TJES - 5007617-20.2025.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:21
Publicado Decisão - Carta em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 17:54
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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30/06/2025 17:39
Juntada de Petição de habilitações
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5007617-20.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HEBERSON BELONE DE ALMEIDA REQUERIDO: HOSPITAL EVANGELICO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogados do(a) REQUERENTE: CLAUDIO AUGUSTO PRINCISVAL GOMES - ES27652, PAULO CEZAR FERREIRA DA SILVA - ES28002 DECISÃO - CARTA - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar proposta por HEBERSON BELONE DE ALMEIDA contra o HOSPITAL EVANGÉLICO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
O autor requer gratuidade de justiça e prioridade de tramitação, por ser portador de neoplasia maligna (Mieloma Múltiplo - CIDC 90.0).
Informa que, como beneficiário do Plano Capixaba Participativo Especial com Obstetrícia, necessitando de tratamento contínuo com os medicamentos ONDASETRONA 8 MG IV, DARATUMUMABE 1.800 MG SUBCUTÂNEO, LENALIDOMIDA 25 MG e DEXAMETASONA 4 MG.
Contudo, alegou que o medicamento DARATUMUMABE teria sido disponibilizado com atraso, prejudicando seu tratamento, cuja última dose ocorreu em 13/03/2025.
Pede, em tutela de urgência, a imediata disponibilização do medicamento e a regularidade das futuras entregas.
O deferimento da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil.
No presente caso, a probabilidade do direito é evidente, visto que o direito à saúde e à vida são garantias fundamentais protegidas pela Constituição Federal.
O autor, portador de neoplasia maligna, necessita de tratamento contínuo com medicamentos específicos, incluindo o DARATUMUMABE, cuja interrupção ou atraso na disponibilização pode acarretar sérios prejuízos à sua saúde, conforme laudo médico.
O perigo de dano é iminente e grave, uma vez que a demora na disponibilização de medicamento essencial ao tratamento de doença grave pode comprometer a eficácia da terapia, culminando no agravamento do quadro clínico do autor e risco de óbito.
Não há,
por outro lado, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, presentes os requisitos legais, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe, e portanto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que o HOSPITAL EVANGÉLICO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES providencie em até 72h (setenta e duas horas) a contar de sua intimação, a disponibilização do medicamento DARATUMUMABE 1.800 MG SUBCUTÂNEO ao autor, bem como garanta a continuidade do fornecimento dos medicamentos ONDASETRONA 8 MG IV, LENALIDOMIDA 25 MG e DEXAMETASONA 4 MG, conforme a prescrição médica e a necessidade do tratamento, sob pena de multa única no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento.
Devendo comprovar nos autos o agendamento para com o autor para disponibilização do medicamento.
Verifica-se que a petição inicial se limita ao pedido de obrigação de fazer, ou seja, ao fornecimento do medicamento.
Contudo, considerando a natureza satisfativa da tutela de urgência deferida e a possibilidade de que a interrupção do tratamento já tenha gerado outros prejuízos, bem como a necessidade de evitar futuras demandas decorrentes do mesmo fato, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de extinção sem resolução do mérito, a fim de que, caso deseje, formule outros pedidos relacionados aos fatos narrados, tais como indenização por danos morais ou materiais decorrentes da alegada falha na prestação do serviço, em observância aos princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito.
Cumpra-se com urgência.
Após, cite-se e intime-se a parte ré e aguarde-se em Cartório a Audiência de Conciliação agendada.
Apresentada a emenda, fica esta desde já recebida, devendo o cartório citar a Requerida desta, sendo desnecessário nova conclusão.
Não havendo o aditamento, venham-me os autos conclusos para extinção.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, datado e assinado eletronicamente.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO da Decisão acima; b) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Tipo: Conciliação, Sala: Sala de Audiência de Conciliação 01, Data: 07/10/2025, Hora: 14:30, nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível de Cachoeiro de Itapemirim - ES. d) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) SOBRE os dados da sessão virtual, possibilitando a parte ao comparecimento da sessão descrita no item "c" na modalidade híbrida.
Link abaixo: Conciliação 1 JEC Cachoeiro de Itapemirim está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Conciliação - 5007617-20.2025.8.08.0011 - sala 01 Horário: 7 out. 2025 02:30 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us04web.zoom.us/j/*15.***.*57-19?pwd=2ZeRWkfLgavzVYZagduDcYLKigm5EN.1 ID da reunião: 715 4245 7919 Senha: 1jec ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 9- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 71703268 Petição Inicial Petição Inicial 25062614412037300000063668777 71703271 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de comprovação 25062614412080900000063668780 71703273 DECLARAÇÃO DE HIPOSSIFICIÊNCIA Documento de comprovação 25062614412125600000063668782 71703276 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 25062614412211800000063668785 71703284 EXAMES DE LABORATÓRIO Documento de comprovação 25062614412249300000063668793 71703285 LAUDO MÉDICO Documento de comprovação 25062614412292700000063668794 71703287 PRESCRIÇÃO E ULTIMA LIBERAÇÃO DO MEDICAMENTO Documento de comprovação 25062614412322900000063668796 71703289 PROCURAÇÃO Documento de representação 25062614412404900000063668797 71761962 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25062707560222100000063720265 71705758 Certidão Certidão 25062707564496100000063671375 REQUERIDO: HOSPITAL EVANGELICO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Endereço: Rua Manoel Braga Machado, 02, Ferroviários, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29308-065 -
29/06/2025 00:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2025 00:54
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:30
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 14:24
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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27/06/2025 14:24
Concedida a tutela provisória
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27/06/2025 07:56
Conclusos para decisão
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27/06/2025 07:56
Juntada de Certidão
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27/06/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2025 14:30, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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26/06/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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