TJES - 0000328-03.2021.8.08.0031
1ª instância - Vara Unica - Mantenopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 01:16
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
-
29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mantenópolis - Vara Única Praça Dom Luiz, 12, Fórum Desembargador Christiano Vieira de Andrade, Centro, MANTENÓPOLIS - ES - CEP: 29770-000 Telefone:(27) 37581333 PROCESSO Nº 0000328-03.2021.8.08.0031 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: NELSON LOURENCO DE MOURA Advogado do(a) REU: MIGUEL PEREIRA NETO - ES20287 SENTENÇA FORÇA-TAREFA Ato Normativo nº. 162/2025 do TJES I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de NELSON LOURENÇO DE MOURA, imputando-lhe a prática do crime descrito no artigo 60 da Lei 9.605/98, consistente na execução de obra potencialmente poluidora sem a devida licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes.
Narra a denúncia que, no dia 22 de janeiro de 2021, por volta das 12h05min, no Córrego das Flores, zona rural de Mantenópolis/ES, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, realizou intervenções em área de preservação permanente – mais especificamente, no leito de curso d’água – com a instalação de manilhas e aterramento, sem a devida licença ambiental.
A denúncia foi recebida em 29/06/2022 (fl. 19).
O réu compareceu espontaneamente no feito e apresentou resposta à acusação (ID 36786878), reservando-se a produzir prova durante a instrução processual.
Não foram arguidas preliminares.
Na audiência de instrução e julgamento realizada em 04/06/2025, foi colhido o depoimento da testemunha 3º SGT/PMES Antonio Anisio da Silva Junior e procedido o interrogatório do réu (ID 70506759).
Em seguida, as partes apresentaram alegações finais orais, manifestando-se o Ministério Público pela condenação do acusado e a defesa pela fixação da pena no mínimo legal. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando a inexistência de questões processuais pendentes ou nulidades a sanar, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação - interesse de agir e legitimidade das partes - passo ao exame do mérito da pretensão punitiva do Estado.
A pretensão acusatória é improcedente.
Conforme se extrai do boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Militar, os agentes foram acionados após denúncia noticiando que o acusado estaria utilizando uma caçamba para realizar a construção de uma barragem irregular.
Ao se dirigirem ao local indicado, constataram a existência de intervenção em curso hídrico, mediante a instalação de manilhas e aterramento da área.
Diante da constatação, os militares entraram em contato com o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (IDAF) e com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, órgãos que confirmaram a inexistência de licença para a execução da obra.
Em juízo, o SGT/PMES Antonio Anisio da Silva Junior confirmou os fatos constantes do boletim.
Por sua vez, o réu, ao ser interrogado, confessou a realização da obra, alegando, todavia, desconhecer a exigência de autorização ambiental para sua execução.
Muito embora o acusado tenha confirmado a construção irregular, entendo que não restou comprovada a natureza potencialmente poluidora da obra.
Isto porque, a simples previsibilidade jurídica de que a obra realizada pelo acusado exige licença ambiental não leva à materialidade do crime, tal como já se posicionou o colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME AMBIENTAL.
ART. 48 DA LEI N. 9.605/98.
CRIME PERMANENTE.
ART. 60 DA LEI. 9.605/98.
ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO EFETIVO NÃO COMPROVADO.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1. "A jurisprudência tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal reconhece que o tipo penal do art. 48 da Lei n. 9.605/1998 é permanente e, dessa forma, pode ser interpretado de modo a incluir a conduta daquele que mantém edificação, há muito construída, em área às margens de represa artificial - na qual a vegetação nativa foi removida também há muito tempo -, não havendo que se falar na ocorrência de prescrição da pretensão punitiva" (AgRg no AREsp 21.656/SP, Rel.
Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 25/11/2015). 2.
A configuração do delito previsto no art. 60, da Lei nº 9.605/98, exige o desenvolvimento de atividade potencialmente poluidora sem a correspondente licença ambiental.
O fato de ser exigida a licença ambiental não pode gerar a presunção de que a atividade desenvolvida pelo acusado seja potencialmente poluidora (ut, AgRg no REsp 1411354/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, Quinta Turma, DJe 26/08/2014). 3.
No caso em tela, o Tribunal de origem, soberano na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que não ficou evidenciado, em nenhum momento, a potencialidade poluidora do imóvel construído.
A modificação desse entendimento esbarra no óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.840.129/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020.)(destaquei) Para que houvesse condenação criminal, seria necessário comprovar, de fato, a potencialidade poluidora da obra efetuada, o que não se evidenciou nos autos.
Como é cediço, nos casos em que a infração deixa vestígio, por imperativo legal é necessária a realização do exame de corpo de delito direto, que pode ser substituído por outros meios probatórios quando a infração não deixar vestígios ou quando o lugar dos fatos tenha se tornado impróprio à análise pelos experts.
Ocorre que na hipótese dos autos não se evidenciou nenhuma dessas hipóteses, de modo que a perícia se fazia imprescindível.
Sobre a necessidade de embasamento em laudo pericial nos crimes ambientais já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ART. 41 DA LEI N. 9.605/1998.
CRIME AMBIENTAL QUE DEIXA VESTÍGIOS.
NECESSIDADE DE EXAME PERICIAL DIRETO PARA DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA.
SUBSTITUIÇÃO POR EXAME INDIRETO SOMENTE EM CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS COMO DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS OU IMPOSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DO EXAME DIRETO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A Terceira Seção desta Corte consolidou entendimento no sentido de que, "se houver vestígios, a perícia é imprescindível, na forma do art. 158 do Código de Processo Penal".
Precedentes. 2.
Somente será possível a substituição de exame pericial direto por outros meios probatórios, na forma indireta, para fins de comprovação da materialidade dos crimes ambientais de natureza material - no caso, o art. 41 da Lei n. 9.605/1998 - quando a infração não deixar vestígios ou quando o lugar dos fatos tenha se tornado impróprio à análise pelos experts, circunstâncias excepcionais que não se enquadram na hipótese sub judice. 3.
Apesar de o art. 158 do Código de Processo Penal não fazer expressa distinção entre o exame de corpo de delito direto e indireto, prevalece na jurisprudência desta Corte Superior que a realização do exame de corpo de delito de forma indireta somente é possível quando os vestígios da infração tiverem desaparecido ou o lugar do delito tenha se tornado inapropriado para a sua realização, em razão do seu caráter subsidiário. 4.
Não se questiona que, na espécie, efetivamente houve exame pericial.
Contudo, cuidou-se de exame pericial indireto, sem qualquer fundamentação idônea para dispensar a elaboração de exame direto, uma vez que o crime deixou vestígios, os quais não haviam desaparecidos, muito menos o lugar da infração havia se tornado inapropriado para a realização. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 797.375/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)(destaquei) In casu, não foi realizada perícia para atestar que a conduta atribuída ao réu trouxe perigo real, concreto, ao meio ambiente ou, até mesmo, à saúde humana, não detendo este magistrado conhecimento técnico para aferir a capacidade poluidora do comportamento narrado pelo Parquet.
Assim sendo, na ausência de certeza insofismável quanto à prática da infração penal, e em homenagem à presunção de inocência, sedimentada no brocardo in dubio pro reo, no presente caso, a absolvição é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu NELSON LOURENÇO DE MOURA, das acusações que lhe foram irrogadas neste processo, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas e despesas processuais.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, depois de realizadas as comunicações e baixas de praxe, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mantenóplis-ES, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
26/06/2025 14:31
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 08:29
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
23/06/2025 10:46
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 10:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2025 15:30, Mantenópolis - Vara Única.
-
16/06/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 16:00
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
10/06/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 02:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 02:16
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 15:21
Expedição de Intimação eletrônica.
-
03/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 15:07
Desentranhado o documento
-
03/06/2025 15:07
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 14:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 15:30, Mantenópolis - Vara Única.
-
25/04/2025 14:19
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 10:30, Mantenópolis - Vara Única.
-
12/02/2025 11:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 10:30, Mantenópolis - Vara Única.
-
12/02/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 14:09
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 29/08/2024 14:00 Mantenópolis - Vara Única.
-
05/07/2024 12:16
Expedição de Mandado - intimação.
-
26/03/2024 10:55
Decorrido prazo de MIGUEL PEREIRA NETO em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2024.
-
20/03/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 14:08
Expedição de intimação - diário.
-
18/03/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 13:40
Audiência Instrução e julgamento designada para 29/08/2024 14:00 Mantenópolis - Vara Única.
-
13/03/2024 15:23
Processo Inspecionado
-
13/03/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 17:50
Processo Inspecionado
-
21/02/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 13:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/01/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2024 16:40
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003986-73.2022.8.08.0011
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Ilson Borges
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/04/2022 10:59
Processo nº 5022295-98.2025.8.08.0024
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ramira Lomeu Serafim
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/06/2025 13:49
Processo nº 5007617-20.2025.8.08.0011
Heberson Belone de Almeida
Hospital Evangelico de Cachoeiro de Itap...
Advogado: Claudio Augusto Princisval Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/06/2025 14:41
Processo nº 5030083-67.2024.8.08.0035
Lindon Johnson Monteiro Leite
Banco Bmg SA
Advogado: Aline Cristina Rezende
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/09/2024 13:27
Processo nº 0001498-27.2019.8.08.0048
Josias Marcolino da Silva
Tatiana Falcao Chagas
Advogado: Felipe Guedes Streit
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/01/2019 00:00