TJES - 5000243-33.2023.8.08.0007
1ª instância - 2ª Vara - Baixo Guandu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:10
Publicado Sentença - Carta em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 2ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5000243-33.2023.8.08.0007 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIANO MARTINS MOREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BAIXO GUANDU Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAELA EMILIA FAQUERES PEREIRA - MG156540 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE ASSIDUIDADE (CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA) ajuizada por LUCIANO MARTINS MOREIRA em face do MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU-ES.
O Autor, servidor público municipal efetivo do Município de Baixo Guandu/ES, no cargo de motorista, no período de 11/02/2008 a 06/06/2022, alega que o benefício de adicional de assiduidade (gratificação de 25% do vencimento, em caráter permanente, em vez de licença-prêmio), ao qual tinha direito após completar o decênio em fevereiro de 2018, não foi implementado pelo Município, apesar de seus requerimentos.
Requer a condenação do Município ao pagamento de R$ 15.444,48 a título de valores retroativos correspondentes a essa gratificação, no período de 11/02/2018 a 06/2022.
Não houve pedido de tutela antecipada.
O Município apresentou contestação (ID 61483814), arguindo preliminares de perda superveniente do interesse processual, sob o argumento de que o benefício de assiduidade foi concedido quando solicitado pelo Autor em maio de 2022, após sua aposentadoria.
Arguiu, ainda, a inépcia da inicial por pedidos genéricos.
No mérito, defendeu a regularidade na implementação do adicional de assiduidade e alegou que o Autor não fez prova do preenchimento dos requisitos necessários nem informou a data exata de aquisição do direito, reforçando que a Administração não pode ser compelida a determinar quando o servidor deve gozar da licença-prêmio ou qual modalidade deve ser escolhida.
Suscitou, por fim, a prescrição quinquenal.
O Autor apresentou réplica (ID 65438793) refutando as preliminares, afirmando que a mora na implementação da gratificação existia no momento da propositura da ação e que os pedidos foram devidamente detalhados.
Reiterou a mora administrativa e a necessidade de cumprimento da determinação legal.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. 2.
Fundamentação 2.1 Da perda superveniente do interesse processual.
O Município alegou a perda superveniente do interesse processual, argumentando que os benefícios já haviam sido implementados.
Contudo, o próprio Réu, em sua contestação, afirmou que a implementação do adicional de assiduidade somente ocorreu em maio de 2022, após a aposentadoria do Autor e, consequentemente, após a data em que o benefício deveria ter sido concedido (fevereiro de 2018, conforme a petição inicial).
Este fato é crucial, pois demonstra que, no momento da propositura da ação, havia sim uma pretensão resistida, caracterizando o interesse de agir da parte Autora quanto aos valores retroativos e à mora anterior.
A implementação posterior dos benefícios, ainda que parcial, não afasta o interesse processual quanto aos valores devidos no período de mora.
Desse modo, rejeito a preliminar. 2.2 Da inépcia da petição inicial.
A preliminar de inépcia da petição inicial também não prospera.
A parte Autora, desde a Petição Inicial (ID 21591152, pág. 5), apresentou um valor total dos valores devidos (R$ 15.444,48) e discriminou os valores anuais da gratificação de assiduidade que entendia devida.
A documentação anexada (fichas financeiras e funcionais) fornece os elementos necessários para a verificação e, se for o caso, a quantificação dos valores.
O fato de os valores serem apresentados de forma consolidada por ano não os torna genéricos a ponto de inviabilizar a defesa ou a análise do mérito.
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia. 2.3 Da prejudicial de mérito: Prescrição.
O Município suscitou a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 10/02/2018.
Conforme a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
A presente ação foi distribuída em 10/02/2023.
Assim, todas as pretensões pecuniárias anteriores a 10/02/2018 estão prescritas.
As diferenças salariais e gratificações pleiteadas para os anos de 2018 em diante não estão abrangidas pela prescrição, pois se referem ao período quinquenal que antecede o ajuizamento da demanda.
Portanto, acolho a prejudicial de mérito para declarar prescritas as parcelas anteriores a 10 de fevereiro de 2018. 2.4 Mérito.
Superadas as questões preliminares, ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias.
O requerente pleiteia a gratificação por assiduidade.
A Lei nº 1.408/90, em seu Art. 67, prevê a concessão de licença-prêmio, senão vejamos: "Após cada decênio ininterrupto de efetivo exercício em cargo ou função municipais, ao funcionário em atividade, que o requerer, será concedida, a título de assiduidade uma licença-prêmio de seis meses com todos os direitos e vantagens." O Art. 68 da mesma Lei confere ao funcionário a opção de converter a licença-prêmio em uma gratificação correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento atribuído ao cargo, em caráter permanente: "O funcionário com direito à licença-prêmio poderá optar pela permanência em exercício, recebendo em dobro os seus vencimentos mensais, ou pelo recebimento, em caráter permanente de uma gratificação correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento atribuído ao cargo que estiver exercendo." O Autor foi admitido em 11/02/2008 (ID 21591152, pág. 2).
Seu primeiro decênio de serviço ininterrupto, portanto, completou-se em 11/02/2018.
A Petição Inicial (ID 21591152, pág. 2) afirma que o pagamento da gratificação de 25% por assiduidade “deveria ter se iniciado em fevereiro de 2018”.
O Município, em sua contestação (ID 61483814, pág. 6), alegou que o benefício foi implementado “somente quando o requerente assim o solicitou, em maio de 2022”.
A interpretação dos Arts. 67 e 68 da Lei nº 1.408/90 deve ser feita de forma sistemática e teleológica, em favor do servidor e contra a inércia da Administração.
Uma vez preenchido o decênio, a gratificação permanente de 25% se torna devida automaticamente, como forma de compensar a assiduidade e a ausência de gozo do benefício principal, caso o servidor não manifeste outra opção.
A implementação tardia do benefício, após a propositura da ação judicial, corrobora a mora administrativa e o direito à retroatividade.
Desse modo, a parte Autora faz jus ao pagamento retroativo da gratificação por assiduidade a partir do primeiro dia do mês subsequente ao término dos seis meses do decênio adquirido, ou seja, a partir de 12/08/2018 (11/02/2018 + 6 meses e 1 dia), respeitada a prescrição quinquenal.
Desse modo, a parte Autora faz jus ao pagamento retroativo da gratificação por assiduidade de 25% do vencimento do cargo, desde 12/08/2018 até 30/04/2022 (visto que o pagamento se iniciou em maio de 2022), respeitada a prescrição quinquenal. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I) REJEITAR as preliminares de perda superveniente do interesse processual e de inépcia da petição inicial; II) ACOLHER a prejudicial de mérito para declarar prescritas as parcelas anteriores a 10 de fevereiro de 2018; III) CONDENAR o MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da gratificação por assiduidade (25% do vencimento do cargo), para as parcelas não prescritas (a partir de 12/08/2018) até 30/04/2022 (período de mora na implementação do benefício).
Os valores devidos deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, acrescidos de Correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela até 08/12/2021 e Juros de mora com índice da poupança, contados a partir da citação.
A partir de 09/12/2021, devem prevalecer os critérios adotados pela Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicando-se a Taxa SELIC para remunerar as duas grandezas (juros e correção monetária).
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do c.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Baixo Guandu/ES, 24 de junho de 2025.
RODRIGO KLEIN FORNAZELLI MONTEIRO Juiz Leigo SENTENÇA vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Baixo Guandu/ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
Nome: MUNICIPIO DE BAIXO GUANDU Endereço: desconhecido -
26/06/2025 14:41
Expedição de Intimação Diário.
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25/06/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 15:28
Julgado procedente em parte do pedido de LUCIANO MARTINS MOREIRA - CPF: *05.***.*57-68 (REQUERENTE).
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03/04/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 15:31
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 17:53
Juntada de Certidão
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18/01/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 18:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 15:21
Conclusos para despacho
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18/01/2024 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/01/2024 16:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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18/01/2024 16:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/01/2024 16:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/09/2023 17:41
Juntada de Certidão
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15/09/2023 12:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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21/08/2023 12:27
Expedição de intimação eletrônica.
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09/08/2023 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2023 17:00
Conclusos para decisão
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28/05/2023 22:26
Decorrido prazo de RAFAELA EMILIA FAQUERES PEREIRA em 13/04/2023 23:59.
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09/04/2023 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 09:11
Expedição de intimação eletrônica.
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01/03/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 16:47
Conclusos para despacho
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13/02/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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