TJES - 0010161-04.2019.8.08.0035
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:14
Publicado Sentença - Carta em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 0010161-04.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDO CARLOS DA SILVA COBE EIRELI - EPP REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: DANIELA BORGES RUFINO DE SOUZA - ES37391, FELIPE SOUZA ANDRADE - ES21230, GEORGIA FRANCO SANTOS MOREIRA - ES19984, JULIANO TRINDADE CHEFER PEREIRA - ES14996, LUCAS POLTRONIERI BATISTA - ES33964, ROSEMARA PEREZ - ES16783, THIAGO PEREZ MOREIRA - ES14782 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Trata-se Ação declaratória de inexistência da relação jurídica tributaria c/c repetição de indébito, ajuizada por FERNANDO CARLOS DA SILVA COBE EIRELI - EPP em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Cuida-se de Ação, onde se pretende, em síntese, a inexistência de relação jurídica tributaria, excluindo da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica, da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), com os consectários daí decorrentes na restituição de valores adimplidos sob tais rubricas indenizações.
O determinado tema foi causa do IRDR nº 0013719-60.2017.8.08.0000, a qual foi suspenso o julgamento da determinada matéria, em todos os juízos vinculados ao Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Ocorre que, o STJ ao julgar o determinado tema, através do rito dos recursos especiais repetitivos, criou a seguinte tese jurídica, no tema 986 prevendo o seguinte: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
Destarte, restou reconhecida a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS de energia elétrica, pacificando-se a questão em razão do caráter vinculativo do aludido precedente qualificado (CPC, art. 927, III).
O código de processo civil prevê que; 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - Enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - Enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Com efeito, concluo pela improcedência da ação, consoante a fundamentação acima, do entendimento do STJ.
Por todo o exposto, não merece prosperar a alegação autoral. 3 – Dispositivo.
Ante todo o exposto e pelo que mais consta dos autos, com fundamento no artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, em razão do decidido no Tema 986, do Superior Tribunal de Justiça.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] OCLECIO ZUMACK Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Vila Velha/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofícios DM ns 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025) Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido -
25/06/2025 14:56
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 01:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 15:16
Indeferida a petição inicial
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18/06/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 13:32
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 986
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18/04/2024 15:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/04/2024 17:56
Conclusos para decisão
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10/04/2024 15:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/04/2024 17:14
Conclusos para decisão
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02/04/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 16:21
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2019
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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