA DE ANDRADE - ES20031 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 Advogado do(a) REQUERIDO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Restaram arguidas questões preliminares.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1 Preliminar de inépcia da inicial.
No tocante à alegada falta de interesse de agir consubstanciada na desnecessidade da propositura da presente ação ante a não demonstração do exaurimento das vias administrativas, tenho que não merece ser acolhida, haja vista a existência do direito de ação dos cidadãos, decorrente do princípio da inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CF/88).
Dessa forma, rejeito a preliminar.
Dessa forma, rejeito a preliminar. 2.2 Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela segunda requerida, tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo.
Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Por fim, a empresa de cobrança tem legitimidade passiva "ad causam" para responder a presente demanda, tendo em vista que, nos termos do disposto nos artigos 18 e 25 , § 1.º , ambos do Código de Defesa do Consumidor , todos os envolvidos na cadeira de consumo são solidariamente responsáveis pelos vícios do produto ou serviço.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2.3 Preliminar de perda do objeto Desde já, rejeito a preliminar de perda do objeto da ação arguida, tendo em vista que a obrigação de fazer teria sido cumprida de maneira voluntária, à medida que, somente depois de decisão liminar, outrora deferida em processo anterior, é que houve o efetivo cumprimento da obrigação pela requerida, de modo que embora haja o acatamento efetivo da tutela antecipada essa necessita ser confirmada e/ou revogada em sede de sentença definitiva, e ainda, necessária análise sobre o dever de indenizar. 2.4 Mérito.
Superado esse ponto, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias.
O caso apresenta típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC), salientando a incidência da Súmula 297 do STJ, que proclama “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Da análise dos autos, observo que a primeira requerida anexou aos autos os instrumento contratual (ID 62246982), com escopo de defender a legitimação da sua conduta sob o argumento de que os termos do contrato foram aderidos de forma livre e espontânea, não havendo vício de consentimento.
Em que pese a parte requerida tenha anexado o supostos contratos comprovantes de registro de operação, tenho que a documentação correlata não é bastante para assegurar a demonstração de livre adesão da parte requerente aos seus termos, tendo em vista não haver no documento qualquer assinatura física da parte requerente, o que, se apresentado, poderia comprovar a clara e indubitavelmente contratação, dever este cabível a ré não, nos termos do artigo 373, II do CPC..
Certo é que os agentes financeiros, em sua maioria, disponibilizam mecanismos para acesso a crédito facilitado ao público em geral.
Porém, deverão aqueles assumir todos os riscos do negócio em decorrência da fragilidade nos instrumentos de comprovação da própria existência da relação jurídica entre as partes ou até mesmo da livre manifestação de vontade do aderente.
De tal modo, não havendo a prova expressa da livre manifestação de vontade da parte requerente, não poderá ela se vincular aos efeitos do contrato à siposta assinatura digital, negada pela parte requerente.
Sem maiores delongas, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e o cancelamento dos contrato de cartão de crédito em nome da requerente com o primeiro requerido, são medidas que se impõem.
No que tange ao pedido de condenação em danos extrapatrimoniais, tenho que merece ser acolhido.
Firmo este entendimento porque, a ocorrência dos danos morais, nesse caso, é in re ipsa, ou seja, de forma presumida, pois decorrem da própria situação fática apresentada nos autos, qual seja, a formalização de contrato de empréstimo não contratado, o qual seria descontado nos proventos de aposentadoria da parte requerente, o que causa à vítima insegurança, transtornos e angústia.
Com os olhos voltados para jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, levando-se em conta os parâmetros já mencionados supra, entendo equilibrado e consentâneo com essas balizas o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 3.1 - DECLARAR nulos os contratos de cartão de crédito reclamado nº 4641 XXXX XXXX 3253, objeto da lide, em nome da parte autora com a primeira requerida, por consequência, DECLARAR inexistentes eventuais débitos deles decorrentes; 3.2 - CONDENAR as partes Requeridas, solidariamente, a pagarem à parte Requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
No período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ ).
A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Água Doce do Norte/ES, 16 de junho de 2025 Igor Borba Vianna Juiz Leigo SENTENÇA vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. Água Doce do Norte, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, 16 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, sn, BANCO BRADESCO, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: M.L.
SERVICOS DE COBRANCA LTDA.
Endereço: Rua Quinze de Novembro, 164, 8 e 9o andar, Centro, SÃO PAULO - SP - CEP: 01013-910 -
25/06/2025 14:42
Expedição de Intimação Diário.
-
16/06/2025 17:02
Julgado procedente em parte do pedido de PAULO FERREIRA GOMES - CPF: *22.***.*93-54 (REQUERENTE).
-
16/05/2025 16:54
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 22:10
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 16:44
Audiência Una realizada para 09/05/2025 11:00 Água Doce do Norte - Vara Única.
-
11/05/2025 16:43
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
11/05/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 11:48
Juntada de Petição de habilitações
-
09/05/2025 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2025 10:16
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 14:51
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/03/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 17:30
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/03/2025 01:39
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA GOMES em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 17:11
Audiência Una designada para 09/05/2025 11:00 Água Doce do Norte - Vara Única.
-
28/01/2025 19:08
Expedição de Comunicação via correios.
-
28/01/2025 19:08
Expedição de Comunicação via correios.
-
28/01/2025 19:08
Expedição de Comunicação via correios.
-
28/01/2025 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2025 19:08
Não Concedida a Antecipação de tutela a PAULO FERREIRA GOMES - CPF: *22.***.*93-54 (REQUERENTE)
-
28/01/2025 19:08
Processo Inspecionado
-
10/01/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006351-45.2020.8.08.0048
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Lincoln Rodrigues dos Santos
Advogado: Winter Winkler de Almeida Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/04/2020 00:00
Processo nº 0039352-11.2011.8.08.0024
Banco do Estado do Espirito Santo
Lacimar Araujo Rangel
Advogado: Rowena Ferreira Tovar
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/11/2011 00:00
Processo nº 0006528-38.2022.8.08.0048
Luciano Alves Natali
Jose Nicodemos Pinheiro
Advogado: Filipe Ramos do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/07/2022 00:00
Processo nº 5002581-56.2023.8.08.0014
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Sebastiao Ivan Ferreira da Silva
Advogado: Jackson William de Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/04/2023 13:35
Processo nº 5019969-93.2025.8.08.0048
Ing Industria Nacional de Guindastes Ltd...
Gs Recicla Residuos LTDA
Advogado: Luciano da Costa Mendonca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/06/2025 07:18