TJES - 0015976-36.2003.8.08.0069
1ª instância - Vara de Faz Publica Est Mun Reg Publicos, Meio Amb - Marataizes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0015976-36.2003.8.08.0069 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: PIOMAR MATERIAL DE CONTRU¿AO LTDA.
Advogados do(a) INTERESSADO: GILIO TUAO LORENCINI - ES27696, GIORDANO TUAO LORENCINI - ES20420 SENTENÇA O Ente Público exequente peticionou nos autos informando o pagamento integral do débito exequendo, requerendo a extinção do feito.
DECIDO: Segundo estabelece o novel artigo 924, II, do CPC/2015, a execução se extingue quando “a obrigação for satisfeita”.
Por seu turno, é assente em nossa jurisprudência que a quitação do débito após o ajuizamento da ação de execução fiscal implica em condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade.
Quanto às despesas e custas do processo, da mesma forma e baseado no referido princípio, são devidas pela parte que der causa à execução e, na hipótese, quem as deu foi a parte executada.
Sem maiores delongas, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pela satisfação da obrigação, com fulcro no artigo 924, II, do CPC/2015, condenando o sujeito demandado ao pagamento das despesas e custas processuais, além de honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente negociado/pago.
A condenação ao pagamento de honorários ficará sem efeito caso a verba honorária tenha sido objeto de negociação prévia junto à parte exequente, mas desde que seus valores não ultrapassem o montante fixado acima, ocasião em que o excedente deverá ser devolvido a parte executada, sob as penas da lei.
P.
R.
I. À contadoria para o cálculo das custas processuais, intimando-se, na sequência, o responsável para o devido pagamento, prosseguindo-se com o arquivamento do feito ou, antes, a comunicação à Fazenda Pública Estadual acerca do seu não pagamento.
Em havendo bloqueios e restrições, seguirão as respectivas ordens de levantamento e, sendo o caso, expeça-se o(s) alvará(s) de quantias já transferidas, tornando-se sem efeito, também, eventual penhora de bens outros que não dinheiro.
Diligencie-se.
Marataízes/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito -
24/06/2025 18:06
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/06/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 23:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2025 17:12
Juntada de Petição de extinção do feito
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06/06/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 02/06/2025 23:59.
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16/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2023 18:18
Decorrido prazo de PIOMAR MATERIAL DE CONTRU¿AO LTDA. em 22/05/2023 23:59.
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30/05/2023 18:18
Decorrido prazo de PIOMAR MATERIAL DE CONTRU¿AO LTDA. em 22/05/2023 23:59.
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30/05/2023 08:56
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 12/05/2023 23:59.
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30/05/2023 08:56
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 12/05/2023 23:59.
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05/05/2023 14:35
Expedição de intimação eletrônica.
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05/05/2023 14:35
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2003
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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