TJES - 5006581-73.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:01
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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01/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5006581-73.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIZABETH LUCAS GARCIA KOBE AGRAVADO: DOUGLAS LOURENCO DE ALMEIDA Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO ANDRADE SOARES - ES24747-A Advogados do(a) AGRAVADO: DAVID DIOGO HADDAD - ES28790-A, GABRIEL SARDENBERG CUNHA - ES27544-A D E C I S Ã O REF.: PEDIDO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ELIZABETH LUCAS GARCIA KOBE contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Vila Velha/ES, que deferiu liminarmente pedido de manutenção de posse em favor de DOUGLAS LOURENÇO DE ALMEIDA, ora agravado, determinando que a ora agravante se abstivesse de praticar qualquer ato de esbulho possessório em relação ao imóvel litigioso, sob pena de multa.
Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão agravada padece de nulidade por haver concedido medida liminar ao agravado sem que houvesse reconvenção formal ou mesmo contraditório, sendo que tal concessão teria implicado inversão da posição processual das partes.
Alega, ainda, que o agravado está promovendo obras no imóvel, circunstância que justificaria a suspensão imediata da decisão recorrida. É o breve relatório.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo formulado.
Consoante o disposto no art. 1019, I, do NCPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Especificamente quanto ao efeito suspensivo, poderá ser concedido no caso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo deve ser entendido como a expressão periculum in mora, segundo a qual o tempo necessário para o desenrolar do procedimento se mostra incompatível para assegurar, de imediato, o direito que se reputa violado pelo agravante.
Por sua vez, a probabilidade de provimento do recurso, sintetizada pelo fumus boni iuris, deve ser analisada sob o aspecto do provável direito alegado no recurso.
In casu, após compulsar detidamente o caderno processual, pude verificar, em uma análise perfunctória compatível com os elementos trazidos ao meu conhecimento, que não se encontram presentes os requisitos para suspensão da decisão agravada.
Explico.
A decisão recorrida deferiu pedido de manutenção de posse ao agravado com base em elementos que indicam posse anterior e atual exercício da posse, notadamente o contrato de cessão de direitos possessórios e comprovantes de consumo vinculados ao imóvel.
No âmbito das ações possessórias, é plenamente admitido que o réu, na própria contestação, formule pedido contraposto de tutela possessória em seu favor, sem necessidade de reconvenção, conforme expressamente autorizado pelo art. 557 do CPC. É o caso dos autos.
O artigo 557 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 557.
Na contestação da ação possessória, é lícito ao réu, além de se defender, requerer a proteção possessória para si, caso em que poderá ser formulado pedido contraposto, observando-se o procedimento da ação possessória.
Nessa linha, o réu pode requerer a manutenção de sua posse ou proteção possessória em seu favor dentro da própria contestação, sem apresentar reconvenção, desde que o pedido guarde pertinência com o bem objeto da lide e se insira no mesmo conflito possessório.
Dessa forma, a decisão de origem, ao conceder a medida liminar ao réu com base nos elementos constantes dos autos, não incorreu em nulidade ou ilegalidade.
Trata-se de aplicação correta da norma processual vigente.
Nada obstante, observo que o presente recurso reitera fundamentos já enfrentados no recurso de agravo de instrumento anteriormente interposto pela parte ora agravante (n. 5011235-74.2023.8.08.0000), que teve seu provimento negado por esta e.
Terceira Câmara Cível, circunstância que reforça a ausência de fumus boni iuris no pedido ora formulado.
Naquela oportunidade, restou consignado que os documentos apresentados não eram suficientes para comprovar a posse efetiva exercida pela autora sobre o imóvel, sendo indeferida a reintegração liminar.
A reiteração da insurgência, sem acréscimo de novos elementos relevantes ou modificação substancial do panorama fático-jurídico, revela manifesta ausência de probabilidade de provimento do recurso e de perigo de dano, o que afasta os requisitos autorizadores da tutela recursal pretendida nesta oportunidade. 1.
Diante do exposto, ao menos neste primeiro momento, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. 2.
COMUNIQUE-SE o juízo de origem quanto ao teor da presente decisão. 3.
INTIME-SE a parte recorrida, na forma da lei, para, assim querendo, apresentar contrarrazões. 4.
INTIME-SE a parte recorrente para tomar ciência deste decisum.
Após, sejam os autos conclusos.
Vitória/ES, 12 de maio de 2025.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATORA -
26/06/2025 14:41
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 17:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/05/2025 09:32
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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12/05/2025 09:32
Recebidos os autos
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12/05/2025 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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12/05/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/05/2025 09:31
Recebidos os autos
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12/05/2025 09:31
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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09/05/2025 12:58
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2025 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/05/2025 23:39
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 23:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/05/2025 18:09
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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06/05/2025 18:09
Recebidos os autos
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06/05/2025 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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06/05/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 18:46
Recebido pelo Distribuidor
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05/05/2025 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/05/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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