TJES - 0028594-94.2016.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:07
Publicado Informações em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0028594-94.2016.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LOGA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA EXECUTADO: BLUE SHIPPING DO BRASIL LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARILIA BUGALHO PIOLI - PR36498 Nome: BLUE SHIPPING DO BRASIL LTDA Endereço: desconhecido DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que, a despeito das diversas diligências empreendidas, não se logrou êxito na satisfação do crédito da parte exequente.
Por intermédio da petição de Id. 49671489, a exequente noticia a existência de um novo crédito em favor da empresa executada, a ser recebido nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5025983-10.2021.8.08.0024, em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca.
Requer, assim, a expedição de termo de penhora no rosto dos referidos autos, bem como a reiteração dos ofícios para os juízos onde já foram deferidas penhoras anteriores.
O pleito da exequente encontra fundamento jurídico.
A penhora sobre direitos e créditos do executado que são objeto de outro processo judicial é medida prevista no ordenamento processual, especificamente no artigo 860 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 860.
Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado." A finalidade da norma é assegurar que o crédito do exequente seja satisfeito com os valores ou bens que o executado venha a receber em outra demanda, tornando a tutela executiva mais eficaz.
A medida se revela, no presente caso, como o meio mais idôneo, quiçá o único, para a satisfação da obrigação, considerando o longo período de tramitação do feito e o insucesso das tentativas anteriores de constrição de ativos financeiros.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS do Cumprimento de Sentença nº 5025983-10.2021.8.08.0024, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES, para garantir o pagamento do crédito exequendo, que atualmente perfaz a monta de R$ 176.543,64 (cento e setenta e seis mil, quinhentos e quarenta e três reais e sessenta e quatro centavos), conforme planilha de cálculo atualizada (Id. 49672356).
Expeça-se ofício à 1ª Vara Cível de Vitória/ES, comunicando a presente decisão e solicitando que eventuais valores a serem liberados em favor de BLUE SHIPPING DO BRASIL LTDA sejam colocados à disposição deste Juízo, até o limite do crédito aqui executado.
DETERMINO, ainda, a reiteração dos ofícios anteriormente encaminhados aos seguintes Juízos: 6ª Vara Cível de Vitória/ES (Processo nº 0011860-68.2016.8.08.0024), 3ª Vara Cível de Vitória/ES (Processo nº 0007623-25.2-15.8.08.0024) e 6ª Vara Cível de Vitória/ES (Processo nº 0036303-83.2016.8.08.0024), informando o valor atualizado do débito e solicitando informações acerca do andamento dos respectivos feitos e da efetivação das penhoras no rosto dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sirva a presente de Carta/Mandado/Ofício.
VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 19651601 Petição Inicial Petição Inicial 22112219530370100000018888801 19861826 Certidão Certidão 22120111341551000000019088598 19910729 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22120117464721300000019135823 20234460 Petição (outras) Petição (outras) 22121511170460400000019445727 28100605 1bb81f2a-7fc4-4cd0-9fe3-3900e386c634 Certidão - BACENJUD 23081417594189700000026944920 28096976 Decisão Decisão 23081417594279700000026941866 43819487 Despacho Despacho 24062013321639400000041750491 43819495 b7e2f848-8ad0-4625-89d9-f6c0633621f4 Bloqueio de Conta Cumprido Negativamente 24062013321692300000041750498 49671489 Petição (outras) Petição (outras) 24082914530591600000047199662 49672356 2 Calculo Documento de comprovação 24082914530609200000047199679 49672358 3 autos 5025983-10.2021.8.08.0024 Documento de comprovação 24082914530628800000047199681 49672362 4 autos 5025983-10.2021.8.08.0024 Documento de comprovação 24082914530664200000047199685 49672367 5 autos 5025983-10.2021.8.08.0024 Documento de comprovação 24082914530699200000047199690 43819487 Despacho Despacho 24062013321639400000041750491 -
30/06/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 09:25
Expedição de Informações.
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30/06/2025 09:24
Juntada de Ofício
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30/06/2025 09:20
Juntada de Ofício
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30/06/2025 09:16
Juntada de Ofício
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30/06/2025 09:09
Juntada de Ofício
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17/06/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 18:43
Conclusos para despacho
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12/12/2024 09:57
Decorrido prazo de LOGA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 11/12/2024 23:59.
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10/10/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2024 19:44
Conclusos para despacho
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14/08/2023 17:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/03/2023 17:24
Conclusos para despacho
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15/12/2022 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2022 11:34
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2016
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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