TJES - 5020246-80.2023.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/05/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 17:48
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5020246-80.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE JACUHYAdvogados do(a) REQUERENTE: ELIFAS MOURA DE MIRANDA JUNIOR - ES10236, ICARO DOMINISINI CORREA - ES11187, LEANDRO FELIPE CARDOSO RABI - ES34597, MARCIO PEREIRA FARDIN - ES11836 REQUERIDO: ADG EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA D E S P A C H O (Vistos em inspeção 2025) No que concerne ao pleito de id. 51834575, requerendo a citação por meios eletrônicos, INDEFIRO o pedido, visto que nos autos ou na plataforma judicial do Poder Judiciário não resta comprovada a titularidade do e-mail ou telefone do requerido, legitimação essa imprescindível à segurança do ato citatório.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 485, IV, DO CPC.
AUSENTE PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL.
INDEFERIMENTO DA CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGEM.
ART. 246 DO CPC.
AUSÊNCIA DE CADASTRO PRÉVIO DA PARTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1- Verifica-se que por diversas vezes o Magistrado singular oportunizou que a Requerente/Apelante promovesse a citação da parte ex adversa, a qual, contudo, se limitou a pleitear apenas a citação por aplicativo de mensagem (WhatsApp), reiteradamente indeferida. 2- O art. 246, do CPC, é claro no sentido de que a “citação será feita preferencialmente por meio eletrônico”, desde que o endereço eletrônico do citando esteja previamente cadastrado “no banco de dados do Poder Judiciário”. 3- Inadmissível no caso em tela o deferimento da citação via aplicativo de mensagem, haja vista a ausência de cadastro prévio e voluntário do Apelado no banco de dados do Poder Judiciário deste Estado, 4- Recurso conhecido e desprovido. (TJES, AC n° 0000441-02.2021.8.08.0016, 4ª Câmara Cível, Relator: Des.
Arthur José Neiva de Almeida, 29/07/2024).
Ato contínuo, intime-se o demandante para requerer o que entender de direito ou apresentar novo endereço da parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
03/02/2025 14:13
Expedição de Intimação Diário.
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03/02/2025 13:30
Processo Inspecionado
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03/02/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 15:30
Conclusos para despacho
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01/10/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 14:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/06/2024 14:02
Expedição de carta postal - citação.
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25/01/2024 12:24
Processo Inspecionado
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25/01/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 23:01
Conclusos para despacho
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28/08/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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