TJES - 5048724-39.2024.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:16
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5048724-39.2024.8.08.0024 DECISÃO Cuida-se de demanda intitulada ação revisional de contrato c/c indenização por danos materiais e morais proposta por Osmar Gomes Maciel Filho em face do Banco do Brasil S.A., cujos autos foram registrados sob o nº 5048724-39.2024.8.08.0024.
O autor é residente e domiciliado em Vila Velha - ES; o réu tem sede em Brasília - DF; e não há nenhuma demonstração ou sequer alegação de que tenha havido prática de ato por agência do réu em Vitória - ES, relativamente aos fatos narrados na petição inicial.
Com efeito, não se aplica ao caso a regra do artigo 53, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
E não se justifica a mera existência de agência neste Juízo para a parte assim escolhê-lo, pois, ao contrário, os elementos indicam que a relação jurídica se desenvolveu em foro diverso.
A notificação extrajudicial encaminhada pela parte autora foi direcionada a uma agência em Vila Velha - ES, conforme se observa do documento de ID 55164364, o que robustece a convicção de que o foro competente para a demanda é o daquelae Juízo.
Conforme já sedimentou o Superior Tribunal de Justiça, Superior Tribunal de Justiça, com amparo no art. 101, I, do CDC, o consumidor pode optar por ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, ou,
por outro lado, com fundamento no art. 90 do CDC, preferir a aplicação subsidiária do art. 53 do CPC e propor a demanda no foro do lugar da sede da pessoa jurídica ré, do local do cumprimento da obrigação, do lugar do ato ou fato ou no foro de eleição (quando houver) [sendo] vedadas escolhas aleatórias de foro sem amparo legal ou jurisprudencial (REsp n. 2.130.171/SE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª T., j. 17.9.2024, DJe de 20.9.2024).
Por conseguinte, extrai-se dos elementos subjetivos e objetivos da petição inicial que este Juízo de Vitória - ES não possui qualquer vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda e, com isso, fica caracterizada a escolha aleatória do foro, assim prescrita na regra do artigo 63, § 5º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, com fundamento no referido dispositivo legal, declaro de ofício a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento desta causa, ao tempo em que determino a sua redistribuição para o foro do domicílio da parte autora (Vila Velha - ES).
Intime-se e, após a preclusão, remetam-se os autos a um dos Juízos Cíveis de Vila Velha, Comarca da Capital - ES, a quem couber por distribuição.
Vitória-ES, 27 de junho de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito - 
                                            
30/06/2025 08:55
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 15:43
Declarada incompetência
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26/06/2025 10:56
Conclusos para decisão
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14/02/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 19:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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