TJES - 0024884-86.2004.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 01:20
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 0024884-86.2004.8.08.0024 EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: AMERICAN VIRGINIA IND E COM IMP E EXP DE TABACOS LTDA, LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA, PEDRO GELSI JUNIOR, JOAO CARLOS DUARTE FERREIRA Nome: AMERICAN VIRGINIA IND E COM IMP E EXP DE TABACOS LTDA Endereço: BR 316, S/N, KM 02, GUANABARA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-000 Nome: LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA Endereço: R LEVI CARNEIRO, 469, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22630-150 Nome: PEDRO GELSI JUNIOR Endereço: PEDRO DE TOLEDO, 1126, - de 952/953 a 1530/1531, PALMITAL, MARÍLIA - SP - CEP: 17509-021 Nome: JOAO CARLOS DUARTE FERREIRA Endereço: IPIRANGA, 85, CXA POSTAL 109, CENTRO, MARÍLIA - SP - CEP: 17509-210 CDA: 0882/2004 PROCESSO INSPECIONADO 2025.
DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada, na data de 10/12/2004 pelo ESTADO DO ESPIRITO SANTO em face de AMERICAN VIRGINIA IND.
E COM.
DE IMP.
E EXP.
DE TABACOS LTDA e seus sócios LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA E PEDRO GELSI JUNIOR, JOÃO CARLOS DUARTE FERREIRA.
Por meio da decisão proferida em 07/05/2020 foi reconhecido o cerceamento de defesa do sócio José Carlos Duarte Ferreira e, via de consequência, da sua ilegitimidade passiva para figurar como parte na presente ação de execução fiscal.
O exequente na data de 16/09/2020 anexou a CDA n. 00882/2004 averbada nos autos da execução fiscal.
Na data de 12/05/2021 o exequente informou que “Em consulta ao processo de execução fiscal 0007294-53.2015.4.01.3900, em trâmite na Justiça Federal do Pará, é possível verificar que a executada também encerrou as atividades irregularmente da matriz, anexando a certidão do oficial de justiça declarando a dissolução irregular da empresa executada no evento 230.3.03.
Aos 21/10/2021 o exequente requereu a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias para informar o nome do administrador da executada a época da dissolução irregular, vindo a prestar a referida informação em 29/10/2021.
Em petição do ID.61377062 o exequente reitera o pleito do evento de n.265.1/Projud. É O RELATÓRIO .
DECIDO Da Dissolução Irregular comprovada nos autos da execução fiscal n.0007294-53.2015.4.01.3900, em trâmite na Justiça Federal do Pará – Do redirecionamento da execução para os sócios MAURO DONATI (CPF. *26.***.*22-00) e PEDRO PAVÃO JÚNIOR (CPF.*09.***.*45-03).
Primeiramente verifico que não consta nos autos diligência do Sr.
Oficial de Justiça para afirmar que a executada encontra-se em local incerto e não sabido.
Entretanto, em atenção ao princípio da economia e eficiência processual considerarei a certidão do Sr.
Oficial de justiça anexada na data de 28/09/2015 nos autos do processo de execução fiscal n.0007294-53.2015.4.01.3900, em trâmite na Justiça Federal do Pará (evento 230.3.03/Projud) Pois bem, o exequente na data de 29/10/2021 requereu o redirecionamento da presente demanda para os sócios MAURO DONATI (CPF. *26.***.*22-00) e PEDRO PAVÃO JÚNIOR (CPF.*09.***.*45-03) (evento 239.1/Projud).
O Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses sobre a prescrição de redirecionamento da lide, no julgamento do REsp nº 1.201.993/SP (Tema repetitivo 444): “(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN).
O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.” Assim, de acordo com a tese firmada pelo STJ, impõe-se, na análise da prescrição, a distinção entre atos irregulares ocorridos antes e depois do ajuizamento da execução fiscal.
No caso vertente, a hipótese de ato ilícito da pessoa jurídica seria de dissolução irregular antes do ajuizamento da execução fiscal, na forma da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” No caso vertente, há presunção de dissolução irregular da sociedade quando ela não é encontrada no seu domicílio fiscal (Súmula) n.435 do STJ), fato constatado pelo Sr.
Oficial de Justiça na data de 28/09/2015 nos autos do processo de execução fiscal n.0007294-53.2015.4.01.3900, em trâmite na Justiça Federal do Pará (evento 230.3.03/Projud).
A empresa executada AMERICAN VIRGINIA IND.
E COM.
DE IMP.
E EXP.
DE TABACOS LTDA compareceu aos autos no ano de 2007 (evento 148.272) e o exequente requereu o redirecionamento somente no ano de 2021.
Assim sendo, forçoso o reconhecimento da prescrição do redirecionamento da lide em relação aos sócios MAURO DONATI (CPF. *26.***.*22-00) e PEDRO PAVÃO JÚNIOR (CPF.*09.***.*45-03, cujos nomes não constam na CDA 00882/2004.
Corroborando tal entendimento, colaciono os seguintes julgados do TJES: EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OPERADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “O redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente precisa ocorrer no prazo de cinco anos a contar da citação da sociedade empresária, devendo a situação harmonizar-se com o disposto no art. 174 do CTN para afastar a imprescritibilidade da pretensão de cobrança do débito fiscal”. (TJES, Classe: Apelação Cível, 100210047815, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/03/2023, Data da Publicação no Diário: 20/03/2023); 2.
A execução fiscal se processa desde 1995, tendo sido citada a empresa executada em 12/06/1996, interrompendo-se a prescrição em relação à pessoa jurídica e demais devedores solidários, não afetando, no entanto, o transcurso de prazo para o redirecionamento da execução, que se mantém submetida à prescrição de 5 anos.
Assim, tendo em vista que o pedido de redirecionamento foi apresentado apenas em 15/06/2022, conforme concluído pela magistrada de origem, está prescrita a respectiva pretensão; 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Vitória, 28 de março de 2023.
RELATORA (TJES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Número: 5010704-22.2022.8.08.0000, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
JANETE VARGAS SIMOES, Data: 05/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO – DISSOLUÇÃO IRREGULAR OCORRIDA HÁ MAIS DE CINCO ANOS – PRESCRIÇÃO – TEMA 444, DO STJ – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1.
O cancelamento da empresa ocorreu em 07/05/2013, ou seja, após a citação da pessoa jurídica, porém, mais de oito anos antes da formulação do pedido de redirecionamento pela municipalidade, incidindo, ao portanto, o instituto da prescrição conforme definido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.201.993, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 444). 2.
O pedido de redirecionamento da execução fiscal resta embasada exatamente na dissolução irregular da empresa executada, que como visto, ocorreu em 07/05/2013, sendo tal informação de natureza pública, pois disponível no sítio eletrônico da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo.
Desse modo, considerando que a pretensão de redirecionamento resta fulminada pela prescrição, deve ser mantida a r. decisão que indeferiu o pleito em primeiro grau. 3.
Agravo conhecido e improvido. (TJES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Número: 5001578-45.2022.8.08.0000, Órgão julgador: Câmaras Cíveis Reunidas, Rel.
Des.
ANSELMO LAGHI LARANJA, Data: 01/08/2022) Assim sendo, indefiro o pleito de redirecionamento da execução para os sócios MAURO DONATI (CPF. *26.***.*22-00) e PEDRO PAVÃO JÚNIOR (CPF.*09.***.*45-03).
Da expedição de ofício ao Juízo da arrematação para informar acerca de saldo remanescente, e, em caso positivo a transferência do numerário ao Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Vitória.
Verifico que a diligência requerida, ou seja, para expedição de ofício ao Juízo da arrematação para informar acerca da existência de saldo remanescente já foi deferida e cumprida (evento 271.1/272.1 – Projud), sendo que ate a presente data não houve resposta, desde já indefiro nova expedição de ofício, vez que o próprio exequente pode obter a referida informação independentemente de determinação judicial.
Do cumprimento de sentença e da expedição da ordem de pagamento O exequente, em sede de cumprimento de sentença requereu a expedição de precatório, em favor de PAIVA E ARRUDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, sociedade de advogados inscrita no CNPJ/MF sob n°. 10.***.***/0001-41 e na OAB/SP sob n° 11.187.
Pois bem, a expedição de ordem de pagamento pode ser realizada em nome da sociedade de advogados, desde que esta conste expressamente da procuração e/ou substabelecimento outorgada pela parte patrocinada.
Não é o caso dos autos.
Analisando os autos da presente demanda, verifico que na procuração apresentada em sede de exceção de pré-executividade não consta o nome da pessoa jurídica, mas somente o nome dos advogados, pessoas físicas.
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no mesmo sentido, ‘in verbis”: “Pacificado nesta Corte Superior de Justiça que “as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994.
Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina.” (EREsp 1372372/PR, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/2/2014).
No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a matéria, expressamente consignou que, na procuração outorgada em 2002 pelo Autor originário, não há menção à sociedade de advogados da qual faz parte o agravante. (AgInt no REsp n. 1.877.608/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021.)” “Na hipótese dos autos, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do STJ.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da ilegitimidade da sociedade de advogados para executar os honorários advocatícios se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade. (AgInt no AREsp n. 1.750.771/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.)” Assim sendo, indefiro o pleito do exequente para que o precatório seja expedido em nome da sociedade de advogados.
Registra-se ainda que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
Intime-se o exequente para se manifestar sobre a possível incidência do instituto da prescrição, nos autos da presente demanda, na forma do art. 40§1º e 4º da LEF, em atenção ao REsp nº 1.340.553/RS.
Intimem-se.
Vitória, 10 de abril de 2025.
JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz De Direito Sdm -
26/06/2025 14:35
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/06/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 14:07
Processo Inspecionado
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14/03/2025 14:38
Conclusos para decisão
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16/01/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 13:57
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2004
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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