TJES - 5004653-74.2022.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004653-74.2022.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: SEBASTIAO GONCALVES DE SA, MIGUEL LUIZ ZUCOLOTO, DEONILA MAI ZUCOLOTO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 Advogado do(a) EXECUTADO: GEANDERSON DA CONCEICAO GODOI - ES23076 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A, em face de Sebastião Gonçalves de Sá, Miguel Luiz Zucoloto e Deonila Mai Zucoloto.
Após diversas consultas em sistemas judiciais disponíveis, bem como consultas, pelo próprio exequente, em meios extrajudiciais, não se obteve êxito em localizar bens passíveis de penhora em nome dos executados.
Pois bem.
Nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, a execução será suspensa quando o executado ou bens penhoráveis não forem localizados.
Tal medida visa resguardar a eficiência do processo executivo, conferindo ao exequente o prazo necessário para a localização de bens ou do próprio executado, sem que o processo permaneça em andamento de forma inócua.
Compulsando os autos, verifico que não foi possível localizar o executado ou bens penhoráveis para satisfazer a execução, motivo pelo qual determino a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
O prazo de suspensão será de um ano, de acordo com o artigo 921, § 1º, do CPC, período no qual ficará suspensa também a fluência do prazo prescricional, conforme previsto no § 4º do mesmo artigo.
Ainda, conforme determinação expressa do § 4º do art. 921, "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo".
Pelo exposto, Suspendo a presente execução pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, inciso III, c/c o § 1º do CPC.
Ressalto que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme dispõe o § 4º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, intime-se para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento provisório do feito.
Durante o período de suspensão, mantenham-se os autos em secretaria, observando-se o § 2º do artigo 921 do CPC.
Intime-se para ciência.
Diligencie-se no necessário.
ARACRUZ-ES, 9 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/04/2025 17:24
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 17:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/04/2025 18:37
Conclusos para decisão
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16/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MIGUEL LUIZ ZUCOLOTO em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:52
Juntada de Petição de pedido de providências
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22/02/2025 16:15
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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22/02/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 10:21
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
-
20/02/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004653-74.2022.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: SEBASTIAO GONCALVES DE SA, MIGUEL LUIZ ZUCOLOTO, DEONILA MAI ZUCOLOTO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 Advogado do(a) EXECUTADO: GEANDERSON DA CONCEICAO GODOI - ES23076 DECISÃO DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco de Desenvolvimento do Estado do Espírito Santo, em face de Sebastião Gonçalves de Sá, Miguel Luiz Zucoloto e Deonila Mai Zucoloto.
Após consulta via sistema SISBAJUD, Id. 47858304, foram bloqueados encontrados valores tão somente na conta da requerida Deonila Mai Zucoloto, no montante de R$ 257,89 (duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta e nove centavos).
Intimada, a parte autora, em razão do ínfimo valor encontrado, requereu o imediato desbloqueio e nova consulta aos sistemas SNIPER, RENAJUD, INFOJUD.
Pois bem.
Nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, a execução será suspensa quando o executado ou bens penhoráveis não forem localizados.
Tal medida visa resguardar a eficiência do processo executivo, conferindo ao exequente o prazo necessário para a localização de bens ou do próprio executado, sem que o processo permaneça em andamento de forma inócua.
Compulsando os autos, verifico que não foi possível localizar o executado ou bens penhoráveis para satisfazer a execução, motivo pelo qual determino a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
O prazo de suspensão será de um ano, de acordo com o artigo 921, § 1º, do CPC, período no qual ficará suspensa também a fluência do prazo prescricional, conforme previsto no § 4º do mesmo artigo.
Ainda, conforme determinação expressa do § 4º do art. 921, "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo".
Pelo exposto, Suspendo a presente execução pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, inciso III, c/c o § 1º do CPC.
Ressalto que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme dispõe o § 4º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, intime-se para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento provisório do feito.
Durante o período de suspensão, mantenham-se os autos em secretaria, observando-se o § 2º do artigo 921 do CPC.
A despeito do requerimento da parte autora, DETERMINO o desbloqueio do valor encontrado em nome da executada Deonila Mai Zucoloto, no valor de R$ 257,89 (duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta e nove centavos), com expedição de competente alvará de levantamento, eis que já transferido o valor.
Intime-se para ciência.
Diligencie-se no necessário.
ARACRUZ-ES, 3 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 10:26
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/02/2025 10:26
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 17:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/10/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 17:33
Juntada de Petição de pedido de providências
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18/10/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:24
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES ROSELLI em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ANDRE SILVA ARAUJO em 17/10/2024 23:59.
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23/09/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 11:02
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES ROSELLI em 06/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 05:43
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 10/04/2024 23:59.
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25/03/2024 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 16:21
Processo Inspecionado
-
22/03/2024 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 14:43
Desentranhado o documento
-
19/10/2023 14:43
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2023 15:54
Conclusos para despacho
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07/06/2023 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 15:09
Processo Inspecionado
-
07/06/2023 15:09
Declarada suspeição por ANA FLAVIA MELO VELLO
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05/06/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 07:40
Decorrido prazo de SEBASTIAO GONCALVES DE SA em 09/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 07:36
Decorrido prazo de SEBASTIAO GONCALVES DE SA em 09/05/2023 23:59.
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11/04/2023 12:42
Juntada de Certidão
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14/03/2023 19:20
Expedição de Mandado - citação.
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13/03/2023 15:46
Decisão proferida
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13/03/2023 15:46
Processo Inspecionado
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31/01/2023 10:15
Conclusos para despacho
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27/01/2023 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/12/2022 01:59
Decorrido prazo de MIGUEL LUIZ ZUCOLOTO em 13/12/2022 23:59.
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24/12/2022 01:59
Decorrido prazo de DEONILA MAI ZUCOLOTO em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 14:10
Juntada de Certidão
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14/12/2022 14:06
Desentranhado o documento
-
14/12/2022 14:04
Desentranhado o documento
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22/11/2022 11:14
Juntada de Certidão
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17/11/2022 09:25
Juntada de Certidão
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17/11/2022 09:23
Juntada de Certidão
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11/10/2022 15:36
Expedição de Mandado - citação.
-
05/10/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2022 14:45
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/08/2022 14:44
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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