TJES - 5018956-98.2025.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 02:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 02:19
Juntada de Certidão
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03/07/2025 01:30
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 5018956-98.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAISA ROCHA RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO RAMOS DA SILVA - MG171863 REQUERIDO: HOSPITAL MONTE ALVARO LTDA, JANES ANTONIO DEPIZZOL DESPACHO / MANDADO Refere-se à Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais” proposta por Maísa Rocha Rodrigues em face de HOSPITAL MONTE ALVARO LTDA e JANES ANTONIO DEPIZZOL.
Arguiu a parte autora, em breve síntese: a) Que em 23 de julho de 2024, foi submetida a um procedimento de cirurgia plástica reparadora não estética, que incluiu implante mamário, dermolipectomia abdominal e correção cirúrgica de diástase dos retos abdominais, realizado no Hospital Monte Álvaro Ltda, pelo segundo réu cirurgião plástico; b) Aduz que este procedimento foi realizado com a expectativa de melhorar sua qualidade de vida o que a levou juntar suas economias e pagar só pela cirurgia ao médico R$44.474,94 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), mas resultou em uma série de eventos que culminaram em um quadro crítico de saúde, alterando drasticamente sua rotina e bem-estar e o não cumprimento do contrato por parte do segundo que foi além de tudo contratado para realizar abdominoplastia o que não foi feito, literalmente a deixou deformada; c) Circunstanciou que após a alta hospitalar, começou a apresentar alguns sintomas que a levou a buscar, em 25 de julho de 2024, atendimento emergencial na Rede Meridional, onde foi diagnosticada com Síndrome de Mallory Weiss, que resultou em lesão significativa no esôfago, sendo necessária nova internação, além da realização de transfusões sanguíneas e outras intervenções médicas para tratar a dor intensa, vermelhidão, inchaço e desnutrição, sendo posteriormente encaminhada para internação no Hospital Unimed Vitória, onde permaneceu até o dia 28 de julho de 2024; d) Referenciou que a situação se agravou, com o aumento progressivo das dores e da vermelhidão, levando a requerente, em 11 de agosto de 2024, a procurar novamente o pronto-socorro do Hospital Unimed Vitória, onde foi diagnosticada com infecção no sítio cirúrgico, especificamente na área da abdominoplastia e dos implantes mamários, apresentando dor intensa e saída de pus; e) Alega que a situação atingiu seu ápice em 18 de agosto de 2024, quando foi levada ao centro cirúrgico para a remoção das próteses mamárias, onde os exames realizados confirmaram infecção por Pseudomonas e necrose nas mamas, sendo a infecção classificada como hospitalar, adquirida durante o procedimento cirúrgico inicial; f) Ressalta que a gravidade do quadro se intensificou ainda mais com o surgimento de feridas ao longo do abdômen, em toda a região que teve contato com o bisturi, diagnosticadas como infecção por Mycobacterium fortuitum; g) Por fim, frisa que esse encadeamento de eventos adversos gerou impactos devastadores na vida da autora, afetando não apenas sua saúde física, mas também seu estado emocional e financeiro, uma vez que desde a detecção da infecção, tem sido submetida a uma série de tratamentos, incluindo internações prolongadas, uso contínuo de antibióticos, cirurgias corretivas e despesas médicas adicionais, que têm sobrecarregado sua saúde e seus recursos financeiros, inclusive tais tratamentos lhe trouxeram danos graves emocionais e deficiência auditiva conforme laudo médico em anexo.
No mérito, requereu: 1.
A condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000.000,00 (dois milhões reais), bem como, indenização por danos materiais no valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais); 2.
A condenação do réu ao reembolso de todas as despesas médicas, hospitalares e adicionais decorrentes do tratamento das infecções, no valor de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais); 3.
A condenação do Réu ao pagamento de honorários advocatícios; 4.
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos.
Petição inicial em ID 69643923, acompanhada dos seguintes documentos: - Procuração, ID 69643932; - Documento pessoal da autora, ID 69643940; - Comprovante de residência, ID 69644824; - Contracheque, ID 69644832 – ID 69644833; - Comprovante de gastos com a cirurgia, ID 69645845; - Planilha de gastos da autora, ID 69648060; - Nota fiscal do Hospital Monte Álvaro, ID 69648065; - Nota fiscal Singulare Cirurgia Plastica LTDA, ID 69648064; - Imagens e vídeos das cicatrizes e lesões, ID 69648079 – ID 69648098; - Laudo médico, datado de 26/11/2024, ID 69649859; - Laudo médico, datado de 08/11/2024, ID 69649867; - Laudo médico, datado de 26/03/2025, ID 69649869; - Relatório médico, datado de 06/09/2024, ID 69649874; - Nota fiscal, ID 69649881; - Atestados médicos, ID 69649886 – ID 69649891; - Relatório psicológico, ID 69649900 - Relatório INSS, ID 69651811; - Fatura do cartão, ID 69651836; - Carteira de Trabalho Digital, ID 69653098; - Contracheque, ID 69654312; - Decisão do INSS e declaração de benefícios, ID 69654323 – ID 69654324; - Declaração de pagamento do plano de saúde, ID 69654329 – ID 69654330; - Solicitação na Unimed de Sessão de Oxigenoterapia, ID 69654331 – ID 69654332; - Edital de processo seletivo para contratação de professores temporários, ID 69654333; - Extratos bancários, ID 69654336 – ID 69654337; - Boleto Allcare, ID 69655507; - Boleto do imposto de renda, ID 69655511; - Carta de concessão de benefício do INSS, ID 69655512 – ID 69655514; - Carteira da Unimed, ID 69655520; - Comprovante de requerimento do INSS, ID 69655524 – ID 69655529; - Comprovante de pagamento do plano de saúde, ID 69655531; - Prejuízos da mãe da autora, ID 69655536; - Boletim de ocorrência, ID 69656908.
Certidão de conferência inicial em ID 69723177.
Petição de emenda à inicial em ID 69795691, sendo acostado aos autos laudo médico datado de 28/05/2025, ID 69795692. É o que me cabia relatar.
Decido.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Preambularmente, defiro o benefício de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a parte requerente comprovou sua hipossuficiência nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Cinge-se o pedido de antecipação de tutela pleiteada na exordial, nos seguintes termos: "Diante dos fatos narrados, resta evidenciado o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, quanto ao fumus boni iuris, a probabilidade do direito é manifesta, uma vez que a requerente foi submetida a procedimento cirúrgico em estabelecimento hospitalar, vindo a desenvolver infecções graves e complicações subsequentes, conforme atestado por laudos médicos e exames anexados aos autos.
Tais documentos corroboram a alegação de infecção hospitalar, notadamente pela presença de bactérias como Pseudomona e Mycobacterium fortuitum, cuja origem está diretamente associada ao ambiente hospitalar, conforme literatura médica amplamente reconhecida.
Ademais, o contrato de prestação de serviços médicos firmado com o hospital, igualmente juntado aos autos, impõe à instituição a responsabilidade pela segurança e integridade dos procedimentos realizados, o que não foi observado, resultando em danos físicos e emocionais à requerente.
A negligência na adoção de medidas profiláticas adequadas caracteriza, portanto, a falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilização civil do hospital.
No que tange ao periculum in mora, o perigo na demora é patente, considerando que a requerente continua a enfrentar sérias complicações de saúde, necessitando de tratamentos médicos contínuos e onerosos, que comprometem sua estabilidade financeira e emocional.
A urgência na concessão da tutela se justifica pela necessidade de garantir o acesso imediato aos cuidados médicos necessários, bem como para mitigar os danos já sofridos e evitar o agravamento de seu estado de saúde.
Diante do exposto, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe, a fim de assegurar à requerente o direito à saúde e à reparação dos danos sofridos, garantindo-lhe a continuidade do tratamento médico adequado e a cobertura das despesas decorrentes das complicações advindas da infecção hospitalar." Destarte, diante da falta do que se pretende com a antecipação de tutela, não é possível aferir de fato qual a medida liminar pleiteada pela requerente, razão pela qual determino a intimação da parte autora para esclarecer seu pedido de tutela de urgência, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS LEGAIS Independentemente do atendimento da determinação alhures, cumpra-se nos seguintes termos: Em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art.5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, art. 4º e art. 139, inciso II do Código de Processo Civil), sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo, deixo de designar audiência de conciliação e mediação nos autos, podendo, no entanto, apontar o interesse, caso em que a audiência será imediatamente designada.
CUMPRA-SE este Despacho servindo de Mandado.
FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para fins de apresentação de Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3) Escoado o prazo de resposta e desde que o Sr.
Escrivão observe que foram arguidas preliminares ou algumas das declarações incidentes constantes do art. 350 do CPC, lance a pertinente certidão e intime-se para a réplica.
ADVERTÊNCIAS: a) PRAZO: O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos. b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis.
Diligencie-se.
Vila Velha-ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito Assinado eletronicamente CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO Artigo 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo: Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052715572477300000061829611 Procuracao_e_Declaracao_de_pobreza_assinado_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052715572525900000061829620 identidade Documento de Identificação 25052715572557800000061829628 Comprovante de residência Documento de comprovação 25052715572616200000061830760 contracheque (2) Documento de comprovação 25052715572647400000061830767 contracheque Documento de comprovação 25052715572672500000061830768 Comprovante de gastos Cirurgias Documento de comprovação 25052715572691600000061832613 Planilha de gastos Maisa Documento de comprovação 25052715572721800000061832626 NF Hospital Monte Alvaro Documento de comprovação 25052715572752200000061832631 Nota fiscal - SINGULARE CIRURGIA PLASTICA LTDA Documento de comprovação 25052715572777800000061832630 Fotos cicatrizes Documento de comprovação 25052715572802200000061832643 VIDEO-2025-02-21-13-03-51_lesões_prestação de serviço não cumprida_deformação Documento de comprovação 25052715572839400000061834758 VIDEO-2025-04-16-23-14-34 Documento de comprovação 25052715572917000000061834761 Laudo medico - Maisa Documento de comprovação 25052715572972300000061834771 laudo medicação Documento de comprovação 25052715573003700000061834779 Laudo médico Demonstração de resultados acumulados 25052715573030600000061834781 Relatório médico Documento de comprovação 25052715573057900000061834786 silicone_nota fiscal de pagamento Documento de comprovação 25052715573093500000061834793 atestado e laudo Documento de comprovação 25052715573115700000061834797 Atestado médico - Unimed Documento de comprovação 25052715573137600000061834799 Atestado médico Documento de comprovação 25052715573261800000061834801 Relatorio psicológico - MAISA Documento de comprovação 25052715573297100000061836410 Relatório INSS Documento de comprovação 25052715573329700000061836421 Laudo médico - Afastamento do Trabalho Documento de comprovação 25052715573358900000061836429 Relatório declarando Deficiência (1) Documento de comprovação 25052715573384700000061836436 Fatura Cartão comprovando gastos com o médico Documento de comprovação 25052715573413200000061836445 relatório médico Documento de comprovação 25052715573446000000061837637 CTPSContratosDigitais_052.463.196-44_12-05-2025 Documento de comprovação 25052715573496800000061837654 contracheque atual Documento de comprovação 25052715573526200000061838917 Decisão INSS Documento de comprovação 25052715573543100000061838927 Declaração de beneficios Documento de comprovação 25052715573607200000061838928 DeclaracaoPagamento plano 2024 Documento de comprovação 25052715573637100000061838933 DeclaracaoPagamento plano2025 Documento de comprovação 25052715573756000000061838934 Detalhes Solicitacao de oxigenoterapia Documento de comprovação 25052715573779900000061838935 Doc medico Documento de comprovação 25052715573837300000061838936 EDITAL 40 2024 - com retificações (1) Documento de comprovação 25052715573876600000061838937 exame LACEN Documento de comprovação 25052715573940000000061838938 Extrato bancário - Caixa Economica Documento de comprovação 25052715573974600000061838939 Extrato bancario Caixa 2 Documento de comprovação 25052715574006200000061838940 Extrato bancario Caixa Economica Documento de comprovação 25052715574048700000061838941 Boleto Allcare Documento de comprovação 25052715574076600000061840159 Boleto IRPF Documento de comprovação 25052715574104900000061840163 carta concessao beneficio INSS Documento de comprovação 25052715574169900000061840164 carta concessao beneficio - INSS Documento de comprovação 25052715574197500000061840166 carteira de UNIMED Comprovante de protocolo 25052715574222700000061840172 classificação de gravidade Documento de comprovação 25052715574254100000061840175 comprovante de inss Documento de comprovação 25052715574287800000061840176 comprovante de requerimento - INSS - Revisão ADM Documento de comprovação 25052715574314600000061841477 comprovante de requerimento - INSS 2 Documento de comprovação 25052715574348500000061840177 comprovante de requerimento - INSS AIT Documento de comprovação 25052715574366300000061840178 comprovante de requerimento - INSS Beneficio Incapacidade Documento de comprovação 25052715574402000000061840180 comprovante de plano de saude Documento de comprovação 25052715574428900000061840182 prejuízo da empresa da mãe da requerida Documento de comprovação 25052715574457600000061840187 boletim de ocorrência Documento de comprovação 25052715574531800000061841458 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25052813073537800000061900918 Petição EMENDA A INICIAL Petição (outras) 25052821411299500000061967320 LAUDO_MAYSA_COCLUSAO_TRATAMENTO_assinado (1) Documento de comprovação 25052821411315800000061967321 Nome: HOSPITAL MONTE ALVARO LTDA Endereço: HOMERO PIMENTEL LOPES, 336, ROSARIO DE FATIMA, SERRA - ES - CEP: 29161-165 Nome: JANES ANTONIO DEPIZZOL Endereço: DESEMBARGADOR DERMEVAL LYRIO, 510, APTO 501, MATA DA PRAIA, VITÓRIA - ES - CEP: 29164802 -
26/06/2025 16:22
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:29
Expedição de Mandado - Citação.
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26/06/2025 14:29
Expedição de Mandado - Citação.
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11/06/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 20:41
Concedida a gratuidade da justiça a MAISA ROCHA RODRIGUES - CPF: *52.***.*19-44 (REQUERENTE).
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28/05/2025 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 13:07
Conclusos para despacho
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28/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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