TJES - 5032687-98.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 15:36
Transitado em Julgado em 13/06/2025 para NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. - CNPJ: 66.***.***/0104-72 (REQUERIDO), RAQUEL FERREIRA BRAZ - CPF: *07.***.*64-95 (REQUERENTE) e SANDRA LUCIA BENTO - CPF: *18.***.*45-30 (REQUERENTE).
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08/03/2025 01:29
Decorrido prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/02/2025 23:46
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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22/02/2025 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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20/02/2025 14:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5032687-98.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRA LUCIA BENTO, RAQUEL FERREIRA BRAZ REQUERIDO: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680 S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, do artigo 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Deixo de apreciar as questões preliminares suscitadas, o que faço com fulcro nos artigos 282, §2º, e 488 do CPC/15.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento da lide.
O feito se encontra pronto para julgamento, nos termos do inciso I, do art.355, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de quaisquer outras provas (orais).
Analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, à mercê do que dispõe o inciso I, do artigo 373, do CPC, especificamente deixou de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Isso porque, muito embora as autoras sustentam a falha na prestação do serviço/descumprimento contratual da parte Requerida, verifico,
por outro lado, inexistir prova da alegada falha, sobretudo não foi apresentado nos autos qualquer argumento relativo à falha.
Por seu turno, a Requerida, na peça contestatória, comprova que o contrato entre as partes encontra-se devidamente ativo e em pleno funcionamento, conforme pleiteado pelas partes Requerentes.
Nessa senda, inexistem relatos testemunhais, documentos ou quaisquer outros comprovantes relacionados a ausência de instalação do ponto de sinal em benefício da Requerente.
Na realidade, não há provas adequadas que comprovem que o serviço não foi prestado e foi dado como se prestado fosse.
As Requerentes alegam que receberam um e-mail da parte Requerida informando que o serviço estava concluído, mas sequer anexaram o documento.
Assim, considerando a ausência de prova quanto ao descumprimento contratual e, por consequência, da falha na prestação do serviço, hei por bem rejeitar integralmente os pedidos autorais, no que tange esse aspecto.
Em síntese, a improcedência dos pedidos autorais encontra guarida sobretudo na ausência de comprovação quanto a falha na prestação do serviço, ônus que lhe incumbia.
Nesse sentido, segue entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Desse modo, entendo que as Autoras não se desincumbiram de seu ônus probatório, ao passo que, conforme já dito, não há provas que possam indicar a falha na prestação do serviço a justificar a responsabilidade civil, especialmente, no que tange aos danos extrapatrimoniais.
Logo, frente a esse aspecto, inexiste ilicitude a legitimar a compensação por danos morais. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES o pleito autoral.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie–se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0022/2025) Requerido(s): Nome: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.
Endereço: Avenida Jerônimo Monteiro, 174, PAV 02 SOBRELOJA, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-933 Requerente(s): Nome: SANDRA LUCIA BENTO Endereço: Rua do Abacate, 360, Balneário Ponta da Fruta, VILA VELHA - ES - CEP: 29128-522 Nome: RAQUEL FERREIRA BRAZ Endereço: Rua Trinta e Cinco, 124, Ap. 301, Santa Mônica Popular, VILA VELHA - ES - CEP: 29105-550 -
07/02/2025 12:24
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 12:08
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 12:08
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 15:23
Julgado improcedente o pedido de RAQUEL FERREIRA BRAZ - CPF: *07.***.*64-95 (REQUERENTE) e SANDRA LUCIA BENTO - CPF: *18.***.*45-30 (REQUERENTE).
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02/12/2024 17:30
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 16:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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02/12/2024 17:29
Expedição de Termo de Audiência.
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25/11/2024 17:49
Juntada de Petição de carta de preposição
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25/11/2024 09:23
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 21:14
Decorrido prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 05/11/2024 23:59.
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17/10/2024 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/10/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 16:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/10/2024 17:46
Expedição de carta postal - intimação.
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02/10/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 09:30
Audiência Conciliação designada para 27/11/2024 16:20 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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27/09/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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