TJES - 5000603-41.2024.8.08.0036
1ª instância - Vara Unica - Muqui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:15
Publicado Intimação eletrônica em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000603-41.2024.8.08.0036 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ILMA VASCONCELOS DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: ELIAS DE MELO COLODINO - ES39830, HILLARY ZANETTI - ES40491 Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA - SC15762 SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Reparatória de Danos Materiais e Morais, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por ILMA VASCONCELOS DA SILVA em face de BANCO BMG S.A., por meio da qual a autora alega, em síntese, que observou a existência de descontos no pagamento de seu benefício, porém, inicialmente, pensou tratarem-se de parcelas referentes a empréstimos bancários que realizara.
Em continuação, afirma a demandante ter recebido posterior auxílio que permitiu-lhe identificar que tais descontos eram referentes a um empréstimo consignado, através de cartão de crédito com reserva de margem consignável, o qual a autora alega desconhecer, uma vez que apenas realiza empréstimos consignados da modalidade tradicional, afirmando, ainda, que sequer chegou a receber o citado cartão.
Requer a demandante que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes e de qualquer débito dela decorrente, bem como que seja o requerido condenado ao ressarcimento em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da requerente, além do pagamento de danos morais.
A tutela de urgência foi deferida (ID 51239998).
O requerido apresentou contestação (ID 52476956) arguindo, preliminarmente, o não preenchimento dos requisitos para a concessão de tutela de urgência de suspensão dos descontos e a decadência do direito de pleitear a anulação do negócio jurídico.
No mérito, alegou a legitimidade do negócio jurídico, havendo a autora (1) contratado um cartão de crédito com reserva de margem consignada junto ao réu na data de 25/08/2015, e, utilizando-o; (2) emitido uma cédula de crédito bancário com a finalidade de saque em 30/10/2015, recebendo, na data de 27/11/2015, a quantia de R$ 1.065,94 (mil e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) em sua conta bancária; e, por fim, (3) realizado quatro saques complementares, nas datas de 12/07/2017; 24/07/2019; 18/09/2020 e 01/09/2022, recebendo em sua conta bancária as respectivas quantias de R$ 130,00 (cento e trinta reais); R$ 169,66 (cento e sessenta e nove reais e sessenta e seis centavos); R$ 159,29 (cento e cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos) e R$ 436,02 (quatrocentos e trinta e seis reais e dois centavos).
O Banco requerido suscitou, dessa forma, a validade do contrato e da regularidade dos descontos, bem como a ausência do dever de reparar e o não cabimento de danos morais e, subsidiariamente, alegou o requerido a inexistência de má-fé que justifique a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, mas, em caso de procedência dos pedidos autorais, que a quantia depositada na conta bancária da requerente seja abatida do valor de eventual condenação.
A parte autora apresentou réplica (ID 53064982), requerendo a total procedência dos pedidos deduzidos na exordial, a impugnação de todos os pedidos e prejudiciais constantes na contestação e documentos que a instruem, postulando, ao final, o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
A matéria a ser decidida é passível de comprovação por prova exclusivamente documental, não havendo necessidade de dilação probatória, de forma que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
No presente feito, encontro respaldo legal para acolher a via excepcional do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Salienta-se, que "(...) a inversão do ônus da prova, disciplinado no inciso VIII do artigo 6o do Código de Defesa do Consumidor, tem por objetivo facilitar a defesa dos direitos do consumidor, reconhecidos como parte mais vulnerável na relação de consumo.
Para tanto é necessário que o julgador constate a presença de um dos seguintes requisitos.
Verossimilhança dos fatos alegados ou a hipossuficiência do consumidor" (TRF 01a R.; PUJ 2006.38.00.725194-2; MG; Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência; Rel.
Des.
Pedro Francisco da Silva; Julg. 31/08/2007; DJF1 02/06/2008; Pág. 262).
Isso porque, no processo em exame, é preclara a hipossuficiência do requerente consumidor para realizar a prova constitutiva do seu direito, ante sua vulnerabilidade econômica e técnica.
Portanto, conforme esclarecido, com fulcro no inc.
VIII, do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova.
REJEITO a preliminar de decadência, pois o direito em tela é de trato sucessivo, tendo em vista que, com a percepção periódica das parcelas, o prazo decadencial é renovado a cada mês.
Superadas as preliminares, passo a examinar o mérito.
A petição inicial narra que a autora, ao analisar o pagamento de seu benefício, verificou que o banco requerido vinha realizando descontos, desde o mês de janeiro de 2016, referentes à reserva de margem consignada de um cartão de crédito, que, segundo a demandante, teria sido emitido sem precedente solicitação.
Na mesma toada, afirma a autora que o banco requerido falhou em seu dever de fornecer informações suficientes, induzindo-a em erro que a levou a celebrar contrato diferente do pretendido.
Em sua contestação, o requerido apresentou documentos referentes ao contrato ora discutido e saques realizados pela demandante, a saber: termo de adesão às condições gerais de emissão e utilização do cartão de crédito consignado, nela presente assinatura da autora em todas as páginas, bem como seus documentos de identificação; cédula de crédito bancário de saque mediante cartão de crédito consignado (ID 52476970), nela presente assinatura da autora, bem como seus documentos de identificação; comprovantes de transferência do referido saque e de quatro saques complementares posteriores (ID 52476967); e registros em áudio da realização dos saques complementares (ID's 52476962; 52476964; 52476964 e 52476966).
Com efeito, a efetivação de saques posteriores por parte da autora e, sobretudo, a utilização do cartão de crédito para a realização de saques complementares, comprovam a sua plena ciência quanto ao serviço contratado, de modo que não há o que se falar em conduta abusiva do fornecedor a autorizar o pleito indenizatório.
Portanto, alega a requerente que foi levada a erro substancial ou de fato, posto que se fosse de seu conhecimento a real natureza da operação financeira, não teria realizado empréstimo na modalidade de reserva de margem para cartão de crédito.
Entretanto, como já afirmado, a autora não pode alegar que desconhecia a contratação do cartão de crédito, pois fez uso reiterado desse, ou seja, efetuou diversos saques complementares.
Logo, não há que se falar em não contratação ou falta de informação quanto aos termos do contrato, nem tampouco em nulidade do negócio jurídico, inexistência do débito, repetição do indébito e, muito menos, em dano moral, pois o banco demandado não incorreu em nenhuma conduta ilícita.
Julgado nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO QUE EVIDENCIA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO CONTRATADO.
VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE CONTRATAR.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que a apelante, embora idosa, não é incapaz para a prática dos atos da vida civil, sendo que, nos idos de 2015, quando firmado o contrato questionado, contava com 65 (sessenta e cinco) anos, conforme evidencia seu documento de identificação. 2.
Apesar de a apelante alegar desconhecer, o apelado juntou à contestação os contratos por ela assinados, acompanhados de documentos da aposentada, que não deixam dúvidas de que a modalidade de empréstimo contratada envolveria o envio do cartão de crédito, cujo pagamento do débito decorreria da quitação do valor mínimo indicado na fatura. 3.
A consumidora fez uso do crédito, adimplindo apenas o valor mínimo, conforme margem consignada, não havendo que se falar em não contratação ou falta de informação, razão pela qual não há que se falar em nulidade da contratação, repetição de indébito, e muito menos em dano moral. 4.
Sequer o reconhecimento de ilegalidade da cobrança ensejaria a condenação ao pagamento de danos morais, pois a jurisprudência do STJ “firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais” (AgInt no AREsp 1214873/SC, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 05/11/2019, DJe 27/11/2019). 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Data: 29/Jan/2024. Órgão julgador: 2a Câmara Cível.
Número: 0000367-80.2021.8.08.0069.
Magistrado: LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer.
Posto isso, com resolução de mérito firmada no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Oficie-se ao INSS para restabelecer imediatamente os descontos no benefício previdenciário da autora referentes ao contrato objeto desta ação.
Condeno a requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém suspendo a exigibilidade de tais cobranças, em razão do benefício da justiça gratuita ora concedido.
Após o trânsito em julgado, sem requerimentos das partes, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 48338928 Petição Inicial Petição Inicial 24080909001798500000045961127 48338931 2. procuração assinada Documento de representação 24080909001820800000045961130 48338932 3. declaração de hipossuficiencia Documento de comprovação 24080909001848800000045961131 48338933 4. identidade frente Documento de Identificação 24080909001869000000045961132 48338934 5. comprovante de residencia Documento de comprovação 24080909001889000000045961133 48338936 6. extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_050824 Documento de comprovação 24080909001910300000045961135 48338937 7. historico-creditos Documento de comprovação 24080909001926700000045961136 48338938 8. planilha de descontos Documento de comprovação 24080909001944700000045961137 48411961 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24080917505131800000046027846 48443850 Despacho Despacho 24081212574523700000046058754 48443850 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24081212574523700000046058754 48574091 Petição (outras) Petição (outras) 24081315194844600000046181006 48574097 Extrato bancário de janeiro-2016 a fevereiro-2017 Documento de comprovação 24081315194865700000046181011 51239998 Decisão - Carta Decisão - Carta 24092316430891200000048655054 51239998 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24092316430891200000048655054 51239998 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24092316430891200000048655054 51239998 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24092316430891200000048655054 51335999 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24092414151241100000048744603 51336703 E-mail de Tribunal de Justiça do Espírito Santo - Decisão_Ofício para cumprimento Proc. nº 5000603-4 Comprovante de envio 24092414151256600000048745107 52166641 procuração Habilitações 24100715140901200000049513983 52167506 CONTRATO SOCIAL - ÚLTIMA ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA BMG S.A Documento de comprovação 24100715140926200000049513991 52167511 Doc. 2 - SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24100715140955700000049513995 52476956 Contestação Contestação 24101018360027800000049802987 52476961 Doc. 1 - TERMO DE ADESÃO 25.08.2015 Documento de comprovação 24101018360049000000049802992 52476970 Doc. 2 - CCB 30.10.2015 - 1065.94 Documento de comprovação 24101018360073800000049803001 52476962 Doc.-3-AUDIO-DE-CONTRATAÇÃO-12.07.2017-130 Documento de comprovação 24101018360096600000049802993 52476964 Doc.-4-AUDIO-DE-CONTRATAÇÃO-24.07.2019-169.66 Documento de comprovação 24101018360121800000049802995 52476965 Doc. 5 - AUDIO DE CONTRATAÇAO 17.09.2020 - 159.29 Documento de comprovação 24101018360149900000049802996 52476966 Doc. 6 - AUDIO DE CONTRATAÇÃO 01.09.2022 - 436 Documento de comprovação 24101018360173200000049802997 52476967 Doc. 7 - COMPROVANTES Documento de comprovação 24101018360208900000049802998 52476968 Doc. 8 - FATURAS Documento de comprovação 24101018360226100000049802999 52476969 Doc. 9 - PLANILHA EVOLUTIVA Documento de comprovação 24101018360248800000049803000 52533570 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24101114591001500000049855806 52507300 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24101114594978200000049833032 52508114 E-mail Outros documentos 24101114594994200000049833044 52508122 historico-emprestimos-consignados-sisben [anexo 1] Outros documentos 24101114595010800000049833051 52533570 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101114591001500000049855806 53064982 Réplica Réplica 24102110235115900000050349117 57082991 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25010716434836500000054059259 MUQUI, datado e assinado eletronicamente.
RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juíza de Direito -
27/06/2025 14:50
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:41
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/03/2025 16:00
Julgado improcedente o pedido de ILMA VASCONCELOS DA SILVA - CPF: *43.***.*87-72 (REQUERENTE).
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18/03/2025 16:00
Processo Inspecionado
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07/01/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 01:53
Decorrido prazo de ELIAS DE MELO COLODINO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:53
Decorrido prazo de HILLARY ZANETTI em 18/11/2024 23:59.
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21/10/2024 10:23
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 15:14
Juntada de Petição de habilitações
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24/09/2024 14:15
Juntada de Certidão
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24/09/2024 14:11
Expedição de carta postal - citação.
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24/09/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 16:43
Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 17:17
Conclusos para decisão
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13/09/2024 01:40
Decorrido prazo de ELIAS DE MELO COLODINO em 12/09/2024 23:59.
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13/08/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 17:51
Conclusos para decisão
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09/08/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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