TJES - 5021794-72.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5021794-72.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO REIS DE JESUS REQUERIDO: BLUE SHARK LTDA, GILDASIO PECALLO OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: IGOR SOARES CAIRES - ES11709 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do retorno NEGATIVO do AR.
Nesta oportunidade, fica-se intimado para informar novo endereço da parte requerida BLUE SHARK LTDA ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias úteis.
SERRA-ES, 15 de julho de 2025.
RHANA MARQUES LUCHI BAPTISTA Assistente Avançado -
16/07/2025 13:51
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5021794-72.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO REIS DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: IGOR SOARES CAIRES - ES11709 REQUERIDO: BLUE SHARK LTDA, GILDASIO PECALLO OLIVEIRA DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de pedido de reconsideração da Decisão Liminar de ID n° 71813185, que indeferiu o pedido liminar, qual seja: determinar que os Requeridos sejam compelidos a entregar ao autor o valor de R$ 4.300,00, devidamente corrigido e atualizado, desde a época do desembolso, bem como lhe devolver as chaves do seu veículo.
Manifestação da parte Autora em ID nº 72072169, ocasião em que junta o comprovante de residência em seu nome (ID nº 72072170), bem como pleiteia novamente que os Requeridos sejam compelidos a devolverem as chaves do veículo objeto dos autos.
Assim, pugna pela reconsideração da Decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os fatos narrados pela Autora, entendo que NÃO há elementos para a reconsiderar a Decisão que indeferiu o pedido liminar.
Reitero que não é possível deferir o pedido liminar neste momento processual, sendo necessária ampla dilação probatória para elucidação das questões ora discutidas.
Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de reconsideração da Decisão Liminar.
MANTENHO a Decisão proferida no ID nº 71813185, que indeferiu o pedido liminar.
Cite-se.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência designada.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
Serra/ES, 4 de julho de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue anexa; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) do teor da decisão liminar proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, localizado na Rua Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392(27) 33574855.
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: Sala de Audiência Una Data: 26/09/2025 Hora: 15:45 ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação.
Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95).
ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Nome: FABIO REIS DE JESUS Endereço: Rua Tévio Batista da Silva, 40, apto 103, Segurança do Lar, VITÓRIA - ES - CEP: 29072-380 Nome: BLUE SHARK LTDA Endereço: RIO DE JANEIRO, 420, JOSE DE ANCHIETA II, SERRA - ES - CEP: 29162-537 Nome: GILDASIO PECALLO OLIVEIRA Endereço: Rua Marataízes, 34, Planalto de Carapina, SERRA - ES - CEP: 29162-738 -
15/07/2025 12:18
Expedição de Intimação Diário.
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13/07/2025 19:07
Juntada de Certidão
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13/07/2025 19:07
Decorrido prazo de FABIO REIS DE JESUS em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 17:51
Expedição de Comunicação via correios.
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04/07/2025 17:51
Expedição de Comunicação via correios.
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04/07/2025 17:51
Expedição de Comunicação via correios.
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04/07/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 01:21
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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02/07/2025 14:18
Conclusos para despacho
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01/07/2025 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5021794-72.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO REIS DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: IGOR SOARES CAIRES - ES11709 REQUERIDO: BLUE SHARK LTDA, GILDASIO PECALLO OLIVEIRA DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação Indenizatória c/c Pedido Liminar ajuizada por FABIO REIS DE JESUS em face de BLUE SHARK LTDA e GILDASIO PECALLO OLIVEIRA.
Defiro pedido de assistência judiciária gratuita (ID nº 71767500).
Alega a parte Autora, em síntese, que presta serviço de frete e mudança, fazendo uso de seu veículo, qual seja: CAMINHONETE HYUNDAI-HR HDB, tipo CARGA, ano 2011/2012, placa OCZ9C31, renavam *03.***.*85-79.
Informa que ajustou prestação de serviço com o Requerido GILDASIO para aumentar a largura e altura do baú de seu veículo, no valor de R$ 7.000,00.
Informa que no dia 24/02/2025 enviou via PIX o valor de R$ 4.000,00 para a Empresa Requerida BLUE SHARK e entregou o seu veículo no dia 28/02/2025 para iniciar os serviços na casa do Requerido GILDASIO, conforme acordado.
Narra que, ao cobrar o Requerido GILDASIO sobre a realização do serviço, o mesmo informou que estava aguardando os materiais e que não havia realizado o serviço ainda.
Relata que, no dia 04/03/2025, o Requerido GILDASIO solicitou que enviasse o valor de R$ 300,00, pois já havia pago seu ajudante, porém o mesmo desapareceu.
Aduz que atendeu tal pedido.
Afirma que, no dia 08/03/2025, o Requerido GILDASIO enviou uma mensagem informando que os materiais que enviados estavam errados, porém o serviço seria finalizado até o dia 11/05/2025, o que não ocorreu.
Relata que deixou o veículo novamente na casa do Requerido GILDASIO, uma vez que precisou pegá-lo para atender a uma prestação de serviço, porém após devolvê-lo o Requerido GILDASIO não mais atendeu aos seus telefonemas e nem respondeu as mensagens enviadas pelo aplicativo WhatsApp, sendo que o autor precisou se utilizar da sua chave reserva para abrir o seu veículo e resgatá-lo.
Por fim, afirma que o Requerido GILDASIO recebeu na conta da Empresa Requerida BLUE SHARK o montante de R$ 4.000,00.
Assim, propôs a presente demanda requerendo, liminarmente, que os Requeridos sejam compelidos a entregar-lhe valor de R$ 4.300,00, devidamente corrigido e atualizado, desde a época do desembolso, bem como lhe devolver a chaves do seu veículo. É o relato.
DECIDO.
Cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os fatos narrados pela parte autora, percebo que o pedido liminar se confunde com o mérito, sendo necessário maiores esclarecimentos acerca dos fatos, mostrando-se indispensável a instrução processual e o contraditório para o convencimento deste juízo.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar.
Cite-se.
Intimem-se as partes.
Certifique-se acerca de reposta da intimação de ID nº 71799602.
Aguarde-se a audiência designada.
SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO.
Serra/ES, 27 de junho de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue anexa; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) do teor da decisão liminar proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, localizado na Rua Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392(27) 33574855.
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: Sala de Audiência Una Data: 26/09/2025 Hora: 15:45 ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação.
Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95).
ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Nome: FABIO REIS DE JESUS Endereço: Rua Tévio Batista da Silva, 40, apto 103, Segurança do Lar, VITÓRIA - ES - CEP: 29072-380 Nome: BLUE SHARK LTDA Endereço: RIO DE JANEIRO, 420, JOSE DE ANCHIETA II, SERRA - ES - CEP: 29162-537 Nome: GILDASIO PECALLO OLIVEIRA Endereço: Rua Marataízes, 34, Planalto de Carapina, SERRA - ES - CEP: 29162-738 -
30/06/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 16:49
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5021794-72.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO REIS DE JESUS REQUERIDO: BLUE SHARK LTDA, GILDASIO PECALLO OLIVEIRA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o comprovante de residência atualizado (máximo de 6 meses) e em seu nome por exemplo, conta de energia, água, IPTU ou condomínio, telefonia, E/OU declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel, com documento pessoal de identificação, no endereço indicado na exordial, sob pena de extinção do processo.
SERRA-ES, 27 de junho de 2025. -
27/06/2025 17:17
Expedição de Comunicação via correios.
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27/06/2025 17:17
Expedição de Comunicação via correios.
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27/06/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 17:17
Não Concedida a Medida Liminar a FABIO REIS DE JESUS - CPF: *80.***.*74-05 (AUTOR).
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27/06/2025 14:35
Conclusos para decisão
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27/06/2025 14:33
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 11:10
Audiência Una designada para 26/09/2025 15:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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27/06/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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