TJES - 0000318-85.2022.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:11
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000318-85.2022.8.08.0010 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AUTOR DO FATO: JORGE DE FREITAS SOUZA -SENTENÇA- I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JORGE DE FREITAS SOUZA , por meio de seu advogado , em face da sentença de Id nº 55928872 , que julgou extinta a punibilidade do autor do fato no Termo Circunstanciado nº 0000318-85.2022.8.08.0010.
O Termo Circunstanciado imputava a Jorge de Freitas Souza a prática do delito previsto no art. 60, caput, da Lei nº 9.605/98.
A sentença embargada, proferida em 05 de dezembro de 2024 , declarou extinta a punibilidade de "Jorge Freitas da Silva", nos termos do art. 89, § 5º, da Lei Federal nº 9.099/95, em razão do cumprimento de proposta de transação penal, que consistiu no pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 1.420,00, em duas parcelas de R$ 706,00, comprovado nos IDs n. 49814289 e 49814290.
O Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade em Id n. 50930772.
O embargante alega a existência de erro material na sentença quanto ao seu sobrenome.
Aduz que seu nome correto é "Jorge de Freitas Souza" , e não "Jorge Freitas da Silva" como constou no dispositivo da sentença.
Requer, assim, a retificação para que conste a extinção da punibilidade em favor de Jorge de Freitas Souza.
Os embargos foram opostos tempestivamente, conforme o art. 1.023 do Código de Processo Civil.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil , são o instrumento processual adequado para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial.
No presente caso, a alegação de erro material no nome do autor do fato é perfeitamente cabível por meio deste recurso.
Analisando os autos, verifica-se que o nome completo do autor do fato, Jorge de Freitas Souza, consta corretamente no cabeçalho do processo eletrônico e em outras partes do expediente.
Contudo, no dispositivo da sentença de Id nº 55928872, houve um equívoco ao grafar o sobrenome como "Jorge Freitas da Silva".
Tal discrepância configura um evidente erro material, passível de correção por meio de Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.
O erro material é aquele facilmente perceptível, que não altera o conteúdo essencial da decisão, mas afeta sua clareza ou exatidão formal.
A correção não implica em modificação do mérito da decisão, mas apenas na adequação da forma à realidade dos autos.
A retificação do nome é fundamental para a correta identificação do beneficiário da extinção da punibilidade e para a comunicação aos órgãos cadastrais, garantindo a segurança jurídica e a efetividade da decisão judicial.
Ademais, a tempestividade dos embargos foi devidamente observada, conforme alegado pela parte embargante e verificado por este Juízo.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, presentes os requisitos legais, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS para sanar o erro material apontado.
Assim, RETIFICO a sentença de Id nº 55928872 para que, onde se lê "DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado Jorge Freitas da Silva" , passe a constar "DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado JORGE DE FREITAS SOUZA".
Mantenho os demais termos da sentença inalterados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se , com as devidas comunicações aos órgãos cadastrais.
Sem custas.
Diligencie-se.
Bom Jesus do Norte/ES, 30 de junho de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
30/06/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 10:52
Expedição de Intimação Diário.
-
30/06/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 09:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/03/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2025 09:34
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de JORGE DE FREITAS SOUZA - CPF: *72.***.*56-33 (AUTOR DO FATO)
-
04/12/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 01:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 16:12
Juntada de Mandado
-
27/06/2024 13:15
Audiência Preliminar realizada para 25/06/2024 14:10 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
-
27/06/2024 13:15
Expedição de Termo de Audiência.
-
27/06/2024 13:07
Audiência Preliminar designada para 25/06/2024 14:10 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
-
20/04/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 17:40
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 16:57
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000538-47.2024.8.08.0068
Alda Manoela da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Ranilla Boone
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/09/2024 15:25
Processo nº 0000104-28.2017.8.08.0024
Carolina Rosetti de Almeida
Municipio de Vitoria
Advogado: Rodrigo Fernandes de Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/02/2017 00:00
Processo nº 0001280-49.2022.8.08.0062
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Leonardo Batalha Batista
Advogado: Fernanda Oliveira Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/12/2022 00:00
Processo nº 0010436-65.2009.8.08.0014
Gloria Freire de Almeida Arrigoni
Rogerio Joao Tomasini
Advogado: Daniel Waldemar de Oliveira Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/11/2009 00:00
Processo nº 5013843-37.2023.8.08.0035
Jonaci Silva Heredia
Em Segredo de Justica
Advogado: Arthur Loss Heredia
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/05/2023 23:35