TJES - 0003724-73.2017.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 0003724-73.2017.8.08.0048 APELANTE: GUTEMBERG FERNANDES FONSECA APELADA: VALE S.A.
E FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL – VALIA RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
PRAZO DECADENCIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC), diante do reconhecimento da decadência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há questão em discussão consiste em definir se o pedido de indenização decorrentes da migração para o plano de previdência supostamente inquinada por vício de consentimento está sujeito à decadência de quatro anos, prevista no art. 178 do Código Civil, em razão da alegação de vício de consentimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 O pedido de indenização formulado pelo Apelante é consequência direta da alegação de vício de consentimento que, segundo a exordial, teria maculado a adesão ao plano de previdência complementar "Vale Mais".
Assim, o pedido de nulidade do negócio jurídico é logicamente antecedente ao pleito indenizatório e atrai a aplicação do prazo decadencial quadrienal previsto no art. 178, I, do Código Civil. 4 O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que pretensões como a presente, que buscam anular a migração de planos de previdência complementar por vício de consentimento, submetem-se ao prazo decadencial de quatro anos, conforme REsp 1.201.529/RS e reiterados precedentes (AgRg no REsp 1.342.496/SC). 5 A migração para o plano "Vale Mais" ocorreu em 2000.
O prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico, nos termos do art. 178 do Código Civil de 2002, encerrou-se em 2004, sendo proposta a ação apenas em 2013.
Logo, o direito do Apelante encontra-se fulminado pela decadência. 6 A jurisprudência desta Corte é uníssona em reconhecer a incidência do prazo decadencial de quatro anos em casos similares de migração de planos de previdência complementar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7 Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1 O prazo decadencial de quatro anos para pleitear a anulação de negócio jurídico por vício de consentimento inicia-se a partir da data em que cessada a coação ou celebrado o ato jurídico, nos termos do art. 178, I, do Código Civil. 2 A pretensão de anulação de migração de plano de previdência complementar por vício de consentimento, ainda que veiculada como antecedente ao pedido de indenização por perdas e danos, está sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil, por se tratar de questão logicamente antecedente e de natureza constitutiva negativa.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 178, I; CPC/2015, arts. 322, §2º, e 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.201.529/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 11/03/2015; STJ, AgRg no REsp 1.342.496/SC, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/12/2015; TJES, AC 0018072-78.2015.8.08.0012, Rel.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida, j. 30/11/2022; TJES, AC 0010401-85.2018.8.08.0048, Rel.
Des.
Sergio Ricardo de Souza, j. 07/02/2024. -
11/09/2024 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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11/09/2024 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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11/09/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2024 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2024 18:35
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2024 03:16
Decorrido prazo de VALE S.A. em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 17:56
Declarada decadência ou prescrição
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18/04/2024 17:56
Processo Inspecionado
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01/03/2024 13:24
Conclusos para despacho
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26/02/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 13:56
Conclusos para decisão
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11/10/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 03:41
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO DE ALMEIDA em 28/06/2023 23:59.
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20/06/2023 02:44
Decorrido prazo de HELIO JOAO PEPE DE MORAES em 19/06/2023 23:59.
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25/05/2023 15:37
Expedição de intimação eletrônica.
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25/05/2023 12:45
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2017
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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