TJES - 5018411-70.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 26/06/2025.
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5018411-70.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOELSON SANTOS BARBOSA Advogado do(a) AGRAVANTE: LAYANNE NASCIMENTO DE ARAUJO - ES32621-A AGRAVADO: ROCHA & DANTAS REPRESENTACOES LTDA - ME, MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Joelson Santos Barbosa, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente de Viana que, na ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c rescisão contratual c/c restituição do valor pago c/c indenização por danos morais, ajuizada em face de Rocha & Dantas Representações Ltda. - ME e Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda., indeferiu a inclusão dos sócios Joaquim de Jesus Rocha e Gledson Dantas dos Santos, bem como da empresa RD Negócios Empresariais LTDA., no polo passivo da ação.
Pois bem.
Decido monocraticamente, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da flagrante inadmissibilidade do presente recurso, pelas razões que passo a expor.
Da análise dos autos e dos sistemas processuais constatei a preexistência do Agravo de Instrumento n° 5000836-03.2024.8.08.9101, interposto pela parte contra a mesma decisão aqui combatida, externando rigorosamente as mesmas razões de reforma.
Tendo sido inequivocamente interpostos dois recursos contra a mesma decisão originária, em ofensa ao princípio da unirrecorribilidade recursal, é patente a preclusão consumativa no caso, razão pela qual carece o recorrente de interesse recursal com o presente agravo, eis que já interposto outro com o mesmo propósito.
Deixo de aplicar-lhe a pena de litigância de má-fé por não vislumbrar, na conduta do recorrente, dolo processual de prejudicar o agravado, não sendo possível presumi-lo.
Além disso, tampouco observo eventual prejuízo sofrido pela parte recorrida.
Desta feita, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento.
Intime-se a parte desta decisão em seu inteiro teor.
Preclusas as vias recursais, arquive-se com as cautelas de estilo.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Desembargador Relator -
24/06/2025 18:10
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 18:10
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 13:07
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 13:07
Negado seguimento a Recurso de JOELSON SANTOS BARBOSA - CPF: *77.***.*33-09 (AGRAVANTE)
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23/06/2025 12:21
Conclusos para despacho a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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23/06/2025 12:21
Recebidos os autos
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23/06/2025 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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23/06/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/06/2025 12:19
Recebidos os autos
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23/06/2025 12:19
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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18/06/2025 18:54
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2025 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/06/2025 09:21
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 09:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/12/2024 12:56
Conclusos para despacho a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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06/12/2024 12:56
Recebidos os autos
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06/12/2024 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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06/12/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 12:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/12/2024 12:54
Recebidos os autos
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06/12/2024 12:54
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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03/12/2024 19:27
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2024 19:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/12/2024 13:47
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 13:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/11/2024 18:36
Conclusos para despacho a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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29/11/2024 18:36
Recebidos os autos
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29/11/2024 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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29/11/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:56
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/11/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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