TJES - 5000106-04.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:15
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Câmara Cível.
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25/04/2025 14:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/04/2025 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/04/2025 14:10
Juntada de Certidão
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15/04/2025 17:16
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVADO) e KLEBES RODRIGUES ALVES JUNIOR - CPF: *06.***.*79-28 (AGRAVANTE).
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25/03/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:00
Decorrido prazo de KLEBES RODRIGUES ALVES JUNIOR em 21/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de KLEBES RODRIGUES ALVES JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:03
Publicado Decisão Monocrática em 18/02/2025.
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20/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000106-04.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KLEBES RODRIGUES ALVES JUNIOR AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: SANDALA ALMONFREY DE OLIVEIRA - ES28791-A Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida a hipótese de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida no ID 11715318, por meio da qual, ao reconhecer que restou configurada a perda superveniente do interesse recursal, com base nos preceitos normativos insertos no §1º, art. 1.018, do CPC, XI, art. 74, RITJES, restou julgado prejudicado o recurso de agravo de instrumento.
O embargante sustenta que a decisão encarta erro material, a pretexto de que não houve a perda do interesse recursal.
O embargado apresentou contrarrazões (ID 12149464). É o relatório.
Passo ao julgamento unipessoal, nos termos do art. §2º, art. 1.024, do CPC.
Como se sabe, a teor do art. 1.022, do CPC, “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Pois bem.
O embargante desconsidera que a decisão agravada foi aquela proferida pelo magistrado singular na data de 11/11/2024, a qual simplesmente deferiu a liminar de busca e apreensão, aparentemente sem a devida fundamentação.
Todavia, o juiz de primeiro grau noticiou o advento de uma nova decisão proferida em 10/01/2025 (conforme certidão no ID 11724846), o que denota a perda do objeto do presente agravo de instrumento, ainda que o desfecho do novo pronunciamento seja o mesmo do primeiro.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROLAÇÃO DE DECISÃO SUPERVENIENTE - PERDA DE OBJETO DO RECURSO - AGRAVO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. 1 - No caso, em consulta ao sistema processual do PJE de 1º grau, constatou-se que o processo originário (5000915-36.2024.8.08.0062) foi distribuído ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Piúma-ES que, por sua vez, proferiu decisão recente, isto é, na data de 21/6/2024 pelo indeferimento da tutela antecipada de urgência. 2 - Logo, tal circunstância denota evidente a perda superveniente de interesse recursal, porque esvazia por completo o objeto do presente agravo de instrumento, diante do novo pronunciamento. 3 - Agravo interno desprovido. (TJES, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000179-10.2024.8.08.0000, Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data: 02/Aug/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO POSTERIORMENTE RECONSIDERADA.
RECURSO PREJUDICADO.
JULGAMENTO COLEGIADO.
DESNECESSIDADE. 1.
Nos termos da Súmula 284 do STF, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2.
Hipótese em que o recurso especial não deve ser conhecido quanto à alegação de violação do art. 557, § 1º, do CPC/1973, pois, uma vez proferida nova decisão monocrática pelo desembargador-relator, ficou prejudicado o respectivo agravo inominado, não havendo, por isso, obrigatoriedade de seu julgamento por parte do órgão colegiado, pois a segunda decisão, embora no mesmo sentido da primeira, é decisão nova, a ser atacada por outro recurso. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.575.930/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 20/6/2017.) Evidente, então, da leitura das razões recursais, que o que a embargante persegue, em verdade, é a reapreciação de matéria já enfrentada por esta julgadora pelo simples fato de que o deslinde da controvérsia contraria seus interesses, o que, sabe-se, não é permitido pela via adotada.
Por tais fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
Intime-se.
Vitória, 13 de fevereiro de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
14/02/2025 16:47
Expedição de decisão monocrática.
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14/02/2025 16:47
Expedição de carta postal - intimação.
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13/02/2025 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 14:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/02/2025 15:03
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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11/02/2025 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/01/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/01/2025 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2025 15:42
Prejudicado o recurso
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15/01/2025 20:41
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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14/01/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 16:16
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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09/01/2025 13:34
Juntada de Certidão
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08/01/2025 21:14
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2025 21:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/01/2025 16:12
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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07/01/2025 16:05
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2025 16:05
Expedição de Promoção.
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07/01/2025 15:58
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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07/01/2025 15:57
Juntada de Certidão
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07/01/2025 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2025 15:32
Expedição de Promoção.
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07/01/2025 14:55
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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07/01/2025 14:55
Recebidos os autos
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07/01/2025 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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07/01/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 09:17
Recebido pelo Distribuidor
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07/01/2025 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/01/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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