TJES - 5009632-79.2024.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:13
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5009632-79.2024.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: RANUZA MARIA KIEFER EMBARGADO: MUNICIPIO DE SERRA SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO 2025.
RANUZA MARIA KIEFER ajuizou Embargos à Execução Fiscal em face do MUNICÍPIO DE SERRA, nos autos da execução fiscal nº 5000613-64.2015.8.08.0048, alegando, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação executiva, uma vez que teria se retirado da sociedade empresária executada em data muito anterior ao lançamento do crédito tributário.
Alegou, ainda, nulidade da CDA, impenhorabilidade dos valores bloqueados e requereu a extinção da execução em seu desfavor, com condenação da Fazenda Pública em honorários.
O Município de Serra, regularmente intimado (ID 50467981), manifestou-se nos autos, reconhecendo os argumentos apresentados pela embargante e requerendo expressamente a extinção do feito, diante da ilegitimidade da parte embargante e da impenhorabilidade dos valores constritos. É o relatório.
Decido.
Diante da manifestação expressa do Município de Serra no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da embargante e não se opor à extinção da execução em seu desfavor, impõe-se o acolhimento da preliminar arguida na inicial.
Nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, é cabível a extinção do processo com resolução de mérito quando o réu reconhecer a procedência do pedido.
Portanto, tendo o ente público reconhecido a ilegitimidade da parte embargante, o pedido deve ser acolhido, com a consequente extinção da execução em relação à embargante.
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida na inicial e, com fundamento no art. 487, III, "a", do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para excluir RANUZA MARIA KIEFER do polo passivo da execução fiscal originária.
Determino a liberação de penhoras existentes.
Fica prejudicado o exame dos demais pedidos formulados nos presentes embargos.
Condeno o Município de Serra ao pagamento das custas processuais.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, por ausência de resistência substancial à pretensão da embargante, nos termos do art. 90, §4º, do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos oportunamente.
SERRA/ES, 28 de junho de 2025.
Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito -
30/06/2025 10:52
Expedição de Intimação Diário.
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28/06/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 18:59
Processo Inspecionado
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28/06/2025 18:59
Julgado procedente o pedido de RANUZA MARIA KIEFER - CPF: *19.***.*08-73 (EMBARGANTE).
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13/03/2025 16:56
Conclusos para decisão
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13/03/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 14:33
Processo Inspecionado
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21/11/2024 17:05
Conclusos para decisão
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10/09/2024 23:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 11:49
Processo Inspecionado
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24/04/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 10:06
Conclusos para decisão
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24/04/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 12:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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