TJES - 0013771-02.2019.8.08.0545
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:15
Publicado Sentença - Carta em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 0013771-02.2019.8.08.0545 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INTERESSADO: NEP NUCLEO EDUCACIONAL PIAGET LTDA - EPP INTERESSADO: GABRIELA CRISTO FRANCA Advogado do(a) INTERESSADO: VANESSA VINCENZI DE MELO BATISTA - ES13143 Advogado do(a) INTERESSADO: FREDERICO VILELA VICENTINI - ES24737 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação 2.1 Da prejudicial de mérito: prescrição Denota-se dos autos que as partes firmaram contrato de prestação de serviços educacionais, em 02/02/2015, para o cumprimento dos serviços durante o ano letivo de 2015, tendo o filho da Requerida como aluno beneficiário do Ensino Médio (1º ano).
Extrai-se que a Requerida se comprometeu a pagar o valor da anualidade de forma parcelada em doze parcelas mensais e iguais de R$ 635,00 (seiscentos e trinta e cinco reais), com vencimento todo dia 15.
Conforme infere-se da inicial, a parte Requerida não pagou as mensalidades com vencimento em 15/10/2015, 15/11/2015 e 15/12/2015.
Com efeito, no que toca à alegação de prescrição sustentada pela parte Requerida, verifico que no presente caso seria de 05 (cinco) anos (art. 206, § 5º, I).
Embora a parte Autora tenha ingressado com a ação antes da fluência do prazo prescricional, isto é, em 15/04/2019, constato que o prazo não foi interrompido.
Nesse sentido, convém, primeiramente, citar o art. 202, I do Código Civil: Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; Indo direto ao ponto, consta nos autos, sentença proferida no processo nº 5027070-31.2022.8.08.0035 que declarou a nulidade dos atos processuais praticados nesta presente demanda, com fundamento na citação inválida da parte Requerida (ID’s 50331243 e 50331246).
Nesse contexto, salienta-se que a interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o demandante promover no prazo e na forma da lei processual.
E, sendo válida (a citação, vale a redundância), retroage à data da propositura da ação (artigos 202, inciso I do Código Civil e 219, § 1º do CPC de 1973).
Todavia, in casu, não ocorreu a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240 §§ 2º e 3º do CPC de 2015.
Por conseguinte, não há que se falar em interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, I do CC.
Se a parte Autora não promoveu a citação na forma e no prazo da lei processual e sem que os mecanismos do Poder Judiciário tenham contribuído para tanto (Súmula 106 do STJ), decorrido o prazo legal, é correto o pronunciamento da prescrição.
Dessa forma, considerando que desde o vencimento da dívida 15/10/2015, 15/11/2015 e 15/12/2015 até a citação válida da parte Requerida ocorrida em 20/02/2025 (ID 63578026), se passaram mais de 9 (nove) anos, depreende-se, diante disso, já ter sido operada a prescrição, porquanto seja aplicável ao caso concreto, que versa sobre contrato particular de prestação de serviços, o prazo quinquenal do art. 206, §5º, I do Código Civil, conforme segue: Art. 206.
Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Desta feita, operada a prescrição, de rigor, o seu pronunciamento. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, pronuncio a EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC/15.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Sabrine Borges da Silva Mattiuzzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) VILA VELHA-ES, 23 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: GABRIELA CRISTO FRANCA Endereço: Avenida Manuel Nunes do Amaral Pereira, 110, apto 501, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-690 -
24/06/2025 18:02
Expedição de Intimação Diário.
-
24/06/2025 13:01
Declarada decadência ou prescrição
-
14/04/2025 17:21
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 16:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
17/03/2025 15:54
Expedição de Termo de Audiência.
-
14/03/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 00:43
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 15:43
Expedição de Mandado - citação.
-
18/12/2024 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 00:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 00:35
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 10:19
Decorrido prazo de NEP NUCLEO EDUCACIONAL PIAGET LTDA - EPP em 26/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 16:09
Expedição de Mandado - citação.
-
11/11/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
23/09/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 14:55
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
09/09/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 18:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 14:20
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2019
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014386-64.2024.8.08.0048
Washington Frances da Silva Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luiz Gustavo Bertolini Nassif
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 16:06
Processo nº 5007855-79.2025.8.08.0030
Nicea dos Santos Vicente
Genesio Vicente da Silva de Jesus
Advogado: Rosangela Aparecida da Conceicao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/06/2025 14:38
Processo nº 5000403-73.2024.8.08.0023
Leandro Braz Marinato Zandomenigue
Aline Andrade Inacio
Advogado: Rewerton Henrique Bertholi Lovatti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2024 18:06
Processo nº 5022733-91.2025.8.08.0035
Raphael de Barros Coelho
Xp Investimentos Corretora de Cambio, Ti...
Advogado: Raphael de Barros Coelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/06/2025 14:54
Processo nº 5010500-71.2024.8.08.0011
Marmoraria Ribeiro &Amp; Tavares LTDA
Dugran Granitos LTDA
Advogado: Bruno Medeiros Durao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/08/2024 16:56