TJES - 5012605-07.2024.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5012605-07.2024.8.08.0048 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) PARTE AUTORA: PATRICIA TEIXEIRA CRUZ DA SILVA PARTE RE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – REINCLUSÃO DE SOBRENOME DO EX-CÔNJUGE – POSSIBILIDADE – NOME COMO ATRIBUTO DA PERSONALIDADE – DIREITO À IDENTIDADE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – UTILIZAÇÃO SOCIAL POR DÉCADAS – DIFICULDADES BUROCRÁTICAS E DE SAÚDE COMPROVADAS – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS – SENTENÇA REFORMADA. 1.
O nome civil constitui atributo da personalidade e instrumento de identificação social do indivíduo, admitindo modificação em hipóteses excepcionais, notadamente quando demonstrado justo motivo e ausência de prejuízo a terceiros.
Precedentes do e.
STJ. 2.
Tendo a parte autora utilizado por mais de vinte anos o nome de casada, sendo ele reconhecido como expressão de sua identidade social, e demonstradas as dificuldades enfrentadas após sua exclusão, impõe-se a reinclusão do patronímico do ex-cônjuge, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Vitória,02 de junho de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Apelação Cível nº 5012605-07.2024.8.08.0048 Apelante: Patrícia Teixeira Cruz Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Serra/ES, por meio da qual julgou improcedente a pretensão autoral na ação de retificação de registros civil ajuizada pela apelante. (ID. 10690020) A apelante sustenta basicamente que necessita “[...]retornar ao “nome de casada”, após a decretação do divórcio, já que está passando por gravíssimo estado de saúde, tendo que se deparar com obstáculos burocráticos todas as vezes em que se apresenta nos órgãos e departamentos médicos[...]”, bem como que a medida tem respaldo no seu “[...]direito à identidade pessoal, especialmente porque o nome representa a própria identidade individual[...]”. (ID. 10690023) Parecer Ministerial, pelo provimento do recurso (ID. 12456258). É, no que importa, o relatório.
Inclua-se em pauta.
Vitória, 13 de maio de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Conforme consta do breve relato, a hipótese cinge-se em analisar o direito à reinclusão do sobrenome do ex-cônjuge (“da Silva”) no nome da apelante, após a averbação de seu divórcio, que fora negado pela sentença sob o fundamento de ausência de previsão legal expressa e risco à segurança jurídica.
Entretanto, da análise dos autos apurei que a apelante demonstrou motivo justo e excepcional para a alteração pretendida, pois é portadora de tetraparesia e outros problemas de saúde que dificultam sua mobilidade e acesso a serviços públicos essenciais, especialmente de saúde e previdência.
Tais dificuldades derivam da alteração de seu nome, outrora utilizado por mais de duas décadas e reconhecido socialmente.
A jurisprudência pátria do e.
STJ tem evoluído no sentido de reconhecer o nome como atributo da personalidade (art. 16 do Código Civil), admitindo sua alteração em hipóteses excepcionais, desde que não haja prejuízo a terceiros nem violação à segurança jurídica, tal como evidenciado no caso vertente.
O direito ao nome, assim compreendido como o prenome e o patronímico, é um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, uma vez que diz respeito à própria identidade pessoal do indivíduo, não apenas em relação a si mesmo, mas também no ambiente familiar e perante a sociedade em que vive.
A propósito, atente-se para o seguinte excerto: “[...]Conquanto a modificação do nome civil seja qualificada como excepcional e as hipóteses em que se admite a alteração sejam restritivas, esta Corte tem reiteradamente flexibilizado essas regras, interpretando-as de modo histórico-evolutivo para que se amoldem a atual realidade social em que o tema se encontra mais no âmbito da autonomia privada, permitindo-se a modificação se não houver risco à segurança jurídica e a terceiros.
Precedente.[...]” (REsp n. 2.076.693/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Como bem apontado pelo Ministério Público Estadual em seu parecer favorável à autora (ID 12456258), "[...]ainda que o caso em análise não se encontre elencado nas hipóteses expressamente previstas no art. 57, da Lei 6.015, não se pode, ao argumento de aplicação de forma absoluta do princípio da segurança jurídica, ignorar a realidade concreta da Apelante e como a referida alteração vem impossibilitando a fruição de direitos fundamentais, como previdência e saúde, sendo evidente que a garantia da dignidade da pessoa humana deve prevalecer sobre a rigidez dos registros públicos.” Dessa forma, inexistindo qualquer prejuízo a terceiros, mostra-se legítima e proporcional a reinclusão do sobrenome "da Silva", adotado por mais de 20 (vinte) anos pela apelante e cuja exclusão vem lhe causando embaraços concretos no exercício de direitos básicos.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a pretensão autoral, a fim de determinar a retificação da certidão de casamento da autora, para que conste, no campo de averbações, o nome “Patrícia Teixeira Cruz da Silva”. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Des.
Ewerton Schwab Pinto Júnior: acompanho a relatoria.
Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 02.06.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
31/10/2024 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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31/10/2024 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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31/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:26
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 15:31
Julgado improcedente o pedido de PATRICIA TEIXEIRA CRUZ DA SILVA - CPF: *76.***.*65-24 (REQUERENTE).
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17/07/2024 15:03
Conclusos para despacho
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22/05/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 18:41
Processo Inspecionado
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03/05/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2024 14:52
Conclusos para despacho
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01/05/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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